Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.963 DE 15 DE MARÇO DE 1971
(Publicação DOM 16/03/1971)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 3.831, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
"Artigo 15 - Os concursos de promoção e remoção serão exclusivamente de títulos e provas, estas, de avaliação objetiva, versando sobre cultura especializada de Psicologia e Metodologia".
Artigo 20 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se habilitado o candidato que obtiver no mínimo 30 (trinta) pontos em cada uma das provas".
Paço Municipal de Campinas, aos 15 de março de 1971.
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data Supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
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