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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.587 DE 11 DE JULHO DE 1985

(Publicação DOM 12/07/1985: p. 1-2)

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais autorizada a delegar o serviço de instalação de coletores de lixo no Município de Campinas.
§ 1º Os coletores de lixo de que trata este artigo deverão ser do tipo basculante, permitindo-se neles a exploração de publicidade pelo concessionário e pelo Poder Público.
§ 2º Fica proibida a publicidade de fumo em geral, bebidas alcoólicas e produtos considerados prejudiciais à saúde, aos bons costumes e à moral.

Art. 2º Os locais de instalação dos coletores, bem como suas dimensões serão estipulados pela concedente, após estudo conjunto com órgão técnico competente da Prefeitura.

Art. 3º A delegação do serviço de que trata o artigo 1º será outorgada por meio de concessão gratuita, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único Na outorga da concessão, a SETEC dará preferência às empresas nacionais que oferecerem produtos fabricados no país.

Art. 4º A SETEC deverá estipular as seguintes obrigações, a serem cumpridas pelo concessionário:
I - doação dos coletores de lixo ao Poder Público, sem quaisquer ônus, quando do término da concessão;
II - remoção das instalações, quando o Poder Público julgar necessária a execução de obras ou serviços públicos, ou em outras circunstâncias que exijam tal providências;
III - reparação ou substituição dos coletores avariados ou em mal funcionamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação pela concedente;
IV - reserva de 1 (um) coletor em cada 5 (cinco) instalados, para fins de substituição, e 2 (dois) coletores em cada 10 (dez) instalados, para utilização pelo Poder Públicos;
V - responsabilidade pela reparação dos passeios danificados em decorrência da instalação dos coletores e pelos danos causados a terceiros, inclusive aqueles ocorridos em canalizações de luz, telefone, água e esgoto.

Art. 5º Ficam mantidas, naquilo que não conflitarem com a presente lei, as disposições da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 5.281, de 29 de novembro de 1.977 e Lei nº 5.002, de 10 de julho de 1980.

Art. 6º O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta lei, por parte do concessionário, implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 05 (cinco) vezes a valor-de-referência, em caso de reincidência;
III - Revogação da concessão, caso persista a infração.

Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Julho de 1.985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal


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