Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ERRATA
Publicado novamente por ter saído com o título incorreto
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
(Publicação DOM 26/12/2018 p.1)
Ver Decreto nº 21.384, de 15/03/2021 - Define a classificação viária para Município de Campinas
Dispõe sobre a demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA DEMARCAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
áreas, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico do município:
I - área compreendida entre a Avenida John Boyd Dunlop, Rodovia dos Bandeirantes, Jardim Rossin, Cidade Satélite Íris, Chácara Cruzeiro do Sul e Jardim Santa Rosa;
II - área contígua ao Polo Estratégico de Desenvolvimento - Unicamp/Ciatec II;
III - área do entorno do Polo Estratégico de Desenvolvimento - Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 4º A aprovação de projeto de parcelamento do solo nas áreas previstas no caput deste artigo fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
CAPÍTULO III
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
I - conciliar a agricultura com a preservação e recuperação do meio ambiente;
II - incentivar e capacitar os produtores rurais em tecnologias de produção agrícola e pecuária sustentáveis, com destaque para a agricultura orgânica e o cultivo protegido, o turismo rural e a gestão de negócios;
III - fomentar a agricultura familiar para contribuir com o atendimento das necessidades alimentares da população de Campinas;
IV - desenvolver o potencial econômico das atividades existentes no espaço territorial rural, incentivando especialmente a produção agrícola, o turismo rural e a recreação ambiental;
V - buscar a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, visando ao desenvolvimento socioeconômico do município;
VI - aprimorar as condições de acesso às áreas rurais, para facilitar o transporte de pessoas e o escoamento da produção agrícola;
VII - proteger os recursos hídricos para propiciar quantidade e qualidade de água para Campinas e para os municípios localizados a sua jusante;
VIII - fortalecer as atividades culturais e econômicas que preservem o patrimônio cultural e a preservação dos imóveis de interesse histórico, paisagístico, arquitetônico, ambiental e cultural;
IX - conservar as áreas de preservação permanente, planícies de inundação e maciços arbóreos relevantes.
I - controlar a ocupação urbana desordenada;
II - dar continuidade à malha urbana consolidada;
III - permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;
IV - respeitar as diretrizes viárias previstas na tabela "Descrição das Diretrizes Viárias" do Anexo 7 e no Mapa das Diretrizes Viárias do Anexo 8;
V - atender às demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção das áreas públicas;
VI - preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;
VII - mitigar o impacto de empreendimentos urbanos em seu entorno;
VIII - respeitar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - fomentar novas centralidades urbanas na estruturação da cidade, com incentivo a atividades econômicas, superando a dicotomia centro-periferia;
X - evitar os deslocamentos pendulares diários entre casa e trabalho e proporcionar qualidade de vida nas novas centralidades.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DE ALTERAÇÃO DO USO RURAL PARA USO URBANO
Seção I
Das Áreas com Restrições à Urbanização
Art. 7º Nas Áreas com Restrições à Urbanização - ARUs, indicadas no mapa do Anexo 10, será restrito o parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos do inciso II do caput do art. 42-B do Estatuto da Cidade, em razão de restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor, em especial nos casos de: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
I - terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
II - movimentos gravitacionais de massa, quando não for possível sua contenção; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
III - preservação ambiental e hidrologia; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
IV - declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
V - áreas em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até que ocorra sua correção; (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
VI - áreas aterradas com material nocivo à saúde pública, até que ocorra sua correção; (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
VII - demais restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor. (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 1º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas nas quais as condições geológicas não aconselhem a edificação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
§ 2º A identificação das restrições será apurada no ato do cadastramento da gleba, mediante apresentação de levantamento planialtimétrico cadastral e demais elementos técnicos necessários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
Seção II
Das Diretrizes Específicas e das Áreas para Implantação de Equipamentos Urbanos e Obras de Infraestrutura
I - dar continuidade à malha urbana consolidada;
II - permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;
III - respeitar as diretrizes viárias previstas nos Anexos 7 e 8 desta Lei Complementar;
IV - atender às demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção das áreas públicas;
V - fomentar novas centralidades urbanas;
VI - preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;
VII - mitigar o impacto dos empreendimentos na urbanização do seu entorno.
I - com a execução das obras de infraestrutura e sua conexão com a malha urbana infraestruturada;
II - com a execução das medidas mitigadoras do impacto do empreendimento; e
III - com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.
Seção III
Dos Parâmetros Gerais de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo para a Zona de Expansão Urbana
I - Sobrezoneamento 1 - S1: receberá o Zoneamento Residencial - ZR, estabelecido na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - Sobrezoneamento 2 - S2: receberá o Zoneamento Residencial - ZR-B-BG da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
III - Sobrezoneamento 3 - S3: receberá o Zoneamento Misto - ZM1 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
IV - Sobrezoneamento 4 - S4: receberá o Zoneamento Misto - ZM2 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
V - Sobrezoneamento 5 - S5: receberá o Zoneamento de Atividade Econômica - ZAEA da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente;
VI - Sobrezoneamento 6 - S6: receberá o Zoneamento de Atividade Econômica - ZAEB da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente.
Seção IV
Das Áreas de Habitação de Interesse Social
Seção V
Das Diretrizes para Proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural
I - os espaços livres de uso público deverão ocupar, salvo maior exigência de legislação aplicável, no mínimo 20% (vinte por cento) da gleba objeto do parcelamento;
II - os sistemas de lazer deverão ser apresentados nos termos da legislação aplicável, representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento, com efetivo aproveitamento.
I - as faixas de tratamento paisagístico, à exceção de taludes com declividade acima de 30% (trinta por cento);
II - os lagos e espelhos d'água;
III - as áreas permeáveis de servidões administrativas referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos e faixas de domínio e faixas non aedificandi de rodovias e ferrovias;
IV - as porções de áreas institucionais destinadas à instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas pluviais (bacias de detenção), desde que seja garantida sua permeabilidade.
I - faixa de 30 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa mantida como área permeável, podendo ser integrada pelos espaços livres de uso público e equipamentos públicos urbanos permeáveis, sendo que:
a) a referida faixa de 30 metros poderá ser reduzida pela metade quando se tratar de fragmentos nativos com área menor que 1 hectare;
b) os fragmentos de vegetação nativa poderão ser cercados, a fim de serem isolados dos sistemas de lazer e demais áreas contíguas;
c) será permitido sistema viário a partir de 15 metros do fragmento de vegetação nativa nos casos em que a gleba exceder a taxa mínima de permeabilidade do solo;
II - faixa de 30 a 80 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações horizontais nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
III - faixa de 80 a 120 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 23 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
IV - faixa de 120 a 160 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 37 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB).
I - faixa de 80 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações horizontais nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB), sendo que os fragmentos de vegetação nativa poderão ser cercados;
II - faixa de 80 a 120 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 23 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB);
III - faixa de 120 a 160 metros a partir da borda dos fragmentos de vegetação nativa, sendo permitidas apenas edificações com altura máxima de 37 metros para as tipologias permitidas nos sobrezoneamentos 3 (ZM1), 4 (ZM2), 5 (ZAEA) e 6 (ZAEB).
"Art. 13. Para a análise da viabilidade de parcelamento do solo, os interessados deverão apresentar, no ato do pedido de cadastramento de gleba, laudo técnico e sua respectiva anotação de responsabilidade técnica à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, os quais comprovem a existência de bens do patrimônio material e imaterial de âmbitos local e regional. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
Seção VI
Da Justa Distribuição de Ônus e Benefícios Oriundos do Processo de Urbanização
I - Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo;
II - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
III - Transferência do Direito de Construir;
IV - Direito de Preempção;
V - Operação Urbana Consorciada;
VI - Estudo de Impacto de Vizinhança.
Subseção I
Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo
I - no caso de parcelamento do solo, até o prazo final fixado no cronograma de obras;
II - (revogado pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
I - 2 (duas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por metro quadrado sobre a área bruta constante da matrícula da gleba;
II - 3 (três) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por metro quadrado sobre a área bruta constante da matrícula da gleba, sendo subtraídas as áreas verdes;
III - 5 (cinco) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs por metro quadrado sobre a área de lotes fruto do parcelamento.
I - os parcelamentos destinados à implantação de habitação de interesse social destinada a famílias cuja renda se enquadre da faixa 1 até a faixa 2, conforme estabelecido no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, ou em outro que vier a substituí-lo, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 189, de 2018 - Plano Diretor Estratégico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
II - as áreas de entidades e órgãos pertencentes aos entes políticos;
III - as áreas destinadas à instalação de estabelecimento de serviços comunitários e institucionais, quais sejam:
a) colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
b) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
c) postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
d) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos-santos e similares;
e) conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
f) equipamentos públicos urbanos, ainda que explorados por concessionários ou permissionários;
g) as áreas destinadas à instalação de estabelecimentos de comércio e serviço, quais sejam:
1. postos internos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2. lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3. silos, depósitos e similares;
h) as áreas destinadas à instalação de estabelecimento para fins industriais, quais sejam:
1. extração de minerais, metálicos ou não, e similares;
2. instalação de indústrias vinculadas a atividade rural.
Subseção II
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
(Ver Decreto nº 20.633, de 16/12/2019 - EIV/RIV)
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, previsto no caput deste artigo, será desenvolvido com base nos parâmetros estabelecidos na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e deverá levar em consideração a compatibilidade do parcelamento, da atividade e do empreendimento com as atividades rurais eventualmente existentes no entorno. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 20 de dezembro de 2018
JONAS DONIZETE
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 18/10/30933
Obs.: Errata comTabelas e mapas publicado em Suplemento anexo a esta Edição
MAPA DO ANEXO 10 - (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
ANEXO 16 (acrescido pela Lei Complementar nº 490, de 04/07/2024)
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