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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.186 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

(Publicação DOM de 16/12/1981:01)

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 4.740 , de 27 de Setembro de 1977, alterado pela Lei nº 5.002 , de 10 de julho de 1980 passa a ter dois parágrafos; os quais terão a seguinte redação:
Art. 1º - .......................................................................................................
§ 1º Será permitida a publicidade de propaganda em veículos de praça destinados a passageiros, desde que uma só e igual em cada porta dianteira, na sua lataria e em dimensões médias.
§ 2º Os veículos mencionados no parágrafo anterior, poderão optar por ostentar a publicidade e propaganda em painel fixado sobre o veículo, desde que este obedeça às normas especificadas no Código Nacional de Trânsito e legislação correlata.
§ 3º As veiculações publicitárias em forma de placas painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e congêneres, deverão conter o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04, correspondente ao lançamento da própria licença, devendo estar inserto no corpo do material objeto da propaganda licenciada, de forma bem visível e de fácil visualização. (acrescido pela Lei nº 5.596, de 05/09/1985)
§ 4º Fica permitida a publicidade e propaganda nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)
§ 5º A publicidade e propaganda que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas latarias dos ônibus. (acrescido pela Lei nº 6.659, de 10/10/1991)

§ 4º - Fica permitida a publicidade de propagandas nos ônibus, desde que uma só e igual, nas laterais externas e nos vidros traseiros.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992)
§ 5º - A publicidade e propaganda que se refere ao parágrafo anterior, só poderá ser na forma de adesivo ou colagem e deverá ser fixada diretamente nas laterais dos ônibus.
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.006, de 01/06/1992)

Art. 2º - Fica revogado, em seu inteiro teor, o § único do artigo 1º. da Lei nº 4.740 , de 27 de setembro de 1977, alterado pela Lei nº 5.002 , de 10 de julho de 1980.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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