Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO 7.204 DE 17 DE JUNHO DE 1982
(Publicação DOM 18/06/1982 p.4)
REVOGADO pelo Decreto 17.106, de 02/07/2010
Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário dos Transportes
DA PERMISSÃO
I - residir no Município há mais de 2 (dois) anos;
II - ser proprietário do veículo;
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação;
IV - estar inscrito como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (P.M.Campinas);
V - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional de Previdência Social;
VI - não possuir outra permissão;
VII - apresentar atestado de antecedentes do prontuário expedido pela CIRETRAN;
VIII - apresentar comprovante de tempo de serviço:
1) como permissionário;
2) como condutor de táxi (empregado ou auxiliar);
IX - comprovar responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
X - apresentar atestado de antecedentes criminais, expedido a menos de 30 (trinta) dias;
XI - apresentar atestado ou declaração de idoneidade moral;
XII - apresentar cópias reprográficas (xerox) do Cartão de Identificação do Contribuinte (C.I.C), do Título de Eleitor, da Cédula de Identidade e da guia de recolhimento de Contribuinte Sindical.
I - houver praticado falta grave, anotada em prontuário;
II - for reincidente em acidentes de trânsito, em condenação por crime culposo;
III - houver praticado crime contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes;
I - número da permissão;
II - prazo de validade;
III - número, local e categoria do ponto de estacionamento;
IV - número de transferências;
V - nome e endereço do permissionário;
VI - características do veículo;
VII - número de taxímetro;
VIII - número da placa do veículo e do certificado de registro do veículo.
I - Placa final 1 - até 31 de janeiro;
II - Placa final 2 - até 28 de fevereiro;
III - Placa final 3 - até 31 de março;
IV - Placa final 4 - até 30 de abril;
V - Placa final 5 - até 31 de maio;
VI - Placa final 6 - até 30 de junho;
VII - Placa final 7 - até 31 de julho;
VIII - Placa final 8 - até 31 de agosto;
IX - Placa final 9 - até 30 de setembro;
X - Placa final 0 - até 31 de outubro;
I - Certificado de registro do veículo;
II - TRU (frente e verso);
III - Apólice de Seguro Obrigatório;
I - aos permissionários, condutores profissionais - autônomos;
a) quando ocorrer sua morte;
b) no caso de invalidez total, devidamente comprovada pelo órgão previdenciário;
c) no caso de invalidez parcial que o impossibilite em continuar a atividade inerente à permissão;
II - Aos permissionários empresa ou permissionário de mais de uma placa, existentes na data da Lei nº 4.742/77;
III - As permissões existentes à data da promulgação da Lei nº 4.742/77.
a) quando ocorrer morte, para quem por decisão judicial couber o veículo;
b) no caso de invalidez total ou parcial, para quem o permissionário determinar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º deste decreto.
I - atender às obrigações fiscais e previdenciárias, fornecendo à autoridade municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II - manter sempre atualizados o certificado de permissão, ocupação do solo, identificação, registro e autorização dos condutores auxiliares, renovando-os nos prazos previstos e previdenciándo o imediato cancelamento nos casos respectivos;
III - requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração, transferência ou substituição pretendido;
IV - não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja seu empregado, devidamente registrado ou auxiliar de autônomo com contrato formalizado, previamente inscrito no COTAX e devidamente registrado no órgão;
V - atender prontamente às determinações e convocações do órgão competente e da fiscalização.
I - Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão;
II - Trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
III - Não proceder a consertos ou lavagem de veículos no ponto de estacionamento;
IV - Zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;
V - Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza;
VI - Estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a ordem de estacionamento estabelecida;
VII - Respeitar as tarifas vigentes;
VIII - Não recusar passageiros ou corrida, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa suspeita de oferecer perigo ao motorista ou em se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;
IX - Seguir itinerário mais conveniente para o interesse do usuário e não retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
X - Usar sempre o taxímetro, quando em serviço, com "bandeira" correta, mantendo-o em perfeita condição de funcionamento e aferição;
XI - Não violar o taxímetro, nem substituí-lo, sem expressa autorização da autoridade competente;
XII - Manter sempre no veículo, afixado em lugar visível, o certificado de permissão, o cartão de identificação de registro do condutor, o selo indicativo do ponto a que pertence e a tabela de preços, quando expressamente for autorizado seu uso;
XIII - Respeitar a escala e o turno de trabalho;
XIV - Não abandonar o carro no ponto, sem motorista;
XV - Respeitar o Coordenador e os Vice-Coordenadores, acatando suas determinações;
XVI - Denunciar à autoridade municipal competente, por escrito, quaisquer ocorrências verificadas, inclusive as que envolverem permissionários ou condutores de outros pontos;
XVII - Não efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo desprovido de licença ou autorização, para esse fim;
XVIII - Não utilizar o táxi em transporte de passageiros, por lotação, sem a devida e expressa autorização;
XIX - Observar e respeitar as regras de circulação e sinalização contidas no Código Nacional de Trânsito;
XX - Respeitar e obedecer o regulamento interno do ponto;
XXI - Não permitir excesso de lotação no táxi;
XXII - Não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
XXIII - Portar e exibir os documentos obrigatórios,sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou agentes de autoridade de trânsito;
XXIV - Não circular com a finalidade de recrutar passageiros, em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como, em vias e logradouros públicos não autorizados para esse fim;
XXV - Atender prontamente às determinações e convocações da autoridade municipal competente;
XXVI - Não ofender a integridade física ou moral do colega de profissão, do asuário e do público em geral;
XXVII - Não promover ou participar de qualquer tipo ou espécie de "jogo" no recinto de estacionamento;
XXVIII - Cobrar correta e exatamente a importância registrada no taxímetro ou apurada na "tabela", quando expressamente autorizado o seu uso;
XXIX - Devolver ao órgão competente, o cartão de identificação de condutor, sempre que se verificar o cancelamento do registro de condutor.
I - Auxiliares:
a) xerox da inscrição COTAX;
b) xerox do contrato de auxiliar de autônomo;
c) 2 (duas) fotos recentes, tamanho 5x7 cm;
a) xerox da inscrição no COTAX;
b) xerox do registro de empregado (livro ou ficha);
c) 2 (duas) fotos recentes, tamanho 5x7 cm;
I - o número da placa do veículo;
II - número de inscrição no COTAX;
III - nome e endereço do condutor;
IV - 1 (uma) foto de 5 x 7 cm;
V - data do vencimento;
VI - órgão expedidor;
VII - dizeres: cartão-identificação - condutor do veículo;
VIII - categoria do condutor;
IX - chancela do órgão expedidor e assinatura do funcionário expedidor;
I - permissionário;
II - auxiliar de autônomo;
III - empregado;
I - 8 (oito) horas diárias, se conduzido somente pelo permissíonário;
II - 16 (dezesseis) horas diárias, se o permissionário dispuzer de 1 (um) auxiliar autônomo;
III - 24 (vinte e quatro) horas diáriás, se o permissionário contratar 2 (dois) auxiliares autônomos.
Artigo 19 - Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor e: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.775, de 15/05/1992)
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas incluindo o motorista, ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscrições definidas pela SETRANSP, através de portaria.
Parágrafo Único - Os permissionários terão que cumprir o dispoto no inciso II no prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de publicação deste Decreto.
Artigo 21 - Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi, deverão ter idade máxima de 10 (dez) anos, servindo como referência o ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.775, de 15/05/1992)
§ 1º - Podem excetuar-se do disposto neste artigo os carros com a té 11 anos de idade, desde que avaliações das condições mecânicas e de conservação do veículo, satisfaçam as exigências mínimas a serem estabelecidas pela SETRANSP.
§ 2º - Os permissionários que não se enquadrarem no "caput" deste artigo terão prazo até 31 de dezembro de 1992, a partir da data de publicação deste decreto para efetuar a troca do veículo não sendo permitido veículos cujos modelos deixaram de ser fabricados até 31 de dezembro de 1987.
§ 3º - Na troca, o veículo a substituir não poderá ser de ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 4º - Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros incidentes que apresentarem perda total do veículo, a critério da SETRANSP, o veículo poderá ser substituído por outro, respeitada a idade máxima prevista neste artigo.
§ 5º - Os permissionários que não cumprirem o disposte neste artigo, terão sua permissão suspensa até 30 de junho de 1993 ou até a efetivação da troca, e se a situação persistir após esta data, terão a permissão cassada.
I - Nos dias úteis, das 18,00 às 6,00 horas;
II - Aos sábados, depois das 12,00 horas;
III - Aos domingos e feriados, o dia inteiro.
I - número;
II - identificação completa do veículo;
III - identificação do permissionário;
IV - relação dos itens e sub-itens;
V - resultado da vistoria;
VI - assinatura do fiscal;
VII - quadro para autenticação mecânica do preço;
VIII - verso: espaço para observação, instruções e parecer do órgão competente.
1 - para-choque dianteiro;
2 - limpador de para-brisa;
3 - farol alto;
4 - farol baixo;
5 - lanternas dianteiras;
6 - pisca-pisca dianteiro;
7 - espelho retrovisor externo;
8 - para choque traseiro;
9 - lanternas traseiras;
10 - luz táxi;
11 - luz de freio;
12 - iluminação da placa traseira;
13 - pisca-pisca traseiro;
14 - silencioso do escapamento;
15 - triângulo;
16 - estepe;
17 - macaco;
18 - chave de rodas;
19 - extintor;
20 - para - sol (quebra - luz): direito e esquerdo;
21 - busina;
22 - cintos de segurança;
23 - taxímetro;
24 - velocímetro;
25 - freio de marcha;
26 - freio de estacionamento;
27 - porta - documentos - quebra - luz;
28 - selo indicativo do ponto;
1 - maçanetas externas;
2 - sistema de fechamento de portas;
3 - trava do capuz;
4 - funilaria;
5 - estado das placas;
6 - vidros;
7 - pintura;
8 - rodas;
9 - luz interna;
10 - luzes do painel;
11 - instrurpentos do painel;
12 - bancos;
13 - forro;
14 - tapetes;
15 - lanternas internas;
16 - maçanetas internas;
17 - motor;
18 - câmbio;
19 - diferencial;
20 - fricção;
21 - sistema de direção;
22 - suspensão;
23 - amortecedores;
24 - limpeza do veículo;
25 - porta - malas;
1 - ruídos acima do normal;
2 - fumaça;
1 - inflamáveis;
2 - obstrutores de visibilidade;
3 - cortantes;
4 - atentatórios à moral.
I - zelar pela disciplina dos permissionários, seus empregados e auxiliares autônomos;
II - zelar pela manutenção da frequência e horários obrigatórios dos permissionários do ponto;
III - elaborar, de comum acordo com os demais condutores, as escalas de horários e plantões noturnos, encaminhando-as trimestralmente ao setor municipal competente;
IV - elaborar, juntamente com os demais permissionários, o Regulamento Interno do Ponto, submetendo-o à aprovação do respectivo órgão municipal;
V - comunicar a Prefeitura Municipal, por escrito e imediatamente, qualquer ocorrência ou infração ao Regulamento do Ponto, cometida pelos permissionários ou condutores;
VI - fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores.
Artigo 32 - Nos pontos com mais de um vice coordenador, será observada, na substituição, a ordem dos nomes constantes da chapa vencedora da eleição. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
§ 1º - Cada permissão dará direito a 1 (um) voto.
§ 2º - No ato de votação o permissionário deverá apresentar o certificado de permissão e o documento de identidade.
Artigo 43 - Os candidatos a coordenador e a vice de cada ponto, serão indicados mediante a composição de uma chapa. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
§ 1º - Na composição da chapa deverão figurar o nome do permissionário indicado para coordenador e o nome ou nomes dos permissionários indicados para vice-coordenadores.
§ 2º- Nos pontos onde houver apenas um permissionário, este será automaticamente o coordenador.
Artigo 44 - Cada ponto poderá apresentar um ou mais chapas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Artigo 46 - Cada permissionário poderá subscrever no máximo uma chapa. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
§ 1º - O permissionário que não optar por nenhuma chapa deverá subscrever uma lista neutra na SETRANSP.
§ 2º - A abstenção de voto deverá ser justificada por escrito junto ao Diretor de Transportes da SETRANSP e protocolada dentro de 48 horas após o dia da eleição.
§ 3º - O Diretor de Transportes se reservará do direito de indeferir a justificativa, após análise, sem cabimento de recurso.
§ 4º - O permissionário que se abster de votar e não se justificar ou tiver a mesma indeferida, será penalizado com multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
§ 5º - O permissionário que subscrever mais de uma chapa terá seu voto anulado.
Artigo 47 - Serão eleitos ooordenador e vice os permissionários cujos nomes constarem na chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Parágrafo único - Serão considerados votos válidos as subscrições dos permissionários em chapas que contenham candidatos a coordenador e vice, excluindo-se a lista neutra da SETRANSP.
Artigo 48 - No caso de empate entre chapas, o desempate se dará na seguinte ordem: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
I - chapa que tiver o candidato a coordenador mais antigo no ponto;
II - chapa que tiver o candidato a coordenador cuja permissão foi mais antiga;
III - chapa que tiver o candidato mais idoso.
Artigo 49 - O ponto que não apresentar candidatos a coordenador e vice, conforme o inciso II do artigo 51 terá os mesmos nomeados pela SETRANSP.(nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Parágrafo único. Se a chapa vencedora estiver incompleta no que diz respeito aos candidatos a vice-coordenador, a SETRANSP nomeará os permissionários para completar a chapa.
Artigo 51 - A eleição se dará no mês de janeiro dos anos pares e será assim organizada: (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
I - A SETRANSP entregará aos coordenadores em exercício, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o registro das chapas, o material para essa finalidade;
II - As chapas deverão ser registradas pelo coordenador do ponto, na SETRANSP, até 7 (sete) dias antes da entrega do material para votação aos coordenadores.
III - A SETRANSP entregará o material para a votação aos coordenadores até 15 (quinze) dias antes da eleição.
IV - Os coordenadores deverão devolver o material, após a votacão realizada, no dia da eleição, a ser determinado pelo DETRANSP, entre 9.00 e 17.00 horas, na SETRANSP.
V - A apuração e proclamação dos resultados serão feitas pela SETRANSP, com o acompanhamento de uma Comissão de 5 (cinco) permissionários, indicados pela categoria.
VI - A divulgação do resultado será feita através do Diário Oficial do Município, até o dia 15 de fevereiro.
VII - As folhas de votação permanecerão na SETRANSP, à disposição dos interessados, até o dia da posse dos novos coordenadores e vices, sendo, então, após, inutilizadas.
Artigo 52 - O coordenador que não cumprir os prazos previstos no artigo 51, sujeitará os permissionários do ponto a uma multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC). (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
Parágrafo único. Se no ponto na houver permissionários candidatos a coordenador, o coordenador em exercício deverá se apresentar na SETRANSP no dia da eleição, justificando o fato e os demais permissionários do mesmo ponto deverão assinar a lista neutra da SETRANSP.
Artigo 53 - A posse dos coordenadores e vice-coordenadores eleitos se dará no primeiro dia útil de março, na SETRANSP. (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.690, de 20/01/1992)
I - houver praticado falta grave, anotada em prontuário;
II - for reincidente em acidentes de trânsito, com condenação por crime culposo;
II - houver praticado crirne contra o patrimônio, costumes ou entorpecentes.
I - Advertência, o Coordenador do Serviço de Táxi;
II - Multa, suspensão do registro de condutor de táxi (de 01 a 20 dias) e suspensão da permissão (de 01 a 20 dias), o Diretor de Transportes;
III - Cassação do registro de condutor - (multa) e suspensões de registro e permissão por prazo superior a 20 dias, o Secretário de Transportes;
IV - Cassação da Permissão, o Prefeito Municipal, através de decreto.
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Transportes
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito