LEI Nº 12.922 DE 07 DE MAIO DE 2007
(Publicação DOM 08/05/2007: p.01)
CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS DE LOCOMOÇÃO, SEPARADO POR ÁREA DE COBERTURA DE CADA CENTRO DE SAÚDE, E PERMITE AOS CADASTRADOS O AGENDAMENTO, POR TELEFONE, DE CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES NESTES CENTROS DE SAÚDE
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Municipal de pessoas portadoras de
necessidades especiais de locomoção, que será criado e gerido pelos Centros de
Saúde Municipais, cada qual responsável pelo cadastro referente à sua área de
cobertura.
§1º
-
Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais de locomoção, para
os fins da presente lei, aquelas pessoas acometidas por enfermidades ou
deficiências, temporárias ou vitalícias, que não tenham condições de se
locomover por conta própria, sem auxílio de outras pessoas ou equipamentos
facilitadores (cadeira de rodas, muletas ou outros) de locomoção.
§2º
- São requisitos
para inclusão no Cadastro Municipal previsto no caput: a residência no
Município de Campinas, na área de cobertura do Centro de Saúde; o porte da
necessidade especial de locomoção atestada por profissional médico do Centro de
Saúde.
§3º
- Caso
a necessidade especial de locomoção seja temporária, o profissional médico que
atestá-la deverá determinar a data de cessação da necessidade, data esta que
será anotada no cadastro.
Art. 2º
- As pessoas cadastradas no Cadastro Municipal de Portadoras de Necessidades
Especiais poderão agendar exames e consultas médicas de qualquer especialidade,
por telefone, nos Centros de Saúde nos quais estejam cadastradas.
Art. 3º
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei num prazo
de sessenta dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor em cento e oitenta dias de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
07 de maio de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:Vereador Petterson Prado
PROT.: 07/08/03853