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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.867 DE 04 DE AGOSTO DE 1992

(Publicação DOM 05/08/1992 p.01)

Ver Decreto nº 10.909, de 11/09/1992

Estabelece novas tarifas para Serviço de transporte de passageiros por meio de Automóvel de Aluguel.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que, nos termos do Decreto Municipal nº 9.956 de 17 de Outubro de 1989, as tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel passarem a ser apuradas através da UT - Unidade Taximétrica e;
Considerando que, nos termos da portaria nº 92 de 06 de abril de 1989, do Ministério da Indústria e do Comércio, a fixação e atualização do valor monetário da unidade taximétrica - UT é de competência da autoridade concedente ou permissora do serviço de táxi;

DECRETA:

Art. 1º  A Unidade Taximétrica passa a corresponder ao valor de Cr$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).

Art. 2º  Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - Bandeira - 2 (duas) UT's = Cr$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta cruzeiros);
II - Quilômetro Percorrido na Bandeira I - 1 (uma) UT= Cr$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros);
III - Quilometro Percorrido na Bandeira II -1,3 (um virgula três) UT's = Cr$ 3.484,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros);
IV - Hora parada - 8 (oito) UT's = Cr$ 21.440,00 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta);
V - Volume Transportado = Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros) não excedendo o valor da bandeira (2 U.Ts).

Art. 3º  Para os táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de Cr$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta cruzeiros), por quilometro percorrido, contando-se ida e volta;

Art. 4º  A SETRANSP providenciará as tabelas e sua distribuição aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo Único.  As tabelas mencionadas neste Artigo serão confeccionadas através da Informática de Municípios Associados (IMA).

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor no dia 07 de agosto de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de agosto de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

ROBERTO CORDEIRO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em agosto de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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