Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.580 DE 11 DE MAIO DE 2009
(Publicação DOM 12/05/2009: p. 01)
Ver Lei Complementar nº 312, de 15/10/2021
Ver Decreto nº 16.680 , de 19/06/2009
Ver Decreto nº 18.220, de 15/01/2014
Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Campinas o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
I - atender as
famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas
inadequadas para habitação;
II - reduzir o
déficit habitacional da população de baixa renda;
III - fomentar a
participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução
dos problemas habitacionais no Município.
I - taxas e
emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de
análises, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI - Imposto
sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis incidente sobre a primeira
transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente
cadastrado na SEHAB ou COHAB.
III - ISSQN
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a execução por
administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas,
inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a
reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente
para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas
unifamiliares ou multifamiliares;
I - depósito em
dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II - caução em
lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária.
III - garantia
hipotecária em imóveis localizados no Município de Campinas.
I - seguro-garantia;
II - fiança
bancária.
Art. 7º Comprovada a obtenção do financiamento junto ao programa federal Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 2020, convertida na Lei Federal nº 14.118, de 2021, ao qual foi integrado o programa federal Minha Casa, Minha Vida, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
I - venda;
II - doação com
encargo;
III - permuta com
outros bens imóveis situados no Município.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ser concedidos aos empreendimentos que se subsumam às disposições da Lei Complementar nº 184, de 1º de novembro de 2017, e da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 306, de 14/06/2021)
Campinas, 11 de maio de 2009.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº
09/10/13.769
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