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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.752, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 22/11/1977 p.01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 5.280, de 29/11/1977

Cria o Sistema de Proteção ao Consumidor e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, de caráter exclusivamente normativo, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas a órgão correlato, no âmbito estadual e federal.

Art. 2º  O Sistema tem os seguintes objetivos:
I - definir a política municipal de proteção ao consumidor;
II - coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes à proteção ao consumidor;
III - receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões ou propostas de entidades representativas;
IV - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor;
V - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos, inclusive com utilização dos meios de comunicação de massa.

Art. 3º  O Sistema será composto por dois órgãos, quais sejam, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e o Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, o primeiro ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito, e o segundo ligado diretamente ao Gabinete do Secretário dos Negócios Jurídicos.

Art. 4º  Cabe ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:
I - Sugerir aos poderes competentes, por intermédio do Prefeito Municipal, quando forem de âmbito estadual e federal, medidas destinadas a conter abusos contra o consumidor, inclusive pela modificação da legislação existente, para o cumprimento das exigências técnicas no tocante à quantidade, qualidade, durabilidade e segurança de mercadorias entregues ao consumo, assim como para o controle dos métodos adotados para a sua divulgação;
II - Desenvolver gestões junto a outros órgãos municipais, visando que adotem e executem suas sugestões, concernentes à proteção do consumidor:
III - Efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, objetivando que estas colaborem na execução dos programas referentes à proteção do consumidor;
IV - Promover campanhas de defesa do consumidor, alertando-o para os meios e maneiras de agir diante de situações que o possam prejudicar, no âmbito municipal e em consonância com os órgãos estaduais e federais;
V - Emprestar irrestrito apoio e colaboração ao Serviço Municipal de Defesa ao Consumidor, visando o pleno êxito de suas iniciativas;
VI - Envidar todo o esforço, por via dos meios ao seu alcance, na tentativa de resolver, de maneira eficiente e satisfatória, os casos cuja solução não tenha sido conseguida pelo Serviço Municipal de Assistência ao Consumidor;
VII - Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 5º  O Conselho utilizar-se-á de recursos técnicos e culturais de órgãos públicos ou privados para a execução das campanhas em defesa do consumidor.

Art. 6º  O Conselho compor-se-á de 6 (seis) a 15 (quinze) membros a critério do Prefeito, apontados entre cidadãos preferivelmente pertencentes a instituições representativas da comunidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.876, de 11/04/1979) (ver Decreto nº 8.684, de 05/11/1985)
§ 1º  O Prefeito Municipal convidará os membros que deverão compor o Conselho.
§ 2º  Não haverá a participação de mais de um membro pertencente à mesma instituição.
§ 3º  Cada membro desempenhará suas atividades no Conselho na qualidade de simples cidadão, independentemente da entidade que representar.
§ 4º  O Secretário dos Negócios Jurídicos é considerado membro nato do Conselho e haverá outro de livre escolha do Prefeito.
§ 5º  As vagas que surgirem nos quadros do Conselho serão preenchidas mediante indicação da maioria dos Conselheiros, submetida à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 7º  O Conselho reunir-se-á pelo menos uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado, compondo-se sua mesa diretora de um presidente, dois vice-presidentes, 1º secretário, e 2º secretário.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer título, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para o Município;
§ 2º Toda e qualquer decisão do Conselho será tomada pela maioria simples de seus membros;
§ 3º Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, o Conselho elaborará o seu regimento interno, "ad referendum" do Prefeito Municipal.

Art. 8º  Cabe ao Serviço Municipal de Defesa do Consumidor: (ver Decreto nº 7.126, de 10/05/1982) (ver Decreto nº 8.022, de 17/02/1984)
I - Receber as reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, após uma prévia seleção, obedecendo, sempre, a escala hierárquica de administração, quando se tratar de órgãos municipais;
II - Comunicar ao Conselho todas as reclamações e denúncias recebidas, com as providências tomadas e os resultados obtidos;
III - Colaborar com outros órgãos municipais, estaduais, federais, bem como entidades privadas, no sentido de conter abusos praticados contra o consumidor.

Art. 9º  O funcionamento do Serviço será regulamentado por decreto a ser expedido pelo Executivo, (30) dias após a promulgacão da presente lei.

Art. 10.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21 de novembro de 1977.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito


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