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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.665 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 17/11/1993 p.01)

Ver Lei nº 9.735 , de 06/05/1998 (Proíbe a venda de instruções de tiro em bancas de jornais e revistas)
Ver Lei nº 9.847 , de 21/09/1998 (comercialização de preservativos masculinos, nas bancas de jornais e floriculturas)
Ver Lei nº 9.923 , de 02/12/1998 (comercialização de gêneros alimentícios e serviços, nas bancas de jornais e revistas)

Dispõe sobre o exercício do comércio em bancas de jornais e revistas em instalações removíveis, no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A comercialização de jornais e revistas no Município de Campinas só é permitida aos permissionários.

Art. 2º  Caberá à SETEC Serviços Técnicos Gerais, nos termos da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1.974, autorizar, administrar e fiscalizar o uso do solo público no Município de Campinas, para comércio de jornais e revistas em instalações removíveis.

Art. 3º  A permissão para a instalação de bancas de jornais e revistas será autorizada mediante permissão de uso remunerado:
a) mediante requerimento dirigido à SETEC;
b) concordância do vizinho frente ao qual o permissionário quer se instalar;
c) atestado de idoneidade fornecido pelo Sindicato da Categoria;
d) certidões negativas de protestos (5 anos);
e) fotocópia da carteira de identidade;
f) comprovante de residência;
g) exame médico;
h) comprovante do pagamento do Imposto Sindical;
i) pagamento de 3 (três) mensalidades;
j) 2 (duas) fotos 3 X 4;
k) outros documentos exigidos pela Autarquia.

Art. 4º  Anualmente, no mês de janeiro, o permissionário deverá renovar sua autorização, recolhendo à Tesouraria da SETEC, a importância correspondente a uma mensalidade.

Art. 5º  Para efeito das autorizações, considera-se zona nobre, a área delimitada pelas seguintes vias públicas: Rua Coronel Quirino, Av. Moraes Salles, Viaduto Miguel Vicente Cury, Av. dos Expedicionários, Praça Marechal Floriano Peixoto, Rua Lidgerwood, Rua Dr. Ricardo, Av. Barão de Itapura, Rua Delfino Cintra, Praça Monsenhor Emílio José Salim, Rua Marechal Deodoro, Rua Luzitana e Rua Barreto Leme.

Art. 6º  O permissionário que não mais se interessar pela permissão recebida, devolverá a mesa à SETEC, por meio de requerimento em que solicite o cancelamento de sua matrícula ou poderá requerer a sua transferência.
Parágrafo único.  Somente serão deferidos os cancelamentos e as transferências aos permissionários que não tenham débitos para com a SETEC, observado o disposto nesta lei.

Art. 7º  Não se considera transferência de permissão quando ocorrer o falecimento do permissionário e o comércio passar a ser explorado pelo cônjuge ou herdeiro do falecido, devendo ser providenciada a devida anotação junto à SETEC, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ocorrência do fato.
§ 1º  Na falta ou desinteresse do cônjuge, sucederão na permissão, por ordem, os filhos maiores, os pais e irmãos do permissionário ou, ainda, conforme estipulado no processo de inventário.
§ 2º  Não existindo interesse dos herdeiros na exploração do comércio, estes poderão transferir a permissão a terceiros, obedecendo o disposto nesta Lei.

Art. 8º  Os pedidos de transferência de permissão serão dirigidos à SETEC e o pretendente só poderá exercer a atividade, após o deferimento e regularização de seu cadastro.

Art. 9º  Serão admitidos aumento de ramo, desde que preenchidas as demais disposições constantes desta lei.

Art. 10.  O permissionário indicará e registrará na SETEC, um preposto para substituí-lo ao se ausentar, nos seguintes casos:
I - por 05 (cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmãos, cunhados, sobrinhos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, devendo comprovar o fato, mediante apresentação de Certidão de óbito, que será anotada junto à sua ficha cadastral;
II - por 05 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do nascimento dos filhos, para efetuar o Registro Civil;
III - por 120 (cento e vinte) dias a permissionária gestante, por ocasião do parto desde que apresente atestado médico que ficará arquivado junto à sua ficha cadastral;
IV - por 05 (cinco) dias por ocasião do casamento, devendo comprovar mediante apresentação da certidão respectiva, que ficará arquivada junto à sua ficha cadastral;
V - em caso de doença, pelo período estipulado em atestado médico;
VI - por 30 (trinta) dias ao ano, por ocasião de férias.
§ 1º  Em todos os casos de afastamento, a matrícula continuara vigorando, devendo o permissionário recolher, nas datas devidas o preço público.
§ 2º  Outros casos de afastamento não previstos neste artigo, serão apreciados pela SETEC, mediante requerimento justificado do interessado.
§ 3º  A proposta de que trata o caput deste artigo, poderá ser empregado ou auxiliar direto.

Art. 11.  É vedado ao permissionário:
I - transferir ou locar, sem autorização da SETEC, o lugar determinado para instalar seu equipamento;
II - distribuir, vender, expor ou trocar qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no artigo 23 desta lei;
III - ceder a terceiros, os seu cartão de identificação, com exceção de seu substituto;
IV - permitir que outros utilizem a sua instalação para comercialização;
V - utilizar postes, árvores, muros, paredes ou passeios para colocação ou propaganda de suas mercadorias;
VI - expor ou depositar suas mercadorias em outros locais que não suas instalações.
Parágrafo único.  Em qualquer dos casos é vedada a exposição e colocação de propaganda referente a material pornográfico.

Art. 12.  O permissionário é obrigado a:
I - manter em local visível, a cópia de sua ficha cadastral;
II - pagar pontualmente, o preço público devido pela ocupação de solo público;
III - renovar, anualmente, no mês de janeiro a sua licença, mediante a prestação à SETEC do atestado de regularidade Sindical;
IV - utilizar e conservar suas instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas;
V - manter limpo o seu local de trabalho;
VI - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal relativo aos produtos comercializados;
VII - manter suas instalações em funcionamento pleno nos dias úteis no horário compreendido entre 7:00 às 17:00 (sete às dezessete horas). O funcionamento em período que ultrapasse o mínimo exigido (7:00 às 17: 00), sábados, domingos, feriados, pontos facultativos, ou atendimento 24hs (vinte e quatro horas), é de opção própria do permissionário, que, todavia, não poderá se ausentar de suas instalações, consoante dispõe o artigo 10, incisos I a VI e parágrafos;
VIII - acatar as ordens e instruções vindas das autoridades competentes.

Art. 13.  O permissionário pagará, mensalmente no dia 21 (vinte e um), o preço público pelo exercício do comércio em solo público, na Tesouraria da SETEC.
§ 1º  O atraso no pagamento no preço implicará na respectiva correção e multa de 20% (vinte por cento);
§ 2º  O permissionário que atrasar o pagamento por 3 (três) meses consecutivos, terá sua permissão cancelada.

Art. 14.  Para cálculo dos preços públicos, consideram-se duas zonas de localização, ou seja, ZONA NOBRE, delimitada no artigo 5º desta lei será remanescente, com a denominação de Outras Zonas.

Art. 15.  Os permissionários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, recolherão o preço público devido pela utilização do solo com uma redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atual, desde que a atividade seja exercida pessoalmente por eles.

Art. 16.  Ficarão dispensados de recolhimentos dos preços públicos, os indivíduos de capacidade física acentuadamente reduzida, mediante atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, comprovado a condição física referida.
Parágrafo único.  A dispensa do pagamento do preço público será renovada no mês de janeiro de cada ano por meio de requerimento, atendida a exigência do caput.

Art. 17.  O permissionário pagará por metro quadrado, sendo mínimo de 04 (quatro) metros quadrados por mês, valores a serem fixados por Decreto do Executivo.

Art. 18.  Fica proibida a instalação de equipamento em instalação removível, em solo público nos seguintes casos: (Ver Lei nº 11.290, de 24/06/2002)
a)  de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas ou armadoras e associações recreativas.
b)  de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro na Zona Nobre exceto os já instalados.
c)  de 500 (quinhentos) metros entre um e outro, nas Outras Zonas, exceto os já instalados.

Art. 19.  A instalação de equipamento em calçada pública não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua largura, sendo o comprimento a critério da autarquia, exceto os já instalados.

Art. 20.  A metragem dos equipamentos instalados em praças públicas ficará a critério do órgão público competente, inclusive a execução de baias para o uso de clientes motorizados, arcando o permissionário com as despesas.
Parágrafo único.  Será de responsabilidade do permissionário a limpeza e conservação da praça onde estiver instalado, ao menos pelo dobro, em metros quadrados do tamanho de seu equipamento.

Art. 21.  A permissão para a instalação de equipamentos e a comercialização de jornais e revistas em solo particular, deverá seguir as normas constantes da presente Lei.

Art. 22.  Fica permitido ao permissionário:
I - Exibir e vender:
a) Jornais, revistas, folhetos, livros, almanaques, figuras, álbuns em geral, opúsculos de lei, figurinhas, álbuns em geral, opúsculos de Lei, figurinos, guias e mapas, periódicos, coleções de discos e fascículos lançados em série por editoras, selos, envelopes, papéis de cartas, cartões postais, cartões de datas comemorativas, pilhas em geral, adesivos, posters e minibrinquedos embalados em cartelas;
b) Filmes fotográficos, lápis, canetas esferográficas, borrachas corretivas e cadernos e artigos de papelaria em geral;
c) Brilhetes de loteria;
d) Cigarros e artigos para tabacaria em geral;
e) Vetado;
II - Distribuir: encartes, folhetos e similares de cunho profissional e outras publicações de interesse público;
III - Prestar serviços de interesse e utilidade pública, como a venda de passes de ônibus, cartões de zona azul, fichas telefônicas, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais, circenses e outros eventos, tudo em comum acordo com o órgão público interessado;
IV - VETADO
V - VETADO
Parágrafo único Do espaço para exibição a que se referem os incisos deste artigo, fica obrigado a reserva de 20% (vinte por cento), para que o Poder Público possa divulgar informações educacionais, turísticas, culturais e de Utilidade Pública.
Parágrafo único.  Do espaço para a exibição a que se referem os incisos deste artigo, fica obrigado a reserva de 20%(vinte por cento) da área externa das bancas de jornais e revistas, para que o Poder Público possa divulgar informações educacionais, turísticas, culturais e de utilidade pública, concomitantemente com a divulgação dos produtos de que trata este artigo, que poderão ocorrer através de luminosos e outras formas de comunicação. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.314, de 17/04/1995)

Art. 23.  Considera-se clandestina a ocupação de solo pública e particular para comércio em instalações removíveis, sem que o interessado esteja devidamente autorizado para tanto.
Parágrafo único.  Também será considerado clandestino o comércio de mercadorias ou produtos não autorizados, bem como aquele exercido fora dos pontos autorizados, em qualquer horário.

Art. 24.  Na hipótese de comércio clandestino, a SETEC apreenderá as mercadorias colocadas à venda, bem como removerá o equipamento para o depósito, os quais só serão liberados mediante pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor delas e regularização da permissão, nos termos da Lei.
Parágrafo único.  OS equipamentos e instalações não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, serão doados a Instituições de Caridade, mediante termo próprio e as mercadorias não retiradas, mediante recibos; as mercadorias perecíveis, eventualmente impróprias para o consumo, serão inutilizadas.

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de novembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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