Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.845, DE 03 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 04/08/2004 p.10)
Dispõe sobre o regimento interno estabelecido para o observatório municipal de Campinas "Jean Nicolini".
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA :
Campinas, 03 de agosto de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme Ofício nº 617, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na supra.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS JEAN NICOLINI-OMCJN
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
I- divulgação da ciência astronômica através de:
pesquisa na área astronômica para coleta de informações, documentos e registros de natureza técnico-científica;
intercâmbio com entidades congêneres;
congregação de indivíduos interessados na prática da Astronomia;
promoção e participação em cursos, palestras, conferências, congressos, simpósios e eventos na ocorrência de fenômenos celestes, os chamados "alvos de ocasião";
divulgação das ações do OMCJN e de fatos relacionados à Astronomia através da mídia em geral e manutenção de uma Home Page do OMCJN;
atividades educativas através de programação e atendimento especial;
atividades com o público em geral através de programação e atendimento especial;
h) treinamento de monitoria para acompanhar visitantes e desenvolver atividades junto ao público em geral e escolas;
II- quanto ao acervo e ao material expositivo:
expor pública e didaticamente seu acervo;
coletar material a ser aplicado nas atividades pedagógicas e de divulgação
coletar material para compor seu acervo, mediante compra, doações e legados;
realizar exposições da área astronômica de caráter temporário, permanente, comemorativa ou especial;
III- quanto à preservação, memória e cessão do patrimônio e acervo:
guarda, preservação e conservação do patrimônio do OMCJN;
manutenção e modernização do instrumental astronômico;
aquisição de equipamentos, periféricos e acessórios para a implementação e dinamização das atividades do OMCJN;
cessão das instalações a terceiros, exclusivamente para fins culturais;
e) cessão de equipamento astronômico, exclusivamente para observações e pesquisas astronômicas;
f) registro da memória da História do OMCJN, através de depoimentos, fotos, publicações, vídeos e filmes;
g) edição de livros e boletins dedicados a temas de sua especialidade;
h) atendimento do usuário e fornecimento, com autorização da Chefia de Setor do OMCJN, de reproduções de fotos, slides e material impresso ou audiovisual, para pesquisas e estudos;
i) zelar de forma permanente para que as condições de iluminação ao redor do sítio astronômico raio de 300 m - tombado pelo CONDEPAC (Resolução nº 15 de 7 de julho de 1994), atenda as normatizações para preservação do céu do OMCJN, bem como pelas disposições do art. 83 a Lei nº 10.850, de 07 de junho de 2001, que Cria a Área de Proteção Ambiental APA.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º-A O preço público cobrado para ingresso no OMCJN será de 3 (três) UFICs, observado o disposto na tabela constante no Anexo Único deste Regimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 1º O valor do ingresso poderá ser arredondado para mais ou para menos, quando convertido para real, com o objetivo de facilitar o troco. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 2º Os casos de isenção ou de cobrança de meia entrada deverão ser comprovados ou autorizados de acordo com a documentação constante no Anexo Único deste Regimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
§ 3º Excepcionalmente, em ocasiões especiais, preços promocionais e gratuidade podem ser autorizados pelo Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Cultura. (acrescido pelo Decreto nº 19.853, de 25/04/2018)
CAPÍTULO III
DO ESPAÇO FÍSICO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
I - Localização : LATITUDE : 22º 5359.9" S
LONGITUDE : 46º 4949.30" W
Altitude : 1040m variando até 1050m
Área Total: 21.329,50m²
Total de Área Construída: 697,52 m² (aproximada)
Perímetro cercado: 520,40m
Área Livre: 20.631,88m² (aproximada)
Portão de Acesso Externo: duas entradas, uma entrada de serviço e uma entrada para visitantes;
II - Edificações : total de 9
a) Guarita na Entrada;
b) Prédio Principal com as seguintes instalações:
-Salão principal com exposições permanentes, temporárias e atividades culturais
-Corredor para acesso a torre, com exposições
-Torre: parte térrea exposição e espaço lúdico para crianças
- parte superior com cúpula de 5.80m de diâmetro e telescópio
-Sala para Palestra e vídeo
-Pequeno hall com exposição
-Sala para exposição e atividades
-Corredor com exposições
-Sala da Chefia
-Sala dos Astrônomos
-Três banheiros
-Sala para Biblioteca/Reserva Técnica/Administrativo
-Copa
-Cozinha
-Porta principal de acesso e porta de emergência
c) Prédio do Telescópio Astrográfico com as seguintes instalações
-parte térrea:
1 ambiente para multiuso
1 banheiro
2 escritórios
hall de entrada
- parte superior: -
tipo de cobertura: Cúpula de 8 metros de diâmetro
espaço de instalação do Telescópio de 400mm Carl Zeiss
espaço com exposição astronômica
mirante externo;
d) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 500mm-Carl Zeiss;
e) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 250mm-Mead;
f) Pavilhão multiuso, atualmente depósito;
g) Casa dos Astrônomos/ visitantes;
h) Casa para moradia da zeladoria;
i) Pavilhão para fins astronômico (desativado e descoberto);
III Espaço Externo:
a) Estacionamento de veículos na entrada do sítio astronômico;
b) Alameda com obeliscos de personagens ligados a ciência;
c) Área de convivência gramada para realizações de atividades culturais e observação do céu;
d) Relógios do Sol: vertical, horizontal e equatorial;
e) 1 marco geodésico.
I- indicar a Chefia de Setor;
II- formar o quadro funcional do OMCJN.
I - tratar de assuntos relativos ao convênio que administra os recursos financeiros do OMCJN;
II - apresentar relatório geral;
III - apreciar o plano anual de atividades da instituição, com propostas de orçamento, a partir de propostas submetidas pela equipe técnica, administrativa e cultural;
IV - tratar de assuntos pertinentes ao OMCJN diretamente com as instâncias superiores.
I - Área administrativa;
II - Área técnico-científica;
III - Área de divulgação, educativa e cultural;
IV - Área operacional.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE OBJETOS E REGISTROS DOCUMENTAIS PARA ACERVO DO OMCJN
CAPÍTULO VI
UTILIZACÃO DO INSTRUMENTAL ASTRONÔMICO E PEDAGÓGICO
CAPÍTULO VII
DA BIBLIOTECA
DAS NORMAS PARA VISITAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, DE OBSERVADORES AMADORES E DE PESQUISADORES
(nova denominação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
I - nome da instituição, CNPJ, endereço completo, telefone e nome completo do responsável;(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
II - data e horário pretendidos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
III - faixa etária dos visitantes, quando for o caso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
IV - série ou ano escolar, quando for o caso; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
V - número de visitantes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
VI - finalidade; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
VII - nome dos visitantes, no caso de observadores amadores ou pesquisadores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.177, de 13/06/2016)
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO X
DA AÇÃO EDUCATIVA DE DIVULGAÇÃO
I a elaboração de programa anual de trabalho, visando o melhor aproveitamento da potencialidade educacional dos acervos do OMCJN;
II - identificar e contatar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específica para esta clientela; e
III a promoção de avaliação periódica das atividades específicas desenvolvidas na área
I - exposições de temas da área monitorada;
II - promoção periódica de avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
CAPÍTULO XI
NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE FONTES LUMINOSAS NO OMCJN
I a altura máxima para a instalação dos focos de luzes externas deverá ser de 2,5metros, sendo que os pontos atuais que não se encontram ajustados deverão ser redimensionados e os pontos ainda não existentes, instalados.
II - os pontos externos do sítio astronômico, com focos de luz branca de baixa intensidade e voltados para baixo, somente poderão permanecer acesos durante os atendimentos ao público e às escolas, e em situações especiais;
III - os limites de potência, em Watts (W), para as lâmpadas tipos incandescentes externas, deverão ser:
a) estacionamento (altas):60 W brancas ou amarelas;
b) estacionamento (até 1,5m de altura): 60 W vermelhas;
c) frente do prédio principal: 60W brancas ou amarelas (laterais); 15 W amarela ou 60 W vermelha (próximas à porta) e 60 W branca ( à soleira da porta);
d) lateral esquerda do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à janela);
e) fundos do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à passagem lateral direita);
f) passagem de trânsito do público para os telescópios: 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparos direcionando os focos de luz;
g) pavilhão do Telescópio Astrográfico (porta): 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparo;
h) pavilhões dos telescópios: 60 W vermelha;
i) casas do caseiro e astrônomo residente: 60 W brancas com anteparos, projetando os focos de luz para baixo;
CAPÍTULO XII
NORMAS DE USO DAS CASAS DO SÍTIO ASTRONÔMICO
e) Os cultivos na área do OMCJN ficam proibidos de ser comercializados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TIPO DE VISITANTE | PREÇO PÚ- BLICO (UFIC) | COMPROVAÇÃO/DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA MEIA-ENTRADA |
DEFICIENTE (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013) | 1,50 | CARTÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993; OU DOCUMENTO EMITIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUE ATESTE A APOSENTADORIA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, OU CARTÃO ACESSIBILIDADE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 15.141, DE 12 DE JANEIRO DE 2016; |
ESTUDANTE DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE OUTRAS CIDADES, ESTADUAIS, FEDERAIS E PRIVADAS (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013) | 1,50 | CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL - CIE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 |
JOVEM DE BAIXA RENDA, COM IDADE ENTRE 15 E 29 ANOS (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 E LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013) | 1,50 | IDENTIDADE JOVEM, INSTITUÍDA PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO EXPEDIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO E VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; |
COORDENADOR PEDAGÓGICO, DIRETOR, SUPERVISOR E TITULAR DE CARGO DO QUADRO DE APOIO DAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.298, DE 10 DE JANEIRO DE 1014) | 1,50 | CARTEIRA FUNCIONAL EMITIDA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DOS MUNICÍPIOS OU PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO OU APRESENTAÇÃO DO HOLERITE DO SERVIDOR. |
PROFESSOR OU MONITOR ACOMPANHANTE DE GRUPO DE VISITANTES CONSTITUÍDOS POR ALUNOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE OUTROS ESTADOS, FEDERAIS E PRIVADAS, LIMITADO A 2 (DUAS) PESSOAS | 1,50 | APRESENTAÇÃO DE OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO INDICANDO OS NOMES DOS PROFESSORES OU DOS MONITORES ACOMPANHANTES. |
PROFESSOR DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAIS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.729, DE 30 DE MARÇO DE 2012) | 1,50 | CARTEIRA FUNCIONAL EMITIDA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DOS MUNICÍPIOS OU PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO OU APRESENTAÇÃO DO HOLERITE DO SERVIDOR. |
ACOMPANHANTE DE DEFICIENTES (BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI Nº 15.266, DE 7 DE JULHO DE 2016) | ISENTO | DECLARAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ELABORADA PELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE, POR SEU ACOMPANHANTE, OBSERVANDO- SE O § 2º DO ART. 6º DO DECRETO FEDERAL Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 |
ESTUDANTE DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE CAMPINAS | ISENTO | CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL - CIE, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 |
GRUPO DE INTEGRANTES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS, CRECHES, CASAS DE REPOUSO E HOSPITAIS, DESDE QUE SEJAM PÚBLICOS OU SEM FINS LUCRATIVOS | ISENTO | CÓPIA DO ESTATUTO SOCIAL OU DE OUTRO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE, REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA; |
OBSERVADOR AMADOR COM OBJETIVO DE PESQUISA | ISENTO | DOCUMENTO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE PESQUISA OU RECORTE DE JORNAIS E REVISTAS OU DIPLOMAS E CERTIFICADOS NA ÁREA DE ASTRONOMIA EM QUE CONSTE O NOME DO OBSERVADOR AMADOR; |
INVESTIGADOR QUE UTILIZARÁ ACERVO OU EQUIPAMENTO DO OMJN PARA PESQUISA ACADÊMICA | ISENTO | CARTA DE APRESENTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO À QUAL ESTÁ VINCULADO O PROJETO DE PESQUISA |
PESSOA COM IDADE IGUAL OU INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS | ISENTA | DOCUMENTO PESSOAL QUE FAÇA PROVA DA IDADE. |
PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA LEI Nº 10.232, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999 | ISENTA | DOCUMENTO PESSOAL QUE FAÇA PROVA DA IDADE. |
PROFESSOR OU MONITOR ACOMPANHANTE DE GRUPO DE VISITANTES CONSTITUÍDOS POR ALUNOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE CAMPINAS, LIMITADO A 2 (DUAS) PESSOAS | ISENTO | APRESENTAÇÃO DE OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO INDICANDO OS NOMES DOS PROFESSORES E DOS MONITORES ACOMPANHANTES; |
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