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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.824, DE 30 DE ABRIL DE 1996

(Publicação DOM 01/05/1996 p.02)

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Fica criada a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, nos termos desta lei.

Art. 2º   A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública deverá viabilizar a ajuda e cooperação, ao nível do Município, das ações dos órgãos oficiais encarregados dessas funções, com vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de largo espectro, e de medidas repressivas que visem a promoção da segurança pública, tendo como atribuições básicas:
I - fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como:
a) o Poder Judiciário;
b) o Ministério Público;
c) as Polícias Civil e Militar; e
d) as entidades governamentais ou não que tenham seus trabalhos relacionados diretamente com os problemas sociais e, indiretamente, com a segurança pública.
II - formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública;
III - planejar e propor o orçamento da Secretaria;
IV - controlar e coordenar os órgãos subordinados e anexos à Secretaria.
§ 1º  A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública poderá firmar convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da Administração Pública, especialmente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para implementar suas metas e atribuições.
§ 2º   Para o fim de efetivação do disposto no inciso I, deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, autorizada a credenciar voluntários de notória idoneidade e/ou profissionais de nível superior, técnicos e estagiários, desde que ligados às áreas jurídica, econômica e social.
§ 3º  O Secretário Municipal da Pasta objeto desta lei terá, entre outras, as seguintes competências;
I - representar a Secretaria junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados;
II - garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública;
III - assessorar o Prefeito Municipal em assunto de sua competência;
IV - credenciar os voluntários necessários e determinar suas funções;
V - manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos nesta lei;
VI - acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, aprovados pela Câmara Municipal; e
VII - presidir o Fundo de Auxílio à Segurança Pública de Campinas (FASCAMP)

Art. 4º  Para atender a presente lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um de Secretário;
II - dois de Diretor de Departamento;
III - um de Assessor Técnico Superior Nível VI; e
IV - Um de Assessor Técnico Departamental Nível IX.
§ 1º  A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública terá uma Diretoria de Planejamento e uma Diretoria Técnica para Assuntos de Segurança Pública.
§ 2º  Os cargos de Assessoria cridos nesta lei ficarão diretamente subordinados ao Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública.
§ 3º  O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, submeterá à Câmara Municipal de Campinas, o quadro de servidores ocupantes de cargos e funções de natureza permanente da Secretaria de que trata esta lei.

Art. 5º  Fica automaticamente criado, com a instituição da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, o Fundo de Auxílio à Segurança Pública de Campinas - FASCAMP, o qual será administrado pelo Diretor de Planejamento, presidido pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e contará com os seguintes recursos: (Ver Decreto nº 12.540, de 09/06/1997 - Regulamento) (Ver Lei nº 10.337, de 23/11/1999)
I - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
II - saldos dos exercícios anteriores; e
III - quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados.
Parágrafo único.  O Diretor de Planejamento deverá, ao final de cada ano, publicar relatório detalhado dos gastos e arrecadações, informando os valores disponíveis no FASCAMP.

Art. 6º   Os recursos do FASCAMP serão destinados a:
I - promover, incentivar e melhorar a segurança pública em nosso Município;
II - custear trabalhos, projetos e medidas que concorram para a maior segurança da população de Campinas.

Art. 7º   VETADO.
Parágrafo único.  VETADO.

Art. 8º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, respeitadas a programação e a natureza da despesa, a realizar remanejamentos de saldos e ou suplementação de dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a estrutura administrativa relatada nesta lei.

Art. 9º  A abertura de créditos adicionais especiais deverá ser previamente autorizada pelo Legislativo, na forma da lei.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de abril de 1996.

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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