Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.353 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973
(Publicação DOM 29/12/1973 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 5.626, de 29/11/1985
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e demais diplomas legais federais complementares de normas gerais de Direito Tributário.
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à legislação estadual, nos limites da respectiva competência.
I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos e outros atos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - práticas observadas reiteradamente pelas autoridades administrativas;
III - convênios celebrados pelo Município com as entidades da administração direta ou indireta da União, do Estado e os consórcios com outros Municípios.
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
a) decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;
b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição.
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que aprovou o Código Tributário Nacional.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DO FATO GERADOR
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel.
DO SUJEITO PASSIVO
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
I - a área total do terreno e a construção ou edificação, quando se tratar de imóvel construído;
II - a área total do terreno, inexistindo construção ou edificação.
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em ruínas, em demolição ou condenada;
III - obra paralisada ou em andamento, desde que não possa enquadrar-se na conceituação de imóvel construído, contida no artigo anterior.
I - na hipótese de imóvel não construído, o resultante da multiplicação da área do terreno pelo valor médio unitário do metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores;
II - na hipótese de imóvel construído, o resultante da soma do valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no item anterior, com o das construções, considerando-se o valor destas como resultante da multiplicação da área construída bruta pelo valor médio unitário de metro quadrado equivalente ao padrão de construção e pelos fatores de correção, correspondentes aos respectivos índices, fixados nos mapas de valores.
I - o valor dos bens móveis, mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 27 - O valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação, que observará os seguintes critérios: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - preços correntes no mercado;
II - custos de construção;
III - características do imóvel, tais como:
a) localização, forma, dimensões, topografia, estado de conservação e outros elementos;
b) acessibilidade e equipamentos urbanos.
IV - declaração do contribuinte;
V - outros dados, ou elementos relevantes para a determinação de valores imobiliários, tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Poderá ser adotado o valor a escritural ou contábil do imóvel, sempre que este for superior ao que resultar da aplicação dos critérios especificados no "caput".
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração manterá Mapas que servirão de base aos lançamentos efetuados, corrigindo, anualmente, o valor monetário da base cálculo do imposto.
Art. 28 - Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - 2% - para os imóveis construídos;
II - 3% - para os terrenos.
DO LANÇAMENTO
I - nos casos de condomínio "pro indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;
III - nos casos de compromissode compra e venda em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóvel em inventário, em nome do espólio e, feita a partilha, em nome dos sucessores;
VI - nos casos de imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, em nome das mesmas.
Art. 38 - O recolhimento do imposto será feito em até 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 4% (quatro por cento) do valor de referência, vigente em 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
DAS ISENÇÕES
I - de particulares, quando cedidos gratuitamente ao uso do serviço público municipal; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
II - de particulares, quando alugados para uso do serviço público municipal da administração centralizada; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
III - de entidades culturais e agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados nos exercícios de suas atividades.
IV - de sindicatos ou associações de classe.
V - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento aero-naval, ou de unidades que tranportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido às Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal nº 10490 A, de 25 de setembro de 1942; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
VI - de valor venal até 50 (cincoenta) vezes o valor de referência, quando constituírem a única propriedade de pessoas inválidas ou portadoras de defeitos físicos e, reconhecidamente, pobres.
VII - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante prévia manifestação do órgão municipal de Promoção Social.
VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na quarta zona, quando se tratar de: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
a) - apartamento, com área de até 50m², incluindo - se no total considerado, a metragem correspondente as áreas de uso comum.
b) - casa, com área de até 80m², desde que tenha sido edificada em terrenos cuja metragem não exceda 600m².
Parágrafo único - As isenções deste beneficiam o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II - desaparecidos os motivos e circunstâncias que determinaram a sua outorga;
III - comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiro para a sua obtenção.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA
1 - Médicos, dentistas e veterinários.
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Perfeitos e avaliadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10 - Despachantes.
11 - Economistas.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnicas prestadas a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.).
21 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e ilustração de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28 - Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingresso;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30 - Agências de turismo, passeios e excussões, guias de turismo.
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - Análises técnicas.
34 - Organização de feiras amostras, congressos e congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de veículos.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 - Tintura e lavanderia.
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, as autarquias, a empresas concessionárias de produção e de energia elétrica).
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - Locação de bens móveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - Florestamento e reflorestamento.
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - Encadernação de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametrias.
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes".
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermistas.
67 - profissionais de relações Públicas. (acrescido pela Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
68 - Profissionais técnicos e artísticos, inclusive os serviços congêneres, equivalentes ou similares aos previstos nos itens anteriores. (renumerado de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - do recebimento ou não do preço do serviço no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço.
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte individual ou coletivo, no território Municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso do bem móvel.
I - comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal, em se tratando de lançamento de ofício;
II - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, os demais casos.
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
I - quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do con- contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência e indicados no ítem II da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
II - quando a prestação de serviços a que se referem os ítens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista que acompanha o parágrafo único do artigo 43 desta Lei forem prestados por sociedade, estas ficarão sujjeitas ao imposto calculado anualmente, na forma das letras "a" e "b" do ítem III da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
III - quando a prestação de serviços a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista do parágrafo único do artigo 43 desta Lei envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias;
IV - quando prestados por laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica a que se refere o ítem 3 da lista do parágrafo único do artigo 43 desta Lei, o imposto será calculado anualmente, na forma do ítem IV da Tabela consubstanciada no artigo 58 desta Lei, multiplicado pelo número de profissionais habilitados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
V - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do parágrafo único do artigo 43, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
I - às sociedades civis de prestação de serviço em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal corresponde aos serviços prestados pela sociedade;
II - às sociedades comerciais, de qualquer modalidade, inclusive as que a estas se equiparem.
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I - estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
II - aplicação de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
I - apura-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
II - arbitrá-los.
I - quando se apurar fraude, sonegação, erro ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III - quando o sujeito passivo não possuir, ou tiver ocorrido a perda ou extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela legislação tributário municipal.
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II - total dos salários pagos durante o mês;
III - total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários sócios ou gerentes durante o mês;
IV - aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
I - quando o documento de arrecadação não for apresentado no prazo disciplinado na legislação tributária:
II - quando ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 60 e 61 desta lei;
III - quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 57, itens I, II, IV, que se sujeitam às alíquotas fixas, calculadas com base no salário mínimo.
I - com base em informações dos sujeitos passivos e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, será estimado pela autoridade administrativa, o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;
II - o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença apurada, ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável à Fazenda Municipal;
b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, quando favorável ao sujeito passivo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.459, de 31/12/1975)
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;
II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os prazos e as condições para a escrituração de livros fiscais, preenchimento dos formulários, documentos de arrecadação, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal.
III - dispor sobre a dispensa de livros, notas ficais e demais elementos do documentário fiscal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviço.
DAS ISENÇÕES
Art. 74 - São isentos do imposto: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.316, de 17/12/1982)
I - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos;
considerando-se serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de ante-projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalho de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
II - as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa;
III - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão de cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídas as prestações de serviços em concorrência com empresas privadas;
IV - as associações desportivas, culturais, recreativas e colônias de férias, devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que seus diretories não sejam remunerados e excluidas as prestações de serviços em concorrência com atividades privadas; e excluídas as prestações de serviço em concorrência com atividades privadas; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981) (Ver Lei nº 5.385, de 12/12/1983)
V - os estabelecimentos de ensino regular de 2º grau e os cursos profissionalizantes, que provarem ter aplicado no último exercício; em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 10% (dez por cento) da arrecadação do penúltimo exercício e, desde que, a indicação dos alunos beneficiados seja procedida pela Administração Municipal;
VI - os estabelecimentos de ensino regular, de 1º e 2º graus e os cursos profissionalizantes, que provarem ter aplicado no último exercício, em anuidades gratuitas ou contribuições reduzidas, no mínimo 5% (cinco por cento) da arrecadação do penúltimo exercício e desde que a indicação dos alunos beneficiados seja procedida pela Administração Municipal; (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
VII - os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins culturais, assistenciais e patrióticos cuja renda seja destinada aos fins ou objetivos de tais entidades;
VIII - as entidades mantenedoras de parques e zoológicos, sem fins lucrativos, mas com fito científico e educacional, desde que franquiem o ingresso de alunos das escolas, entidades assistenciais filantrópicas;
IX - os espetáculos promovidos por grupos teatrais amadores;
X - as pessoas físicas ou jurídicas nacionais, proprietárias de circos desde que ponham à disposição da Prefeitura 20% (vinte por cento) dos lugares, em uma sessão por semana.
§ 2º A isenção a que se refere o X deve ser requerida antecipadamente a cada temporada".
DAS TAXAS
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
I - as exercidas em estabelecimentos destinados à produção, comércio, indústria, financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, prestação de serviços e atividades congêneres e depósitos fechados:
II - (REVOGADO pela Lei nº 4.565, de 29/12/1975)
III - (REVOGADO pela Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
I - do resultado econômico da atividade exercida;
II - do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.
I - no ato da concessão da licença para instalação ou início da atividade;
II - antes das alterações enumeradas no 90 e a consequente renovação da licença;
III - a época fixada pelo Poder Executivo nos avisos de lançamento, nos casos de renovação anual de licença, prevista no 91.
I - mudanças nas características do estabelecimento;
II - transferência de local do estabelecimento;
III - mudança do ramo da atividade nele exercida.
I - possuir mais de 60 (sessenta) anos e caracterizar-se como pessoa sem recursos, mediante apresentação de atestado de pobreza;
II - ser cego ou mutilado;
III - ser vendedor de livros, jornais e revistas;
IV - ser engraxate ambulante ou com instalações removíveis, em logradouros públicos.
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Parágrafo 1º - Esta licença só será concedida com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinente e, especialmente, a relativa à segurança, saúde e sossego públicos, operando-se o imediato cancelamento em caso de infração.
Parágrafo 2º - Compete ao Poder Executivo fixar a extensão de horário extraordinário.
Parágrafo único - Quando anual, deverá haver a renovação da licença para cada exercício, pagando-se a taxa respectiva à época fixada pelo Poder Executivo nos respectivos avisos de lançamentos.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
INCIDÊNCIA
a) dizeres exclusivamente relativos a propaganda eleitoral, política, sindical, de culto religioso e de administração pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituições de educação e assistência social;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram exclusivamente, aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente, aos bens negociados pela empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros e congêneres;
f) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas;
g) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através do rádio e televisão;
h) placas colocadas em vestíbulos de edifícios, ou nas partes externa ou interna de consultório, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham, apenas, o nome e a profissão do contribuinte.
Parágrafo único - Se o local em que será fixada a publicidade, não for de propriedade do contribuinte, este deverá juntar ao pedido a autorização do proprietário.
CÁLCULO
Parágrafo único - A taxa será arrecadada, observados os seguintes prazos de recolhimento:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando diárias, no ato do pedido;
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando anuais, à época do pedido de renovação que deverá ser efetuado no mês de janeiro de cada ano.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Parágrafo único - Nenhuma das obras referidas neste , poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e o pagamento desta taxa.
I - a construção de muros, quando no alinhamento da via pública e de passeio;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas, demolíveis após o término da obra.
Art. 115 - Esta taxa será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será aplicada sobre 1,5 (um e meio) valor de referência. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
até 100m² ..... 0,5
mais de 100m² ..... 1,5
até 20m² ..... 0,05
mais de 20 até 50m² ..... 0,15
mais de 50m² ..... 0,3
(Nova redação de acordo com a Lei nº 4.565, de 29/12/1975)
a) dentro do perímetro urbano (por unidade imobiliária) ..... 0,20
b) fora do perímetro urbano (por unidade imobiliária) ..... 0,30
a) dentro do perímetro urbano (por metro quadrado) ..... 0,005
b) fora do perímetro urbano (por metro quadrado) ..... 0,008
a) até 60m ..... 0,10
b) mais de 60 até 120m ..... 0,30
c) mais de 120 até 250m ..... 0,50
d) mais de 250m ..... 0,80
a) em prédios ..... 0,50
b) em circos e parques de diversões ..... 0,20
c) em sede de clubes recreativos e esportivos ..... 0,35
d) em elevadores ..... 0,35
Parágrafo 1º - (REVOGADO pela Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
I - (REVOGADO pela Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
II - (REVOGADO pela Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
Parágrafo 2º - (REVOGADO pela Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
I - de propriedade da União, Estados-membros e de suas autarquias e fundações;
II - destinados a templos religiosos de qualquer culto;
III - destinados a instituições de assistência social ou educacionais, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
IV - estádios destinados a competições e prática de quaisquer modalidades esportivas.
Parágrafo único - O pedido de isenção, instruído com os elementos necessários, será formulado conjuntamente com o de licença.
DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Parágrafo único - (REVOGADO pela Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICOS
I - serviços urbanos;
II - pavimentação ou serviços preparatórios;
III - instalação da rede de iluminação pública.
Parágrafo único - A isenção a que se refere este , somente alcançará as entidades assistenciais que estejam registradas na Secretaria da Promoção Social.
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
I - coleta e remoção de lixo;
II - iluminação pública;
III - conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV - prevenção e combate de sinistros.
Art. 122 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de um ou mais dos seguintes serviços: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I- coleta e remoção de lixo;
II- iluminação pública;
III- conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV- prevenção e combate de sinistros.
Parágrafo único - Para o cálculo da taxa:
I - em se tratando de terreno construído, somar-se-á à área do terreno, á área construída;
II - em se tratando de propriedade em planos horizontais, à parte ideal do terreno correspondente do imóvel, será somada a área de construção de propriedade exclusiva, considerada em dobro, desprezadas as áreas comuns.
Art. 126 - O valor do tributo corresponderá a soma dos valores de taxação pertinentes a cada serviço, de acordo com o número de serviços utilizados, efetiva ou potencialmente, tomando-se como base de cálculo o valor de referência e aplicando-se alíquotas constantes das seguintes tabelas: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
§ 2º - Para efeito de lançamento, quando o terreno tiver área total superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), a parte da área do terreno que exceder aos 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) será considerada pela sua metade e somada à outra parte.
§ 3º - Em se tratando de terreno que possua edificação com área construída superior a 300m² (trezentos metros quadrados), considerar-se-á área excedente territorial aquela que ultrapassar do quíntuplo da área construída.
§ 4º - As áreas das construções, quaisquer que elas sejam, não estão incluídas nas reduções a que se refere os parágrafos 2 º e 3º.
§ 5º - Se a área construída for inferior a 300m² (trezentos metros quadrados), calcular-se-á a área excedente de terreno, de acordo com o disposto no parágrafo 2º.
Art. 129 - A taxa será recolhida em prestações iguais e sucessivas, obedecendo-se ao disposto no artigo 38 e seu parágrafo único. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
INCIDÊNCIA
Parágrafo 1º - Considera-se serviço de pavimentação:
I - os executados na parte carroçável das vias ou logradouros públicos;
II - os serviços preparatórios ou complementares, tais como:
a) estudos topográficos;
b) terraplenagem superficial;
c) obras de escoamento local;
d) obras de guias e sarjetas;
e) consolidação ou reaproveitamento do leito;
f) pequenas obras de arte.
Parágrafo 2º - Para efeitos deste , os estudos topográficos e a terraplenagem superficial somente acarretarão a incidência da taxa quando acompanhados de quaisquer dos outros serviços.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a observância do disposto neste , a critério da Administração, nos casos em que a topografia da região não permita a execução da rede de esgoto com escoamento para as depuradoras existentes.
Parágrafo único - O custo da área total de cruzamento das vias a serem pavimentas será computado no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.
Parágrafo 1º - A profundidade padrão será de 30 (trinta) metros.
Parágrafo 2º - Nos casos de lote de esquina, o lançamento será feito separadamente para cada uma das ruas.
Parágrafo 3º - Possuindo o imóvel, que não seja de esquina, frente para as duas ruas, as frentes serão reduzidas de acordo com a profundidade média igual à metade da profundidade real do lote.
Parágrafo 1º - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 8% (oito por cento) do salário mínimo regional vigente à data do lançamento.
Parágrafo 2º - Será facultado ao contribuinte o pagamento total da taxa antes do vencimento, descontados os juros das prestações antecipadas, exceto os referentes ao mês em que se efetuar o pagamento.
DA TAXA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Parágrafo único - Consideram-se beneficiados aos imóveis situados até 25 (vinte e cinco) metros do último foco de iluminação.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte o pagamento total antecipado com desconto dos juros que incidirem sobre as prestações vincendas.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
INCIDÊNCIA
Parágrafo único - São obras pública, para efeito de incidência da contribuição, as de:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares assessores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra inundações, retificação e regularização de cursos d'água; (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
VI - Pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
VII - Construção de acessos aos aeródromos e aeroportos. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em valorização de imóveis particulares.
Parágrafo 1º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
Parágrafo 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
CÁLCULO
LANÇAMENTO
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
III - determinação da área direta ou indiretamente beneficiada pela obra e os imóveis nela compreendidos;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser financiada pela contribuição;
V - forma de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único - O Edital deverá, ainda, fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados, e o respectivo procedimento de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Nenhum lançamento poderá ser efetuado sem que se tenha dado início efetivo às obras.
ARRECADAÇÃO
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Parágrafo único - A reclamação deverá ser formulada por escrito, instruída desde logo com os s ou comprovantes das suas razões, que deverão ser fundamentadas, e conterá, com clareza, os objetivos visados e identificação do imóvel.
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E TERCEIROS
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
III - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração direta dos seus bens ou negócios.
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributadas;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos débitos dos tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas;
VII - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados pro eles ou perante eles em razão do seu ofício.
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - No exercício dessa funções, a Secretaria da Fazenda poderá:
I - instituir o documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização de seus tributos;
II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita fiscal ou comercial ou de s, que serviram de base à sua escrituração e dos demais elementos compreendidos no documentário fiscal em uso ou já arquivados;
III - fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos, dependências e bens das pessoas referidas no item II.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
Parágrafo único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Secretário da Fazenda estabelecer novos prazos para pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 176 - Por ato do prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos, para o pagamento integral e antecipado efetuado até a data de vencimento da primeira parcela, para os seguintes tributos: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - de 40% (quarenta por cento) do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Serviços Urbanos.
II - de 30% (trinta por cento) dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes subordinados ao lançamento de ofício.
b) Taxas de Licença para Instalação ou Funcionamento, em horário normal ou extraordinário, e de publicidade.
Art. 177 - Os débitos tributários decorrentes de tributos não liquidados até o vencimento serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, acrescidos de multa de mora e juros de mora, na forma prevista a seguir: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
§ 1º - Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
§ 2º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, com base nos coeficientes de atualização para pagamento dos débitos fiscais federais, vigorantes no trimestre correspondente à data do pagamento dos débitos.
§ 3º - A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na Secretaria da Fazenda, para discussão administrativa ou judicial do débito.
Parágrafo 1º - A cobrança a que se refere este dispositivo, efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário da Fazenda e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
Parágrafo 2º - Findo o prazo a que se refere este , far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa para que se proceda à cobrança judicial.
Parágrafo único - Vencido o débito, permanecerá ele em cobrança amigável pelo prazo estatuído no 180, sendo, a seguir inscrito na dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste , serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio ou falta, pelos seguintes s:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do existente nas repartições competentes;
II - certidão passada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o ;
III - cópia fotostática ou xerográfica do respectivo devidamente autenticada.
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, ou seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
DA REMISSÃO
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Parágrafo único - Os requisitos para caracterização das situações previstas nos s deste serão regulamentados pelo Executivo.
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
DAS INFRAÇÕES FISCAIS E DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º - Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.
Parágrafo 2º - Salvo o preceituado no 198 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
I - multa;
II - proibições aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III - sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito tributário à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, observando o disposto no 206.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
DAS MULTAS
I - Pelo descumprimento de obrigações acessórias:
a) deixar de proceder a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a inscrição voluntária ou de ofício;
b) fazer a inscrição cadastral com omissões ou dados incorretos: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
c) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição nos prazos e condições constantes da legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a regularização da inscrição, voluntária ou de ofício;
d) deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições previstas na legislação tributária municipal: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional, por exercício, até a regularização da situação voluntária de ofício;
e) negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional;
f) não possuir os livros fiscais nas hipóteses em que o tributo houver sido recolhido regularmente: multa de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo regional;
g) deixar de comprovar mensalmente com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município: multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional, por mês, enquanto ocorrer a infração.
II - Pelo não recolhimento total ou parcial do imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos, às épocas determinadas pela legislação tributárias municipal ou fixados nos avisos-recibos: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo.
III - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária municipal, excetuada a hipótese estabelecida na alínea "g" deste inciso:(nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
1. antes do inciso da ação fiscal: multa de 20% (vinto por cento) do valor do tributo devido;
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do ítem anterior;
b) recolher importância inferior à efetivamente devida. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor da importância não recolhida;
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) da importância não recolhida com exclusão da multa do ítem anterior.
c - não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigido pela legislação tributária municipal, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer outro modo impedir ou em baraçar a ação fiscal: m ulta correspondente a um valor de referência; (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.565, de 29/12/1975)
d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erros ou omissões: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido;
e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
1. antes do início da ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
2. após o início da ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do ítem anterior.
f) deixar de recolher à Fazenda Municipal, no prazo legal, o tributo retido na fonte: (nova redação de acordo com a Lei nº 5.205, de 30/12/1981)
1. antes do início da ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido;
2. após o início da ação fiscal: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo devido, com exclusão da multa do ítem anterior.
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos avisos-recibos, nos casos de lançamento de ofício, previstos nos s I, II e IV do art. 57 desta Lei: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo.
IV - Pelo descumprimento de obrigações relativas a incidência das taxas decorrentes do Poder de Polícia Administrativa:
a) - exercer atividade ou praticar ato, sujeito à licença ou à renovação da mesma, sem o pagamento da respectiva taxa: Multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (Nova redação de acordo com a Lei nº 4.459, de 31/12/1974)
b) funcionar além do horário extraordinário autorizado: multa de valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos regionais;
c) recolher importância inferior à efetivamente devida, nos casos de incidência das taxas de licença para publicidade e construções de obras particulares: multa de valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância recolhida;
d) executar obras em desacordo com o projeto aprovado desde que possam ser conservadas: multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor da taxa;
V - pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária municipal para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor correspondente de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais.
Parágrafo único - As multas relacionadas no I, alíneas "a", "b" e "c" deste , não se aplicam ao descumprimento de obrigações acessórias decorrentes da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto em se tratando de pessoas físicas jurídicas ou isentas da incidência do referido tributo.
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS A RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Parágrafo único - O regime especial será determinado pelo Diretor da Receita, que fixará as condições de sua realização.
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Diretor da Receita, consideradas a gravidade e natureza da infração.
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição;
V - pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário;
VI - reconhecimento de imunidade.
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo, ou seu preposto, da obrigação tributária;
II - a apreensão de mercadorias, s ou livros.
Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo 1º - Iniciada a fiscalização, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando submetido o contribuinte ao regime especial de fiscalização;
Parágrafo 2º - Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo referido no parágrafo anterior, em despacho fundamentado, poderá ser prorrogado:
I - por 15 (quinze) dias, pelo chefe do serviço responsável pela atividade fiscalizadora iniciada;
II - por 30 (trinta) dias, pelo Secretário da Fazenda que, se necessário, determinará uma segunda prorrogação por igual prazo.
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam, ou sejam consequência.
Parágrafo 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Parágrafo único - Havendo provas, fundadas ou sujeitas, de que as coisas se encontram em residência particular, ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Parágrafo único - O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou s apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo 1º - Apurando-se, na venda em hasta pública, ou leilão, importância superior aos tributos e multa devido, será a diferença restituída, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a instituições assistenciais, na forma a ser disciplinada pelo Executivo.
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se houver;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato e circunstância pertinentes;
IV - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
V - a determinação da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugná-la;
VI - especificação de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
Parágrafo 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que, no mesmo, constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 2º - O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, ou se representante ou preposto.
Parágrafo 3º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade, e poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
Parágrafo 4º - Se o infrator, ou seu representante, ou preposto, não puder, ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
I- a primeira constituirá a peça inicial do processo fiscal;
II- a segunda ficará no serviço responsável pelo autuamento;
III- a terceira será encaminhada ao autuado.
DA REPRESENTAÇÃO
Parágrafo único - Recebida a representação, o Secretário da Fazenda, tendo em vista a natureza e a gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.
DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Parágrafo único - Nos casos de impugnação parcial, o impugnante poderá recolher os tributos e acréscimos referentes à parte não impugnada.
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - as perícias ou outras diligências que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justificam, indicando perito, se considerar necessário.
I - juntada da impugnação ao processo;
II - encaminhamento do processo ao servidor competente para que se manifeste sobre as razões oferecidas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, a critério da autoridade preparadora e mediante despacho fundamentado;
III - registro do processo e sua organização em ordem cronológica, devendo suas folhas serem numeradas e rubricadas.
Parágrafo único - A autoridade preparadora providenciará para que seja informado no processo se o infrato ou reclamante é reincidente, nos termos definidos no 196.
Parágrafo 1º - Decorrido o prazo legal para impugnação, ainda que esta não tenha sido apresentada, o processo irá a julgamento, devidamente instruído.
Parágrafo 2º - A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária, fato este que poderá ser ilidido face ao conjunto de provas inequívocas em sentido contrário.
DAS DILIGÊNCIAS
Parágrafo 1º - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade preparadora poderá designar perito para proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
Parágrafo 2º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, a autoridade poderá designar outro perito para desempatar.
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Parágrafo único - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, inclusive determinar perícias de ofício.
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, pessoalmente ao sujeito passivo ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra-recibo, de cópia do auto de infração.
II - sob registro postal, acompanhada de cópia do auto;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único - Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a intimação, tal fato será cientificado pelo servidor que o intimar e ficará constando do processo.
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta:
a) 5 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos de intimação no Município de Campinas;
b) 10 (dez) dias após a sua entrega à agência postal no caso em que a intimação deva ser enviada a outros Municípios do Estado de São Paulo;
c) 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos em que a intimação deva ser enviada a outros Estados;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Parágrafo 1º - A publicação referida neste valerá, para todos os efeitos, como intimação ao sujeito passivo da decisão proferida.
Parágrafo 2º - Feita a intimação por meio da publicação no Diário Oficial, poderá a Administração, quando conhecido o domicílio fiscal do sujeito passivo, cientificá-lo da publicação, por meio de comunicação expedida sob registro postal.
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta da entrega da comunicação, ou a sua devolução pela repartição postal, não invalidará a intimação a que se refere o parágrafo primeiro.
Parágrafo único - Os prazos se iniciam ou se vencem no dia do expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
DA CONSULTA
I - qualificação do sujeito passivo;
II - descrição do caso concreto, devendo ser esclarecido de versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária;
III - indicação dos dispositivos legais, objeto da consulta.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas, ou profissionais, também poderão formular consulta.
Parágrafo único - O prazo referido neste , interrompe-se a partir da solicitação para a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou o parecer for recebido pela autoridade julgadora.
Art. 258 - Salvo o disposto no parágrafo único, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente á espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subsequente à data da intimação da decisão proferida pela autoridade julgadora. (nova redação de acordo com a Lei nº 5.535, de 28/12/1984)
I - da decisão de primeira instância, na qual não haja sido interposto recurso;
II - da decisão de segunda instância.
Parágrafo único - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.
I - em desacordo com as exigências inscritas nos dispositivos anteriores;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte a consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como regime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
I - em primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto e desde que seja cabível recurso de ofício;
II - em segunda instância, sempre.
Parágrafo único - Serão também definitivas, as decisões de primeira instância, na parte em que não for objeto de recurso voluntário, ou não estiver sujeita ao recurso de ofício.
I - a cumpri-la, em se tratando de decisão que lhe seja contrária, no prazo para cobrança amigável, fixada no 180, findo o qual, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo será, imediatamente, remetido ao órgão competente para inscrição da dívida e remessa da certidão para cobrança executiva;
II - a receber, em se tratando de decisões que lhe sejam favoráveis, as importâncias indevidamente recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Nos casos de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, será o mesmo exonerado de ofício dos gravames decorrentes do litígio.
I - apenas será concedido parcelamento em relação a débito:
a) dos exercícios anteriores;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração.
II - o parcelamento não será superior a 5 (cinco) prestações;
III - o débito parcelado será pago com os acréscimos legais previstos nesta Lei para o atraso no recolhimento do tributo.
IV - o atraso no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas obriga a execução imediata do débito, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito.
V - a concessão de parcelamento exclui a redução de multa.
VI - o parcelamento será requerido através de petição, ou preenchimento de formulário, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
Parágrafo único - Das certidões relativas à situação fiscal referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constarão sempre os débitos das taxas de serviço e da contribuição de melhoria, ainda que não vencidos.
Prefeito Municipal
Chefe do Gabinete