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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.314 DE 17 DE ABRIL DE 1995

(Publicação DOM 18/04/1995 p.02)

Ver Lei nº 9.735, de 06/05/1998
Ver Lei nº 9.847, de 21/09/1998
Ver Lei nº 9.923, de 02/12/1998

Altera redação do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.665, de 16 de novembro de 1993, que Dispõe sobre o exercício do comércio em bancas de jornais e revistas em instalações removíveis, no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 7.665, de 16 de novembro de 1993, que "Dispõe sobre o exercício do comércio em bancas de jornais e revistas em instalações removíveis, no município de Campinas e dá outras providências" passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único.  Do espaço para a exibição a que se referem os incisos deste artigo, fica obrigado a reserva de 20%(vinte por cento) da área externa das bancas de jornais e revistas, para que o Poder Público possa divulgar informações educacionais, turísticas, culturais e de utilidade pública, concomitantemente com a divulgação dos produtos de que trata este artigo, que poderão ocorrer através de luminosos e outras formas de comunicação".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de abril de 1995

PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Vereador Antonio Rafful


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