Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.824, DE 30 DE ABRIL DE 1996
(Publicação DOM 01/05/1996 p.02)
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, nos termos desta lei.
Art. 2º
A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública deverá viabilizar a ajuda e cooperação, ao nível do
Município, das ações dos órgãos oficiais encarregados dessas funções, com
vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de largo espectro, e de
medidas repressivas que visem a promoção da segurança pública, tendo como
atribuições básicas:
I -
fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de
segurança pública, tais como:
a)
o Poder Judiciário;
b)
o Ministério Público;
c)
as Polícias Civil e Militar; e
d)
as entidades governamentais ou não que tenham seus trabalhos relacionados
diretamente com os problemas sociais e, indiretamente, com a segurança pública.
II -
formular uma política de cooperação e integração na área de segurança
pública;
III -
planejar e propor o orçamento da Secretaria;
IV -
controlar e coordenar os órgãos subordinados e anexos à Secretaria.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública poderá firmar convênio com a iniciativa privada e demais
órgãos da Administração Pública, especialmente com a Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, para implementar suas metas e atribuições.
§ 2º
Para o fim de efetivação do disposto no inciso I,
deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública, autorizada a credenciar voluntários de notória idoneidade
e/ou profissionais de nível superior, técnicos e estagiários, desde que ligados
às áreas jurídica, econômica e social.
§ 3º O Secretário Municipal da Pasta objeto desta lei
terá, entre outras, as seguintes competências;
I -
representar a Secretaria junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos
colegiados;
II -
garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos
termos da lei, são responsáveis pela segurança pública;
III -
assessorar o Prefeito Municipal em assunto de sua
competência;
IV -
credenciar os voluntários necessários e determinar suas funções;
V -
manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com
vistas à consecução dos fins definidos nesta lei;
VI -
acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e
administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais,
nacionais ou internacionais, aprovados pela Câmara Municipal; e
VII -
presidir o Fundo de Auxílio à Segurança Pública de
Campinas (FASCAMP)
Art. 4º Para atender a presente lei, ficam criados os
seguintes cargos de provimento em comissão:
I -
um de Secretário;
II -
dois de Diretor de Departamento;
III -
um de Assessor Técnico Superior Nível VI; e
IV -
Um de Assessor Técnico Departamental Nível IX.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de
Segurança Pública terá uma Diretoria de Planejamento e uma Diretoria Técnica
para Assuntos de Segurança Pública.
§ 2º Os cargos de Assessoria cridos nesta lei ficarão
diretamente subordinados ao Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de
Segurança Pública.
§ 3º O
Poder
Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, submeterá à Câmara
Municipal de Campinas, o quadro de servidores ocupantes de cargos e funções de
natureza permanente da Secretaria de que trata esta lei.
Art. 5º Fica automaticamente criado, com a
instituição da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança
Pública, o Fundo de Auxílio à Segurança Pública de Campinas - FASCAMP, o qual
será administrado pelo Diretor de Planejamento, presidido pelo Secretário
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e contará com os
seguintes recursos:
I -
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
II -
saldos dos exercícios anteriores; e
III -
quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados.
Parágrafo único.
O Diretor de Planejamento deverá, ao final de cada
ano, publicar relatório detalhado dos gastos e arrecadações, informando os
valores disponíveis no FASCAMP.
Art. 6º
Os recursos do FASCAMP serão destinados a:
I -
promover, incentivar e melhorar a segurança pública em nosso Município;
II -
custear trabalhos, projetos e medidas que concorram para a maior
segurança da população de Campinas.
Art. 7º
VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, respeitadas a programação e a natureza da despesa, a realizar remanejamentos de saldos e ou suplementação de dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a estrutura administrativa relatada nesta lei.
Art. 9º A abertura de créditos adicionais especiais deverá ser previamente autorizada pelo Legislativo, na forma da lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 30 de abril de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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