Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 84/2018
(Publicação DOM 08/03/2018 p. 47-49)
O
Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a Lei Municipal 15.539/2017, de 15 de dezembro de 2017 e o Decreto Municipal 19.779 de 08 de fevereiro de 2018, que disciplinam o
serviço remunerado para transporte individual de passageiros
oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores,
disponibilizados por empresas prestadoras de serviços de
intermediação que será prestado sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência ao processo de
emissão da AOP - Autorização de Operação, para empresa
prestadora do serviço de intermediação;
CONSIDERANDO que compete à
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC o
cadastramento, autorização e fiscalização do serviço de
transporte de passageiros de que trata a Lei 15.539/2017, de 15 de
dezembro de 2017.
RESOLVE:
CAPITULO I
DA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO - AOP
I - Declaração que realiza a intermediação do serviço remunerado para transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores, sendo pessoa jurídica organizada especificamente para a finalidade prevista no parágrafo único do Art. 1º da Lei 15.539/2017;
II - Comprovação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Comprovação por meio do contrato social, com regular constituição perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas/SP;
V - Declaração de possuir sede no município de Campinas, anexando documento de comprovação de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias de Campinas, caso possua;
VI - Comprovar por meio de certidão de prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista;
VII - Informação de e-mail e endereço da sede;
VIII - Informação do Prestador de Serviço cadastrado, contendo o nome completo, o número do CPF e a placa do veículo;
IX - Declaração que o Prestador de Serviço cumpre as seguintes condições: Possui Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; Conduz veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela EMDEC descritas na Lei 15.539/2017, no Decreto 19.779 e nesta Resolução; Apresentou certidão negativa de antecedentes criminais; Caso a empresa prestadora de serviço de intermediação portadora da AOP, possua mecanismo de verificação de segurança mais abrangente, para cumprimento das informações relativas ao descrito acima, esta poderá apresentar para aprovação da EMDEC, Possui seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), nos valores fixados no Artigo 6 º da Lei 15.539/2017; Inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do Art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CAPITULO
II
DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E OPERACIONAIS DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
CAPÍTULO
III
DAS PENALIDADES E PRAZO PARA RECURSO.
I - Deverá respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da postagem da notificação;
II - O Recurso deverá ser assinado pelo interessado ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição;
III - O Recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a alegação do interessado autuado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da Notificação;
IV
- O protocolo do Recurso será realizado no setor de Expediente da EMDEC
e será endereçado ao Secretário Municipal de Transportes de Campinas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 212, de 11/07/2023-Setransp)
CÁPITULO
IV
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
I - Garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP;
II - Impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP que viole o sigilo;
III - Impedir que qualquer terceiro não autorizado acesse e trate os dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP;
IV - Assegurar que os dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de política pública de maneira agregada ou de fiscalização nos limites e condições definidas na Lei 15.539/2017, no Decreto 19.779/18 e nesta Resolução;
V - Assegurar que os dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;
VI - Garantir aos titulares dos dados disponibilizados pela empresa prestadora do serviço de intermediação portadora da AOP a consulta e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da EMDEC, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito;
CAPÍTULO
V
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I da Resolução n.º 84/2018
ENQUADRAMENTO DE INFRAÇÕES
Campinas, 07 de março de 2018
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Transportes
Ouvindo... Clique para parar a gravao...