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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.825 DE 26 DE AGOSTO DE 1998

(Publicação DOM 27/08/1998:p.02)

Ver Lei nº 10.926 , de 28/08/2001
Revogada pela Lei nº 13.466 , de 12/11/2008.

Proíbe a estocagem e/ou comercialização de Cerol (mistura de cola e vidro) e produtos similares no Município de Campinas.
  
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo e seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a estocagem e/ou comercialização de cerol (mistura de cola com vidro) e produtos similares em qualquer estabelecimento comercial no Município de Campinas.

Art. 2º  A constatação da existência ou da comercialização dos produtos proibidos, descritos no artigo anterior, implicará na sua imediata apreensão e aplicação de multa pelo Poder Executivo, no valor equivalente a 1.000 (hum mil) UFIR's.   
Parágrafo Único.  Havendo reincidência da irregularidade, fica o Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal autorizado a cancelar o competente Alvará de Uso e proceder a lacração do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de agosto de 1998   

FRANCISCO AMARAL  
Prefeito Municipal 

Autoria: Roberto Mingone e Antonio Rafful


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