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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.108, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 22/12/2001 p.5-6)

Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Para os fins previstos no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Campinas, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais).
§ 1º O limite máximo de crédito de pequeno valor previsto no caput deste artigo será alterado por lei específica.
§ 2º A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação.

Art. 2º  O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento, observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal.
Parágrafo único.  O crédito de pequeno valor protocolizado nesta Prefeitura Municipal a partir do dia 1º de outubro deverá ser pago no exercício subsequente.

Art. 3º  Os créditos cujos valores não excedam o limite previsto no artigo 1º, protocolizados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2000, alimentares e não alimentares, serão pagos até 31 de dezembro de 2001.

Art. 4º  Os créditos cujos valores não excedam o limite previsto no artigo 1º, protocolizados na Prefeitura Municipal de Campinas de 02 de julho de 2000 até 31 de dezembro de 2001, alimentares e não alimentares, serão pagos até 31 de dezembro de 2002.

Art. 5º  A liquidação dos precatórios pendentes até 14 de setembro de 2000 e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, conforme as disposições do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em 09 (nove) prestações anuais, iguais e sucessivas, permitida a cessão de créditos.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para 2 (dois) anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 2º A primeira parcela será liquidada até 31 de dezembro de 2002.
§ 3º VETADO.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas 
PROJETO DE LEI Nº 573-01


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