DECRETO Nº 11.221 DE 30 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 31/07/1993 p.02)
Ver Decreto nº 11.265, de 30/08/1993
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.
O Prefeito de Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 31,00 (trinta e um cruzeiros reais)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 27,30(vinte e sete cruzeiros reais e trinta centavos);
b) Passe Operário - Cr$ 18,60 (dezoito cruzeiros reais e sessenta centavos);
c) Linha Circular (4.80) - Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros reais);
III - Tarifa Escolar - Passe Estudante - Cr$ 15,50 (quinze cruzeiros reais e cinquenta centavos);
IV - Vale Transporte - Cr$ 31,00 (trinta e um cruzeiros reais);
Art. 2º Fica proibido a aceitação na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.
Art. 3º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 04 a 20 de agosto de 1993.
Parágrafo único. O Passe Popular, no valor de Cr$ 27,30 (vinte e sete cruzeiros reais e trinta centavos) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Art. 4º O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 04 a 20 de agosto de 1993 em fichas na cor violeta cód.5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 05 a 20 de agosto de 1993 em fichas na cor prata cód. 5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 6º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze cód.5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169 de 29 de junho de 1990.
Art. 7º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 8º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 02 de agosto de 1993.
Art. 9º As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros reais).
Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de julho de 1993.
EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JURANDIR F.R.FERNANDES
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de julho de 1993.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito