Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.104, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
(Publicação DOM 18/10/2007 p. 2-6)
Ver Instrução Normativa nº 04, de 01/04/2022-SMF
Dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo tributário municipal, e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
.
Art. 2º Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo tributário será regido pelos princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
-
lançamento tributário;
II - revisão de lançamento tributário, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III
-
certidões;
IV
-
consulta em matéria tributária;
V
-
restituição e compensação de tributo indevido;
VI
-
aproveitamento de crédito tributário;
VII - extinção de crédito tributário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VIII - reconhecimento administrativo de imunidade; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IX
-
depósito administrativo;
X
-
inscrição em dívida ativa;
XI - reconhecimento administrativo de isenção e não incidência; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
XII
-
remissão e anistia.
XIII - matérias relativas ao regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidas nos incisos anteriores; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
XIV - demais matérias que versem, no todo ou em parte, sobre tributos. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 4º Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, é a fase litigiosa que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, instaurado por: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - impugnação
ao lançamento tributário;
II - recurso voluntário ou recurso de ofício contra decisão de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de reconhecimento administrativo de isenção e não incidência; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - recurso voluntário contra decisão de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de reconhecimento administrativo de imunidade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV
-
(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - VETADO.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º São direitos do sujeito passivo, do seu representante legal e do seu procurador: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
- ser
tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar,
na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - na condição exclusiva de interessado, nos termos do art. 16 desta Lei, ter ciência da tramitação dos processos administrativos, ter vista dos autos na repartição específica, extrair fotografias digitais, obter certidões de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, nos termos de normas regulamentadoras; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III
-
produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso;
IV - fazer-se representar, facultativamente, por seu representante legal ou por seu procurador. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. As certidões dos processos administrativos tributários serão expedidas mediante cópia reprográfica ou digitalizada, na forma e no prazo determinados em regulamento municipal específico. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 6º São deveres do sujeito passivo expor os fatos conforme a verdade, proceder com urbanidade e boa-fé, tratar com respeito os servidores e autoridades e, nos termos da legislação aplicável, prestar as informações que lhe forem solicitadas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
- (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II
- (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III
- (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV
- (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V
- (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 7º As funções referentes ao cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos servidores a estes subordinados, observadas as competências de cada carreira. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§
2º No exercício de suas funções, o servidor fiscal que realizar
qualquer diligência de fiscalização se fará identificar por meio idôneo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
- os
tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II
- os
funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de
economia mista, de fundações e de autarquias;
III
- os
bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral,
as empresas seguradoras e as empresas de
leasing
ou arrendamento
mercantil ;
IV
- os
administradores judiciais e os inventariantes;
V
- os
leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI
- as
empresas de administração de bens;
VII
- as
pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição nos cadastros fiscais de
contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas
à tributação.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º É impedido de elaborar proposta de decisão e de decidir em qualquer instância administrativa, o servidor público que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; (ver redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II
- o respectivo cônjuge ou companheiro, seu parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, a
sociedade da qual faça parte ou o sócio de sociedade da qual faça parte
tenha figurado ou figure como parte no processo ou no procedimento
administrativo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III
- esteja litigando, judicial ou administrativamente, em relação a
matéria tributária municipal, conjuntamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro ou em face de algum deles; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV
- tenha participado do processo ou procedimento administrativo
tributário como perito, testemunha, representante ou procurador, bem
como se tais situações ocorrerem com o seu respectivo cônjuge ou
companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até terceiro grau, inclusive, ou sócio de sociedade da qual faça parte; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - tenha lavrado o auto de infração e imposição de multa objeto do pedido; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI - haja proferido decisão,no mesmo processo, em instância inferior. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. Não há impedimento para atuação não prevista nos incisos I a VI do caput deste artigo e no art. 10 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 10. Incorre em impedimento, nas mesmas hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, o membro da Junta de Recursos Tributários designado para presidir sessão ou reunião plenária ou para relatar ou proferir voto em processo administrativo tributário, ainda que não seja servidor. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º O membro da Junta de Recursos Tributários impedido, nos termos do caput deste artigo, não poderá participar ou se manifestar no julgamento correspondente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º O membro da Junta de Recursos Tributários responsabilizado pela ausência de comunicação de impedimento terá sua nomeação revogada e não poderá ser novamente nomeado no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da finalização do processo administrativo que formalizar o reconhecimento do impedimento no ato por ele praticado. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 11. Ocorrendo o impedimento previsto nos arts. 9º e 10 desta Lei, este fato deverá ser previamente informado, e o impedimento assim como o correspondente motivo deverão ser registrados no processo ou procedimento administrativo tributário. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º Quando for comprovada finalidade específica de prejudicar outrem ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, a ausência de comunicação do impedimento resultará na responsabilização do agente público ou do membro da Junta de Recursos Tributários. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º Quando a informação que caracterizou o impedimento não constar do processo ou procedimento ou quando a situação não for do conhecimento do servidor público ou do membro da Junta de Recursos Tributários, a ausência de comunicação de impedimento não ensejará sua responsabilização. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Em caso de impedimento para elaboração de proposta de decisão, o processo ou procedimento administrativo tributário deverá ser encaminhado para redistribuição. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO
Seção I
Da forma dos atos
§
1º O processo de digitalização de documentos públicos e privados deverá
ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento digital. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)
§
2º Os meios de armazenamento dos documentos digitais, em meio
eletrônico ou equivalente, deverão protegê-los de acesso, uso,
alteração, reprodução e destruição não autorizados. (acrescido pela Lei Complementar 119, de 06/10/2015)
Art. 13. Além dos demais elementos específicos previstos em normas regulamentadoras, o requerimento deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e ser instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado, sob pena de seu não conhecimento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 15. Ao interessado é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou do recurso interposto. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º No caso previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, o parcelamento do tributo contestado ou o seu pagamento, ainda que parcial, implica desistência da impugnação do lançamento ou do recurso interposto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 33 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º A desistência não invalida os atos praticados anteriormente nem impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar a matéria questionada ou qualquer outra que vier a ser apurada. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º A desistência total do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário será encerrado e arquivado. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º A desistência parcial do pedido formulado ou do recurso interposto será devidamente registrada e o respectivo processo administrativo tributário terá continuidade em relação ao pedido remanescente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção II
Do Início e do Encerramento do Procedimento Fiscal
Seção III
Da Comunicação dos atos e prazos
Art. 21. A notificação de lançamento e suas revisões, as decisões, as diligências bem como os demais atos sujeitos à cientificação do sujeito passivo ou interessado serão efetuados por um dos meios abaixo elencados, não sujeitos à ordem de preferência: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - publicação no Diário Oficial do Município; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - correio eletrônico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - domicílio tributário eletrônico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - via postal com aviso de recebimento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - pessoalmente; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI
- outro
meio que assegure a ciência do interessado.
§ 2º A notificação efetuada nos termos do inciso II produzirá efeitos após 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação, independentemente da confirmação de leitura, para o endereço informado pelo sujeito passivo ou interessado no processo ou procedimento administrativo tributário, para o endereço constante do cadastro tributário ou, ainda, para o endereço constatado em procedimento fiscalizatório. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º A notificação efetuada nos termos do inciso III produzirá efeitos nos termos definidos nas normas complementares que regularão a matéria. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º A notificação efetuada nos termos do inciso IV produzirá efeitos com o recebimento da correspondência enviada. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º A notificação efetuada nos termos do inciso V produzirá efeitos com a assinatura do sujeito passivo ou interessado, do seu mandatário ou do preposto. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 6º Havendo recusa da assinatura de quaisquer das figuras constantes do § 5º deste artigo, o servidor responsável pela notificação deverá registrar nos autos a recusa e notificar o interessado por outro meio previsto neste artigo. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 7º Quando o sujeito passivo ou interessado estiver representado nos autos por procurador, a este poderão ser dirigidas as notificações e intimações, a critério da administração tributária. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 8º As notificações emitidas no curso do processo e do procedimento administrativo tributário, contendo obrigações a serem cumpridas, devem indicar o prazo para seu atendimento e devem ser realizadas, preferencialmente, nos termos do inciso V. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - 3 (três) dias após a publicação, quando for feita por meio de edital ou texto oficial, publicados no Diário Oficial do Município; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II após 10 (dez) dias contados da data do envio da notificação por correio eletrônico, independentemente de confirmação da leitura; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - na data definida em norma complementar, no caso de notificação por meio de domicílio tributário eletrônico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - na data do recebimento, quando for feita por via postal com aviso de recebimento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - no ato da notificação, quando for pessoal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI - na data definida em norma complementar, nos demais casos. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º Havendo, eventualmente, notificação de mesmo teor por mais de um dos meios previstos nos incisos I a VI do art. 21 desta Lei, será considerada a data da primeira notificação efetivada para todos os efeitos legais, salvo casos previstos em legislação tributária específica. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Efetivada a notificação nos termos do § 2º deste artigo, os comunicados recebidos posteriormente terão caráter meramente informativo. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 25. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente nos casos: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - de atos, termos, despachos, propostas de decisão, relatórios de decisão e decisões lavrados ou proferidos por agente incompetente, impedido ou com preterição do direito de defesa, assim como os demais atos deles decorrentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - com omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - que violem literal disposição da legislação municipal; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - que se fundem em prova que se apure falsa; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - pela inexistência de objeto; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI - pela inexistência de motivo de fato ou de direito; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VII - com desvio de poder. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, a qual determinará os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 25A. A Administração Tributária, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, declarará nulos seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, salvo se: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
§ 1º No curso de procedimento de declaração de nulidade, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
§ 2º A decisão que declarar a nulidade do ato deverá indicar, de modo expresso, sua abrangência e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 26. A Administração Tributária poderá convalidar seus atos anuláveis quando a invalidade decorrer de vício sanável, desde que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido em conformidade com as normas procedimentais do lançamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Tributária ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 26A. A Administração Tributária poderá convalidar seus atos anuláveis quando a invalidade decorrer de vício sanável, desde que: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido em conformidade com as normas procedimentais do lançamento.
§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Tributária ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
Art. 27. As incorreções ou omissões formais verificadas no lançamento e no auto de infração não constituem motivos de nulidade do procedimento ou do processo, desde que nele constem corretamente os elementos essenciais dispostos no art. 28 desta Lei, cabendo à autoridade competente promover-lhe o saneamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. O saneamento da incorreção de que trata este artigo não implica reabertura de prazos para eventual discussão do lançamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 28. Compete privativamente ao servidor da carreira específica a que a lei atribua tal competência constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção II
Da Notificação
I
- por
via postal ou publicação em Diário Oficial do Município;
II
- no
próprio auto de infração;
III
- no
procedimento respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado pela
autoridade fiscal e pelo notificado.
I
-
identificação do sujeito passivo;
II
- a
determinação da matéria tributável;
III
- a
quantificação do montante tributável;
IV
- o
valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
V
- a
assinatura e a identificação do responsável por sua expedição;
VI
- data
da emissão.
§ 2º A notificação efetuada por meio de edital ou texto oficial publicado no Diário Oficial do Município fica dispensada das obrigações dispostas nos incisos III e V deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção III
Do auto de infração e imposição de multa
I
- a
qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;
II
- o
local, a data e a hora da lavratura;
III
- a
descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;
IV
- a
citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a
respectiva sanção;
V
- a
determinação da matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la;
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO EM ESPÉCIE
Seção I
Da impugnação do lançamento
Art. 33. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura o processo administrativo tributário e suspende a exigibilidade da integralidade do crédito tributário correspondente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. Havendo pedido do contribuinte, a critério da Administração Tributária, a parcela incontroversa do lançamento impugnado poderá ser desmembrada para fins de recolhimento do tributo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 34. A impugnação, formalizada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, de forma escrita, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a notificação da exigência. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
. (revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º A impugnação deverá ser devidamente instruída com a documentação em que ela se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Na hipótese de agravamento da exigência inicial ou alteração da sua fundamentação legal, decorrente de decisão de primeira instância, será reaberto prazo para oferecimento de impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada ou alterada, a partir da data da notificação dessa decisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º Aplica-se o prazo previsto no caput deste artigo para: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - impugnação do indeferimento do pedido de opção pelo regime do Simples Nacional ou da exclusão, de ofício, do referido regime;
II - impugnação do desenquadramento do regime de lançamento.
§ 5º O prazo para apresentação de impugnação nos termos do § 3º deste artigo começará a fluir a partir da data em que se considerar efetuada a notificação dessa decisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º Em se tratando de tributos imobiliários, o conhecimento da impugnação fica condicionado ao seguinte: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - havendo lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas imobiliárias em um único documento de formalização do crédito, o requerimento de impugnação deverá conter a contestação expressa e motivada de cada um dos tributos que pretenda impugnar; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - na hipótese de lançamento de mais de um exercício no mesmo documento de formalização do crédito, a impugnação efetuada para qualquer um dos exercícios se estende aos demais, observadas as disposições do inciso I deste parágrafo; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas para as unidades autônomas localizadas no mesmo endereço ou para os lotes localizados no mesmo loteamento, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo exercício fiscal e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Em se tratando de tributos mobiliários, excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas ao lançamento de ofício, advindo do mesmo edital de notificação, envolvendo o mesmo sujeito passivo e sob os mesmos fundamentos jurídicos que motivaram a impugnação. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção II
Consulta em matéria tributária
§ 3º A Administração Tributária deverá responder, de forma fundamentada, à consulta formulada nos termos do caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prazo que poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada do órgão competente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
- não
incidirão juros de mora e aplicação de penalidades, ou outras medidas de
garantia, sem prejuízo das atualizações monetárias;
II
-
impede, desde a data da protocolização, até 30 (trinta) dias da data da
publicação ou notificação da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
I
- a
qualificação do consulente e sua relação com a matéria consultada;
II
- a
matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III
-
outros elementos previstos em normas regulamentadoras.
I
- sobre
fato praticado pelo interessado, em relação ao qual tiver sido:
a)
lavrado
auto de infração, referente à matéria consultada;
b)
lavrado
termo de apreensão de equipamentos, livros ou documentos, referentes à matéria
consultada;
c)
iniciado
procedimento administrativo tributário, referente à matéria consultada;
II
- por
quem já tiver sido notificado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
III
- por
quem não tenha relação com a matéria consultada;
IV
- que
verse sobre normas e disposições da legislação tributária, que não deixem
dúvidas sobre sua aplicação e interpretação;
V
-
quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta
ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
VI
-
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VII
-
quando não descrever, completa ou exatamente, a matéria de fato a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução;
VIII
- em
desacordo com as disposições do art. 38 desta lei.
Seção III
Da restituição, compensação e aproveitamento de crédito
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 42. O sujeito passivo tem direito à restituição ou compensação do tributo indevidamente pago e não aproveitado, na forma disciplinada nesta Lei e nas normas regulamentadoras, respeitado o disposto no art. 57A. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 43. O sujeito passivo com débito exigível de qualquer origem não pode: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - receber da Fazenda Municipal quaisquer valores ou restituição, exceto quando se tratar de levantamento, pela parte, do depósito administrativo de que trata o § 1º do art. 102 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - participar de certames licitatórios e celebrar contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública municipal direta ou indireta, bem como com as empresas da qual esta detenha a integralidade do capital ou dela participe como acionista majoritária. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 44. Compete ao diretor do departamento responsável pela cobrança e controle de arrecadação decidir sobre pedido de aproveitamento, restituição ou compensação de tributo indevidamente pago. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024 ; ver Instrução Normativa nº 01, de 26/01/2024-DCCA/SMF)
§ 2º Informações necessárias para instrução do processo poderão ser solicitadas aos demais órgãos da Administração Pública municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Quando o montante do crédito apurado a ser restituído ou compensado for superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, o procedimento deverá ser remetido para conhecimento do secretário municipal de Finanças previamente à decisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 46. A restituição ou compensação total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir ou compensar, dá lugar a restituir ou compensar, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos.
Art. 48. As disposições desta seção são aplicadas também, no que couber, aos pedidos de restituição e compensação dos créditos não tributários, honorários advocatícios e emolumentos indevidamente pagos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º A competência para decidir sobre os pedidos de restituição e compensação relativos às matérias especificadas no caput deste artigo será: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - no caso de créditos não tributários, do diretor do departamento responsável pelo lançamento;
II - no caso de honorários advocatícios e emolumentos, do procurador-chefe responsável pela Procuradoria Fiscal.
§ 2º A competência prevista no § 1º deste artigo poderá ser delegada por meio de norma complementar. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º O aproveitamento de créditos não tributários e de honorários advocatícios relativo aos pagamentos efetuados por meio de acordo de parcelamento poderá ser realizado de ofício ou a pedido do interessado, nos moldes do art. 57 desta Lei, e será decidido nos termos do art. 44 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 49. Na hipótese de substituição ou retificação de lançamento, eventuais descontos concedidos pelas leis de regência do IPTU e taxas imobiliárias em decorrência do pagamento da parcela ou da cota única do crédito tributário substituído ou retificado serão reincorporados para recompor o valor original do tributo quitado. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º O crédito apurado nos moldes do caput deste artigo poderá ser objeto de aproveitamento, restituição e compensação nos termos desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º O previsto no caput deste artigo será aplicado ainda que o lançamento substituto ou retificado englobe outros exercícios. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 51. Na inexistência de débito a ser compensado ou na impossibilidade de se efetivar a compensação, o valor apurado poderá ser aproveitado em lançamentos futuros ou em recolhimentos subsequentes na ocorrência de uma das seguintes situações: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - a importância a ser restituída for menor que 30 (trinta) UFICs, podendo ser atualizada por normas regulamentadoras; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN no regime de apuração mensal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - outras situações previstas em normas regulamentadoras. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I -
créditos contra a Fazenda do Município e autarquias, os valores devidos por
força de precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal
competente;
II
-
débito inscrito na dívida ativa, aquele de natureza tributária ou não
tributária.
(particionamento em Seção IV revogado de acordo com o inciso X do Art.67 da Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 55. O crédito apurado em decorrência de lançamentos revisados poderá ser aproveitado para quitação total ou parcial do lançamento substituto ou retificado, observando-se as disposições do art. 49 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º Na hipótese de crédito apurado em decorrência de anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, o valor será aproveitado proporcionalmente à área territorial das novas unidades criadas, após exclusão de eventuais unidades referentes a áreas públicas. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º Eventual crédito residual apurado após os trâmites previstos neste artigo será aproveitado em lançamentos futuros do mesmo imóvel e, a pedido do interessado, poderá ser compensado ou restituído, nos termos das disposições previstas nesta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Nos casos elencados no § 1º deste artigo, eventual compensação ou restituição será efetivada para o sujeito passivo das novas unidades criadas. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 56. Na hipótese de substituição de lançamento, eventuais pagamentos relativos àquele lançamento não computados na apuração do montante devido pelo sujeito passivo, nos termos do art. 55 desta Lei, recolhidos anteriormente ou posteriormente à substituição serão aproveitados para quitação parcial ou total de parcelas vencidas ou vincendas do lançamento substituto, e eventual crédito residual será aproveitado em lançamentos futuros do mesmo imóvel. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º No caso de parcelas vencidas, o crédito será aproveitado para abatimento do valor originalmente lançado, incidindo os encargos legais somente sobre a diferença apurada após o aproveitamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º As disposições do caput deste artigo aplicam-se também quando o pagamento total ou parcial de obrigação tributária decorrente do lançamento substituído tenha sido efetuado por meio de acordo de parcelamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 57. Será passível de aproveitamento no próprio lançamento ou ainda em lançamentos futuros, de ofício ou a pedido do interessado, o pagamento indevido, efetuado: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - a maior ou em duplicidade; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - após o rompimento ou cancelamento do respectivo acordo de parcelamento, transação ou pagamento por adesão; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - na parcela à vista de tributo lançado de forma parcelada, quando efetuado a menor ou após a data de vencimento da parcela. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º O disposto no caput se aplica aos pagamentos indevidos de tributo, acordo de parcelamento, transação e pagamento por adesão, inclusive quando o aproveitamento se der nos lançamentos originalmente negociados ou no saldo devedor correspondente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º Normas complementares poderão definir os demais casos alcançados e a forma com que se processará eventual aproveitamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 57A. Na impossibilidade de aproveitamento integral do tributo indevidamente pago nos termos dos arts. 55, 56 e 57 desta Lei ou, ainda, a pedido do interessado, o saldo remanescente poderá ser restituído ou compensado, nos termos das disposições previstas na Seção III do Capítulo VIII. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção V
Do reconhecimento administrativo de isenções, imunidades, não incidências, incentivos fiscais e remissões
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
- com imposição
de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
II
- sem
imposição de penalidades, nos demais casos.
CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO
Art. 63. As atividades de instrução competem ao setor, à coordenadoria ou ao departamento aos quais estiver afeta a matéria ou etapa do procedimento e do processo administrativo tributário bem como aos servidores em exercício nos referidos órgãos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º No interesse da administração tributária, o órgão competente ou o servidor poderá notificar o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual, apontando o prazo para seu atendimento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências e requerer perícias, esclarecimentos, provas ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação, independentemente de prévia comunicação ao interessado. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 6º Os autos de processos eletrônicos, ou partes deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou a outro sistema que venha a substituí-lo, poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 63A. (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63B. (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63C. (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63D. (acrescido pela Lei nº 13.636, de 16/07/2009) (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63E. (Revogado pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63F. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Art. 63G. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)
Parágrafo único. A fase de instrução se encerrará quando o procedimento ou processo administrativo tributário estiver preparado para decisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 65. A instrução deverá conter relatório circunstanciado das principais ocorrências sucedidas no curso da instrução, indicando o pedido inicial e proposta de decisão, objetivamente justificada e fundamentada,ou as providências já tomadas em caso de conclusão e arquivamento, nos termos do art. 90 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO X
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção I
Da decisão do procedimento administrativo tributário
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 66.
A decisão em procedimento administrativo tributário de que trata o art.
3º desta Lei será proferida pelo diretor do departamento responsável
pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao
coordenador da área afeta ou a titular do cargo de Auditor Fiscal
Tributário Municipal, nos termos de normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024) (Ver Instrução Normativa nº 02, de 13/03/2024-DRM/SMF) (Ver Instrução Normativa nº 03, de 14/03/2024-DRI/SMF)
Seção II
Da decisão do processo administrativo tributário
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 68. A decisão de processo administrativo tributário em primeira instância administrativa de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei será proferida pelo diretor do departamento responsável pelo lançamento do tributo em questão, que poderá delegar tal competência a titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, nos termos de normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024) (Ver Instrução Normativa nº 02, de 13/03/2024-DRM/SMF) (Ver Instrução Normativa nº 03, de 14/03/2024-DRI/SMF)
Seção III
Normas comuns às decisões em procedimento e processo administrativo tributário
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art.
70A. A norma que estabelecer a delegação de competência prevista nos
arts.66 e 68 desta Lei especificará a matéria transferida, os demais
elementos necessários ao cumprimento da delegação e, facultativamente,
os valores limite, expressos em UFICs. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo
único. A delegação de competência não envolve a perda pela autoridade
delegante das correspondentes competências, sendo-lhe facultado
exercê-las mediante avocação do processo ou procedimento administrativo
tributário, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 70B. Ocorrendo impedimento para decisão de primeira instância, nos moldes em que este é disciplinado pelo art. 9º desta Lei, a competência para decisão do processo e do procedimento administrativo tributário será da autoridade de hierarquia funcional imediatamente superior àquelas de que tratam os arts. 66 e 68 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO XI
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Seção I
Competência, efeitos e abrangência do recurso
Art. 72. O recurso interposto contra decisão em procedimento administrativo tributário de que tratam os incisos VIII e XI do art. 3º desta Lei ou contra decisão de primeira instância administrativa de que trata o art. 4º será recebido pelo presidente da Junta de Recursos Tributários, somente em seu efeito devolutivo, ressalvada a hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário contestado já tenha sido suspensa, por força de impugnação do lançamento, a cujo recurso, desde que regular e conforme, nos termos desta Lei, será também conferido o efeito suspensivo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 73. É nulo o acórdão proferido em segunda instância administrativa que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - incorra em vício insanável, material ou formal, nos termos do art. 25 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - aprecie questão ou matéria não suscitada em primeira instância administrativa; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - aprecie questão ou matéria não suscitada no recurso em julgamento; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
IV - o membro que tiver o seu impedimento formalmente reconhecido, nos termos dos arts. 9º e 10 desta Lei, tenha participado do julgamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º Compete à Representação Fiscal manifestar-se sobre as nulidades previstas no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, e compete ao presidente da Junta de Recursos Tributários decidir sobre a nulidade. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º Não cabe recurso contra a decisão de nulidade prevista no § 1º deste artigo. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º A nulidade alcançará todos os atos posteriores ao relatório. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º O recurso objeto do acórdão nulo será redistribuído e terá o seu julgamento em reunião plenária, nos termos do Regimento Interno da Junta de Recursos Tributários. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º É facultado à administração tributária ou ao sujeito passivo indicar, mediante petição dirigida à Representação Fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, a alegação de nulidade deste e a fundamentação correspondente. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção II
Do recurso oficial
Art. 74. Das decisões em procedimento administrativo tributário de que trata o inciso XI do art. 3º desta Lei e das decisões de primeira instância em processo administrativo tributário de que trata o inciso I do art. 4º, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, decorrentes de matéria de direito, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício sempre que a importância reduzida exceder a 10.000 (dez mil) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. O recurso de ofício suspende os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 75. O recurso de ofício será interposto no próprio despacho que decidir do processo ou do procedimento administrativo tributário em primeira instância administrativa. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção III
Do recurso voluntário
Art. 76. Das decisões de primeira instância proferidas em procedimento administrativo tributário de que tratam os incisos VIII e XI do art. 3º desta Lei e em processo administrativo tributário de que trata o inciso I do art. 4º, poderá ser interposto recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação, objetivando reformá-las total ou parcialmente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º O recurso será formulado pelo sujeito passivo ou seu representante legal por meio de requerimento fundamentado dirigido à Junta de Recursos Tributários, e deverá ser devidamente instruído com a documentação em que se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º A Junta de Recursos Tributários providenciará a juntada do recurso ao processo principal e fará a análise e manifestação quanto à admissibilidade do recurso. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º Na hipótese de lançamento de mais de um exercício no mesmo documento de formalização do crédito, o recurso apresentado para qualquer um dos exercícios se estende aos demais, observadas as disposições da alínea 'c' do inciso IV do art. 93 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção IV
Do recurso de revisão
Art. 77. Do acórdão proferido por câmara julgadora que divergir de acórdão proferido por outra câmara julgadora ou reunião plenária, transitado em julgado, poderá ser interposto Recurso de Revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do acórdão, nos termos do art. 22 desta Lei, contra o qual o recurso é interposto. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º O Recurso de Revisão de que trata este artigo deverá ser dirigido ao presidente da Junta de Recursos Tributários e deverá: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - apresentar, como documento anexo, o extrato da decisão ou das decisões que se pretende utilizar como paradigma publicado no Diário Oficial do Município; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - destacar, no corpo das razões recursais, a identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e a decisão ou as decisões apontadas como paradigma transitadas em julgado; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - apresentar, em cotejo analítico, os pontos divergentes entre o acórdão recorrido e a decisão ou as decisões apontadas como paradigma transitadas em julgado, desenvolvendo especificamente a tese jurídica que entende para adequação do acórdão recorrido, com enfoque na divergência, por meio de comparações ou indicações dos fundamentos das divergências que entende pertinentes para revisão do acórdão recorrido. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º Na ausência de qualquer dos elementos previstos no § 1º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada, o Recurso de Revisão será liminarmente rejeitado, de forma fundamentada, pelo presidente da Junta de Recursos Tributários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º O Recurso de Revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelos representantes fiscais da Junta de Recursos Tributários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º Admitido o Recurso de Revisão interposto pelo sujeito passivo, manifestar-se-á em contrarrazões a Representação Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vista que lhe for aberta. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º Admitido o Recurso de Revisão interposto pela Representação Fiscal, deverá a Secretaria da Junta de Recursos Tributários fazer publicar no Diário Oficial do Município intimação para que o sujeito passivo, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua notificação, nos termos do inciso I do art. 22 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 6º O acórdão utilizado como paradigma não poderá ter sido modificado por acórdão posterior até a data da interposição do recurso. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 7º O Recurso de Revisão poderá ser interposto contra acórdão proferido em reunião plenária, nos termos do § 4º do art. 73 desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 8º Não cabe pedido de reconsideração da decisão que rejeitar liminarmente o Recurso de Revisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Seção V
Do recurso extraordinário
Art. 80. Esgotados os demais prazos para recursos, a Representação Fiscal poderá interpor Recurso Extraordinário contra acórdão não unânime de segunda instância administrativa contrário à evidência de provas do processo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 1º O prazo para a interposição de Recurso Extraordinário será de 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão de segunda instância administrativa. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 2º Se houver a interposição de Recurso Extraordinário, a Secretaria da Junta de Recursos Tributários abrirá prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte contrária ofereça suas contrarrazões, após o qual o processo ficará concluso para julgamento em reunião plenária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º Se não houver interposição de Recurso Extraordinário no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do acórdão de segunda instância administrativa, o presidente da Junta de Recursos Tributários remeterá os autos para a Representação Fiscal concluir pelo trânsito em julgado do processo. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 4º Na ausência da comprovação de que o acórdão recorrido foi decidido contrariando evidência de provas no processo, o Recurso Extraordinário será liminarmente rejeitado pelo presidente da Junta de Recursos Tributários. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 5º Não cabe pedido de reconsideração da decisão que rejeitar liminarmente Recurso Extraordinário. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO XII
NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 83. Não será conhecido o requerimento do interessado, a impugnação ou o recurso em quaisquer das seguintes hipóteses: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
-
quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;
II
-
quando interposto por quem não seja legitimado;
III
-
quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído
com a documentação hábil, nos termos das normas regulamentadoras;
IV - quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou a causa de pedir ou não se possa determinar o objeto requerido; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V - quando a mesma peça recursal for interposta contra mais de uma decisão de primeira instância administrativa, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VI - quando não apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, conforme o art. 13 desta Lei; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
VII
- quando,
no caso de impugnação, não atender ao disposto no art. 35 desta lei.
IX - quando não estiver instruído com todos os documentos específicos previstos na legislação tributária; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
X - quando se tratar de recurso de revisão interposto contra acórdão nulo, nos termos do art. 73 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
XI - quando incorrer nos casos elencados no § 2º do art. 77 desta Lei relativamente ao recurso de revisão. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão de não conhecimento, mas tão somente pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão ou do acórdão. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 88. No julgamento, é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II - decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
III - decisões já transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenha declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 89. É nula a decisão ou parte desta que negue vigência, aplicação ou eficácia à legislação municipal, ressalvado o disposto no art. 88 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 90. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado para arquivo sem despacho fundamentado da autoridade competente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. São competentes para determinar o arquivamento do processo o diretor, o coordenador, o chefe de setor e os servidores por eles formalmente autorizados. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I
-(revogado pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
II
-
disciplinadas pelo art. 83 desta lei, esgotado o prazo para pedido de
reconsideração, sem que este tenha sido interposto;
III
-
proferidas em pedido de reconsideração, interposto para as decisões
disciplinadas pelo art. 83 desta lei;
IV - de primeira instância: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
a) após esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
b) de que não caiba recurso voluntário; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
c) em relação ao tributo que deixar de ser contestado de forma expressa e fundamentada no recurso voluntário interposto, nos casos previstos no inciso I do § 1º do art. 35 desta Lei; (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
V
- de
segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o
prazo sem sua interposição.
VI - do recurso extraordinário. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Parágrafo único. As decisões previstas no inciso IV do caput deste artigo só são definitivas quando não estão sujeitas a recurso de ofício. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
Art. 97A. O prazo para a decisão de pedidos e recursos protocolizados em data posterior à entrada em vigor deste artigo, relativa ao procedimento administrativo tributário originado de requerimento do interessado perante a Administração Tributária e ao processo administrativo tributário, será de 12 (doze) meses contados da: (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
I - protocolização do pedido, nos casos das decisões previstas nos arts. 66 e 68 desta Lei;
II - protocolização ou interposição do recurso, nos casos previstos nos arts. 74 e 76 desta Lei;
III - protocolização do pedido de reconsideração, no caso previsto no parágrafo único do art. 83 desta Lei;
IV - protocolização ou interposição do recurso, no caso previsto no art. 77 desta Lei;
V - interposição do recurso, no caso previsto no art. 80 desta Lei.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos neste artigo, o servidor ou órgão competente pela decisão deverá apresentar justificativa por escrito à sua chefia imediata, que poderá prorrogar o prazo sucessivamente por até igual período, nos termos de normas regulamentadoras.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspensos sempre que a continuidade da instrução processual depender de ação do sujeito passivo ou seu representante legal.
§ 3º A aplicação do prazo previsto no caput deste artigo fica condicionada à disponibilidade de sistemas e controle que possibilitem o acompanhamento de seu cumprimento.
Art. 97B. Os procedimentos e os processos administrativos tributários não alcançados pelo art. 97A bem como as providências de mero expediente, a análise e concessão de efeito suspensivo, a expedição de notificação ou intimação pessoal, a elaboração e apresentação de informes e pareceres, a instrução do processo e demais atos e providências praticados pela Administração Tributária não estão sujeitos a prazos específicos, ainda que de forma subsidiária, salvo quando previstos expressamente na legislação tributária. (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO XIII
DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO E PAGAMENTO PARCIAL
I
- em
uma única parcela;
II
-
parceladamente, desde que o lançamento original do tributo haja sido parcelado
e limitado ao número de parcelas daquele;
III
- em
qualquer fase do processo administrativo.
I
-
julgado totalmente improcedente, a importância depositada será convertida em
renda para a extinção total ou parcial do crédito tributário devido;
II - julgado total ou parcialmente procedente, a importância depositada será convertida em renda para aproveitamento em lançamento revisivo que contemple o crédito tributário objeto do depósito.
§ 2º Não ocorrendo o aproveitamento ou o pedido de levantamento de que trata o § 1º deste artigo, as providências relativas ao levantamento do saldo residual serão tomadas de ofício. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
§ 3º A importância a ser levantada será atualizada monetariamente em UFICs. . (acrescido pela Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO XIV
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
I - o
crédito tributário não pago ou parcelado, ou contra o qual não haja sido
apresentada impugnação válida;
II - os
valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos no vencimento, nem
parcelados.
Art. 106. Os órgãos encarregados da administração tributária da Secretaria Municipal de Finanças cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, sempre que requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município, prestar as informações complementares pontualmente deduzidas sobre a matéria de fato e sobre critérios para aplicação da legislação tributária ao caso concreto, pertinentes à sua constituição, que não constem do processo administrativo de lançamento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
108. VETADO
I
-
VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO.
Art. 109. As regras dispostas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos incentivos fiscais e aos créditos não tributários. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 448, de 09/01/2024)
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria:
Prefeitura Municipal
Prot.:
04/08/01550
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CONVERSÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS
(Acrescido pela Lei nº 13.636 , de 16/07/2009)
(REVOGADO pela Lei Complementar nº 181, de 11/10/2017)