Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.186 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM de 16/12/1981:01)
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 3º
As veiculações
publicitárias em forma de placas painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e
congêneres, deverão conter o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04,
correspondente ao lançamento da própria licença, devendo estar inserto no corpo
do material objeto da propaganda licenciada, de forma bem visível e de fácil
visualização. (acrescido pela
Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
§ 4º Fica permitida a publicidade e propaganda nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 5º
A publicidade e propaganda que se refere o parágrafo anterior, só
poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada
diretamente nas latarias dos ônibus. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 4º - Fica permitida a
publicidade de propagandas nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais
externas e nos vidros traseiros. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
§ 5º - A publicidade e
propaganda que se refere ao parágrafo anterior, só poderá ser na forma de
adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas laterais dos
ônibus. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário Chefe do Gabinete do
Prefeito
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