RESOLUÇÃO N° 250/ 2012
(Publicação DOM de 13/12/2012:21)
O Secretário
Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO
o
Art. 6°
-
do Decreto 15.464, de 10 de maio de
2006;
CONSIDERANDO
o recesso escolar
no mês de janeiro de 2013; e
CONSIDERANDO
a necessidade de
regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do
benefício do passe escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Público do
Município de Campinas para o ano letivo de 2013;
RESOLVE
:
Art. 1°
-
Ficam suspensos o
cadastramento de usuários para o benefício do Passe Escolar no período de 13 de
dezembro de 2012 à 15 de janeiro de 2013, e a comercialização de créditos do
referido passe no período de 16 de dezembro de 2012 a 28 de janeiro de 2013
.
§ 1°
Para alunos dos cursos
de educação profissional técnica de nível médio, definidos no
inciso II, do artigo 1°
, do Decreto 15.464/06, e desde
que comprovada a continuidade das aulas nesses períodos, não se aplica o
disposto no
caput
deste artigo.
§ 2°
O Passe Escolar será
normalmente aceito no Sistema de Transporte Coletivo Público, InterCamp,
durante os períodos de suspensão do cadastramento e da comercialização de
créditos.
Art. 2°
-
Para ter o
benefício do passe escolar para o ano letivo de 2013, os estudantes cadastrados
no ano de 2012 deverão atualizar suas informações cadastrais, e os novos
candidatos ao benefício deverão se cadastrar, junto à TRANSURC.
§ 1°
O formulário de
cadastramento estará à disposição dos estudantes interessados durante todo o
ano, a partir de 14 de janeiro de 2013, na sede da TRANSURC, sito a Rua Onze de
Agosto, 757, centro, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, nos Terminais
Central, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo, no site daquela Associação e,
facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.
§ 2°
O formulário,
devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de
ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados no parágrafo 1°
deste artigo, a partir de 16 de janeiro de 2013, juntamente com cópias dos
documentos abaixo relacionados, devendo ser apresentados os respectivos
originais quando da entrega do formulário:
I - Comprovante
recente, de um dos últimos 6 meses, de residência do aluno na cidade de
Campinas, conforme detalhamento contido no formulário de cadastramento;
II - Documento de
identificação:
a) Se maior de 14
anos: Cédula de identidade
b)
Se menor de 14
anos: Cédula de identidade ou certidão de nascimento, caso não possua cédula de
identidade
.
§ 3°
É obrigatória a
informação no formulário de cadastramento do número de registro do aluno -
R.A..
§ 4°
Para os cursos
particulares de educação profissional técnica de nível médio o aluno deverá
anexar cópia simples do contrato de prestação de serviço, constando nome
completo do aluno, identificação do curso, local e período com data de início e
término do mesmo, bem como horário e frequência na semana. Se tais dados não constarem
do Contrato, o estudante deverá apresentar declaração da escola, informando os
dados faltantes.
§ 5°
A TRANSURC
fornecerá um protocolo comprovando a entrega do formulário e os documentos
apresentados pelo estudante.
Art. 3°
-
Decorridos15
(quinze) dias da entrega do formulário, o estudante deverá retornar ao local de
entrega para, mediante apresentação do protocolo correspondente, tomar ciência
da análise de sua solicitação e, em sendo aprovada a concessão do benefício, retirar
a Caderneta de Frequência.
§ 1°
Caso o estudante
ainda não possua o Cartão Bilhete Único - ESCOLAR, receberá outro protocolo
para coleta de fotografia e emissão do Cartão.
§ 2°
- O estudante
deverá comparecer pessoalmente à sede da TRANSURC para coleta eletrônica de sua
fotografia e entrega do cartão eletrônico, munido do documento de identificação
descrito no inciso II do §2° do Artigo 2°, e, no caso de menor de 14 anos que
não possua cédula de identidade, deverá ser apresentado, também, um documento
com foto.
§ 3°
O estudante que já
teve o benefício em 2012 terá seu cartão eletrônico revalidado.
Art. 4°
-
- Ocorrendo mudança
de endereço residencial ou alteração de escola, no decorrer de 2013, novo
formulário de cadastramento deve ser imediatamente entregue na sede da
TRANSURC, seguindo, no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 2° e
3°.
§ 1°
Quando se tratar de
mudança de endereço, o benefício permanecerá disponível durante o período de 15
(quinze) dias, reservado para a análise da solicitação, tanto para uso dos
créditos já adquiridos, quanto para a compra de novos créditos, somente sendo
cancelado em caso de não aprovação.
§ 2°
- Na hipótese de
transferência de escola,o beneficiário deverá devolver a Caderneta de
Frequência e se o benefício for aprovado,uma nova Caderneta lhe será fornecida,
sem a cobrança de qualquer valor.
§ 3°
No caso previsto no
parágrafo anterior,se a Caderneta de Frequência antiga não for devolvida à
TRANSURC, uma nova Caderneta será emitida mediante o pagamento da taxa de 2ª
via, prevista no
§ 4°
, do artigo 16
,
da Resolução n° 232/2005, de 08 de outubro de 2005, da Secretaria Municipal de
Transporte.
Art. 5°
-
- Em caso de perda
ou extravio do protocolo de entrega do formulário de cadastramento, o estudante
ou seu responsável deverá fazer nova solicitação, seguindo os procedimentos do
artigo 2°.
Art. 6°
-
A TRANSURC e a
EMDEC ficam autorizadas a, a qualquer momento, confirmar junto às escolas os
dados cadastrais, matrícula e frequência dos estudantes, bem como realizar
diligências para comprovar a veracidade dos dados.
§ 1°
Constatadas divergências
cadastrais ou informações inverídicas, a TRANSURC notificará o beneficiário
para que regularize a situação e a compra de créditos de Passe Escolar será
bloqueada até que seja regularizada a situação.
§ 2°
Transcorridos 30
(trinta) dias da emissão da notificação, sem que o usuário compareça à TRANSURC
para a regularização necessária, o cartão será cancelado.
§ 3°
- Na hipótese do
cancelamento previsto no parágrafo anterior, para que o estudante pleiteie
novamente o benefício, será necessário o cumprimento do processo de candidatura
descrito nos artigos 2° e 3°. Não será cobrada, neste caso, taxa pela emissão da
nova via do cartão.
§ 4°
- Ocorrendo o
cancelamento em função do não comparecimento para a regularização do cadastro e
caso o munícipe não realize nova candidatura ao passe escolar, o saldo de
créditos monetários de viagem, porventura existente no cartão cancelado, poderá
ser transferido para outro do tipo Comum, de mesma titularidade, respeitado o
prazo de validade de 1 (um) ano dos créditos monetários, como disposto no
Art. 17
- , parágrafo único
, do Decreto
Municipal n° 15.278, de 06 de outubro de 2005. Neste caso, quando da utilização
dos créditos, será debitado o valor integral da tarifa, sem o desconto do Passe
Escolar.
Art. 7°
-
Fica a TRANSURC
autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações
de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades
de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os estudantes,
como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes.
Art. 8°
-
Para realização do
cadastro escolar do ano de 2013, será cobrado dos estudantes um preço público
no valor equivalente a:
Art. 2°
- duas) tarifas
vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração pelo
serviço de cadastramento;
b) 1 (uma) tarifa
vigente do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração pelo
serviço de recebimento do formulário e entrega do Cartão ao estudante, prestado
pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.
Art. 9°
-
- A redução do
valor da tarifa será concedida aos estudantes matriculados em estabelecimento
de ensino sediado em Campinas, residentes no município e cuja distância entre residência
e escola seja de no mínimo de 1.000 metros.
§ 1°
Caso a residência
ou a escola esteja situada em área de invasão ou de criação recente, e não
sendo possível medir eletronicamente ou por mapa a distância entre elas, dentro
do prazo de 15 dias, estabelecido no
caput
do artigo 3°, o benefício
será concedido.
§ 2°
O titular ou seu
responsável será formalmente informado que, se posteriormente for constatado
que a distância é inferior a 1.000 metros, o benefício será cancelado, conforme
procedimentos descritos no artigo 6°.
Art. 10
-
O Cartão Bilhete
Único - ESCOLAR é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6
(seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.
§ 1°
O estudante, para usufruir
do benefício, deverá apresentar, obrigatoriamente, o Cartão Bilhete Único -
ESCOLAR ao cobrador no ato da utilização, e ainda aos fiscais da EMDEC ou da
TRANSURC, quando solicitado.
Art. 11
-
Na compra mensal de
créditos será obrigatória a apresentação da Caderneta de Frequência,
comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior, atestada com o
carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu
representante autorizado.
§ 1°
Verificado, no
momento da compra, que a Caderneta de Frequência apresentada não é a do titular
do Cartão, ambos os documentos - Caderneta de Frequência e Cartão Bilhete Único
Escolar - serão apreendidos, devendo ser lavrado Termo de Apreensão.
§ 2°
A TRANSURC notificará
o titular da Caderneta de Frequência e o titular do Cartão para prestarem
esclarecimentos, informando que o não comparecimento à Sede da Associação, em
até 30 (trinta) dias, importará na aplicação do previsto no § 4° deste artigo.
§ 3°
O Cartão, assim
como a Caderneta de Frequência, serão devolvidos aos titulares ou seus
responsáveis quando do comparecimento à TRANSURC, sendo, então, o benefício reativado
até o esgotamento do prazo recursal descrito no parágrafo anterior, ou até que
a TRANSURC comunique o resultado da análise do recurso apresentado.
§ 4°
- Em caso de não
comparecimento dentro do período de 30 (trinta) dias, contados da emissão da
notificação, ou no caso do comparecimento sem que seja apresentado recurso ou
na hipótese de indeferimento deste, aplicar-se-á o previsto na
Resolução n° 174
, de 03 de agosto de 2005, da
Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 12
-
A constatação da
utilização indevida do Cartão Bilhete Único ESCOLAR por outra pessoa que não
o titular do benefício, sujeita o beneficiário às penalidades previstas na
Resolução n° 174
, de 03 de agosto de 2005, da
Secretaria Municipal de Transporte.
§ 1°
A recusa em se
identificar, conforme previsto no § 1°, do artigo 10, também será considerada
como uso indevido do benefício.
§ 2°
- Em todos os casos
de processo administrativo para averiguação de uso indevido de Cartão Bilhete
Único Escolar, a possibilidade de compra de novos créditos será bloqueada imediatamente
quando da emissão da notificação comunicando ao munícipe a necessidade de
comparecimento e prazo para apresentação de recurso.
§ 3°
- Quando do
comparecimento do titular ou seu responsável, o benefício será reativado e
assim permanecerá até que se esgote o prazo recursal ou até que a TRANSURC comunique
o resultado da análise do recurso apresentado.
§ 3°
- Transcorridos 30
(trinta) dias, contados da emissão da notificação, sem que o titular ou seu
responsável compareça à TRANSURC, será aplicada a penalidade referida no
Caput
deste artigo.
Art. 13
-
- Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 12
de dezembro de 2012
WILSON FOLGOZI DE BRITO
Secretário
Municipal De Transportes