LEI Nº 11.108, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 22/12/2001 p.5)
Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Para os fins previstos no § 3º do
art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do
Município de Campinas, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado,
cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 23.400,00 (vinte e três
mil e quatrocentos reais).
§ 1º
O limite máximo de crédito de pequeno valor previsto no caput
deste artigo será alterado por lei específica.
§ 2º
A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento
expedidos anteriormente a sua promulgação.
Art. 2º
O crédito de pequeno valor não
estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito
judicial, no exercício em que for protocolizada a requisição judicial para
pagamento, observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O crédito de pequeno valor protocolizado nesta
Prefeitura Municipal a partir do dia 1º de outubro deverá ser pago no exercício
subsequente.
Art. 3º
Os créditos cujos valores não
excedam o limite previsto no artigo 1º, protocolizados na Prefeitura Municipal
até 01 de julho de 2000, alimentares e não alimentares, serão pagos até 31 de
dezembro de 2001.
Art. 4º
Os créditos cujos valores não excedam
o limite previsto no artigo 1º, protocolizados na Prefeitura Municipal de
Campinas de 02 de julho de 2000 até 31 de dezembro de 2001, alimentares e não
alimentares, serão pagos até 31 de dezembro de 2002.
Art. 5º
A liquidação dos precatórios pendentes
até 14 de setembro de 2000 e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31
de dezembro de 1999, conforme as disposições do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em 09 (nove) prestações anuais, iguais e
sucessivas, permitida a cessão de créditos.
§ 1º
O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para 2
(dois) anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 2º
A primeira parcela será liquidada até 31 de dezembro de 2002.
§ 3º
VETADO.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação
Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROJETO DE LEI Nº 573-01