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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.927 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 12/12/98:01)   

REVOGADA pela Lei nº 12.445 , de 21/12/2005
Ver Suplemento "Mapa de Valores do exercício de 1999" Parte 1
Ver Suplemento " Mapa de Valores do exercício de 1999 " Parte 2

Alterada pela Lei nº 10.395 , de 22/12/1999
Ver
Instrução Normativa 01/2000 , de 20/01/2000
Ver
Instrução Normativa nº 01 , de 14/05/2004 - DRI
Ver Lei nº 13.636 , de 16/07/2009
(PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
  

DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica aprovado o Novo Mapa de Valores de terrenos do Município de Campinas, compreendendo os terrenos localizados nos perímetros urbanos e áreas de expansão urbana da cidade e dos distritos, de acordo com o anexo a esta lei, compreendendo listagem composta de 736 páginas determinantes dos valores unitários do metro quadrado de terreno por logradouros e loteamentos e mais 59 plantas de Referência Cadastral - PRC na escala 1:5.000, 14 Plantas de Referência Cadastral - PRC na escala de 1:10.000, e uma Planta de Articulação Geral na escala 1:25.000. (ver Lei nº 12.446 , de 21/12/2005 - aprova a Planta Genérica de Valores)
§ 1º O valor venal do terreno é obtido pela multiplicação da área do lote pelo valor unitário do metro quadrado, constante dos elementos mencionados no "caput" e o resultado multiplicado pelos seguintes fatores de correção:
I - FATOR GLEBA, aplicado apenas aos terrenos de área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), conforme Tabela I, com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto;
  
II - Fator Verticalização, incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), sendo que o fator verticalização é de 1,15; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
III - Fator Profundidade, calculado de acordo com a tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipos "GB" e "GD"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.176, de 27/12/2004)
IV - FATOR ESQUINA, incidindo com o fator fixo de 1,10 sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e com o fator fixo de 1,20 sobre os lotes de esquina situados na zona 17, não incidindo nas demais zonas de uso e ocupação de solo, definidas em legislação específica;

V - Fator Zoneamento, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), observando-se ainda o seguinte: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.176 , de 27/12/2004)
a) se o terreno for de esquina, o fator só incidirá se a área for menor que 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
b) se o terreno não for de esquina, o fator incidirá se a testada ou frente for menor que 15m (quinze metros) ou a área for menor que 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
VI - FATOR LOTE ENCRAVADO, aplicado o fator fixo de 0,50, incidindo sobre os lotes que não possuam testada ou frente para a via pública e que se comuniquem com esta através de passagens de servidão.
§ 2º Quando houver a incidência de mais de um fator de correção sobre o valor do metro quadrado de terreno, aplica-se o produto deles, o qual não poderá ser inferior a 0,50, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
  
  
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001 - art.38 )
§ 4º  (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001 - art.38 )
§ 5º 
  (Revogado pela Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)
  

Art. 2º - O valor do metro quadrado de construção, para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecerá às Tabelas III a VIII desta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 13.364, de 18/04/2000)
§ 1º - O valor unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais e subsequente enquadramento em um dos tipos das Tabelas III a VIII, em função de sua área predominante e no padrão e subpadrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas, ou supletivamente, por processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme regulamentação. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999) (Regulamentado pelo Decreto nº 13.364, de 18/04/2000)
§ 2º Havendo mais de um tipo/padrão de acabamento por edificação única ou não, classificado por pavimento ou recinto, no mesmo lote ou em lotes contíguos, ou unificados, em que a maior parte da totalidade da área construída indique categoria predominantemente não residencial, o valor do metro quadrado da construção será composto, ponderadamente, pela soma do valor de metro quadrado de cada tipo/padrão/subpadrão de edificação ou pavimento ou ambiente, existentes no local, cujo somatório, dividido pela área construída total das edificações, apontará novo tipo/padrão/sub-padrão, que contemple um valor médio ponderado de metro quadrado de construção para o imóvel.
§ 3º  (Revogado pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001 - 
art.38)
§ 4º -   (Revogado pela Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)
§ 5º Para determinação da idade das edificações, serão utilizados documentos oficiais, como "habite-se" e certificado de regularização, podendo os mesmos ser dispensados pela autoridade competente, caso em que serão procedidas vistorias nos imóveis para se arbitrar a data provável da construção.
§ 6º Havendo mais de uma edificação no mesmo terreno, ou ampliando-se a existente, e verificando-se anos-base para depreciação diferentes, será adotada a média aritmética ponderada, em função das áreas construídas, pelos respectivos anos-base de construção, dividido pela soma das áreas, para obter-se o ano-base de depreciação médio ponderado. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)
§ 7º O início da contagem do ano-base, para os casos previstos no parágrafo anterior, será o ano da conclusão da construção ou reforma.
§ 8º O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção, constante em uma das Tabelas III a VIII e pelo fator de depreciação, constante da Tabela IX.
  

Art. 3º - Sobre o valor venal do imóvel, composto dos valores venais do terreno e da construção, será calculado conforme alíquota determinada na legislação tributária vigente, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e concedidos descontos escalonados por faixas de imposto, correspondentes à soma das parcelas de descontos fixo e variável, estabelecidas para faixa de imposto, de acordo com as tabelas X, XI e XII desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.400 , de 29/12/1999)
§ 1º Considera-se desconto fixo o estabelecido para a respectiva faixa de valor do imposto, de acordo com as tabelas X a XII, constantes desta Lei, conforme a categoria do imóvel.
§ 2º Considera-se desconto variável o resultado da aplicação de percentagens sobre o valor excedente à faixa de Imposto respectiva.



  
  

  

Art. 4º - O valor dos lançamentos do IPTU, incidente sobre os imóveis prediais e territoriais, terá como teto máximo a mesma quantidade de Unidades Fiscais de Referência lançadas no exercício de 2000. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.736 , de 21/12/2000)
Parágrafo Único - Excetuam-se desses critérios imóveis construídos, quando se verifica alterações nos elementos constantes do Cadastro Municipal, que resultem após processamento dos dados na alteração do valor venal, para maior ou menor, quando comparado com o exercício anterior.
  

Art. 5º - Os valores referidos nesta lei, expressos em Unidade Fiscal de Referência - do Governo Federal (UFIR), serão convertidos em reais em 1º de janeiro do exercício a que se refere, unicamente para efeitos de referência a valores lançados em moeda corrente nacional.   

Art. 6º - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
  

Art. 7º - Fica concedido desconto de 9% (nove por cento) ao contribuinte que recolher, à vista, em cota única, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas constantes do respectivo carnê lançados a partir de 1º de janeiro de 1999.
§ 1º
O lançamento comportará parcelamento para pagamento em até 11 (onze) parcelas, desde que nenhuma delas seja inferior a 18 (dezoito) UFIR's.
§ 2º O pagamento em cota única deverá ser feito até o dia 25 de janeiro do exercício a que se refere o lançamento, salvo se outra data for estipulada no respectivo carnê.
§ 3º O pagamento em cota única será permitido ao contribuinte que esteja em dia com o erário em relação ao imóvel objeto do lançamento, bem como ao contribuinte que esteja em dia com os pagamentos de acordos de parcelamento.
  

Art. 8º -  (Regulamentado pelo Decreto nº 13.020, de 14/12/1998) (Revogado pela Lei nº 10.364 , de 07/12/1999)
  

Parágrafo Único -   (Revogado pela Lei nº 10.364 , de 07/12/1999)  

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 8.240 /94, 8.890/96, 9.191/96, 9.572/97 e artigo 20 da Lei nº 9.578/97.   

Paço Municipal, 11 de dezembro de 1998.   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas   

O ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DESTA LEI, COMPOSTO DE 736 PÁGINAS DETERMINANTES DOS VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DE TERRENO BEM COMO AS 73 PLANTAS DE REFERÊNCIA CADASTRAL E A PLANTA DE ARTICULAÇÃO GERAL, PUBLICAM-SE EM SUPLEMENTO DESTA EDIÇÃO.   

  

TABELA I
TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
  

  

  

  

TABELA II
Ver Retificação DOM 15/12/1998:01 , p. 243
1. TABELA DE PROFUNDIDADES MÍNIMAS E MÁXIMAS EM METROS LINEARES
  

  

  

2. FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE FP
2.1 se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = ( Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071
2.2 se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = Pe / Pmin
2.3 se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
2.4 se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = Pmáx / Pe
2.5 se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
  

ONDE:   

Pe = Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente.
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
  

NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.   

TABELA III - Categoria: Residencial Horizontal Tipo: A
Categoria, tipo, padrões e subpadrões de construção
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004
  

Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares, com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; em geral, mas não necessariamente, térreas até dois pavimentos ou assobradadas; em geral, mas não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo.   

  

  

TABELA III - TIPO, CATEGORIA, PADRÕES E SUB-PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TIPO: A
CATEGORIA: RESIDENCIAL HORIZONTAL PARTE 1
  

Ver Decreto nº 14.579 , de 31/12/2003 (Construções Clandestinas)
Ver revogação na
Lei nº 12.176 , de 27/12/2004