Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.845, DE 03 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 04/08/2004 p.10)
Dispõe sobre o regimento interno estabelecido para o observatório municipal de Campinas "Jean Nicolini".
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
DECRETA :
Campinas, 03 de agosto de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme Ofício nº 617, em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita, na supra.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS JEAN NICOLINI-OMCJN
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
I- divulgação da ciência astronômica através de:
pesquisa na área astronômica para coleta de informações, documentos e registros de natureza técnico-científica;
intercâmbio com entidades congêneres;
congregação de indivíduos interessados na prática da Astronomia;
promoção e participação em cursos, palestras, conferências, congressos, simpósios e eventos na ocorrência de fenômenos celestes, os chamados "alvos de ocasião";
divulgação das ações do OMCJN e de fatos relacionados à Astronomia através da mídia em geral e manutenção de uma
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do OMCJN;
atividades educativas através de programação e atendimento especial;
atividades com o público em geral através de programação e atendimento especial;
h) treinamento de monitoria para acompanhar visitantes e desenvolver atividades junto ao público em geral e escolas;
II- quanto ao acervo e ao material expositivo:
expor pública e didaticamente seu acervo;
coletar material a ser aplicado nas atividades pedagógicas e de divulgação
coletar material para compor seu acervo, mediante compra, doações e legados;
realizar exposições da área astronômica de caráter temporário, permanente, comemorativa ou especial;
III- quanto à preservação, memória e cessão do patrimônio e acervo:
guarda, preservação e conservação do patrimônio do OMCJN;
manutenção e modernização do instrumental astronômico;
aquisição de equipamentos, periféricos e acessórios para a implementação e dinamização das atividades do OMCJN;
cessão das instalações a terceiros, exclusivamente para fins culturais;
e) cessão de equipamento astronômico, exclusivamente para observações e pesquisas astronômicas;
f) registro da memória da História do OMCJN, através de depoimentos, fotos, publicações, vídeos e filmes;
g) edição de livros e boletins dedicados a temas de sua especialidade;
h) atendimento do usuário e fornecimento, com autorização da Chefia de Setor do OMCJN, de reproduções de fotos,
slides
e material impresso ou audiovisual, para pesquisas e estudos;
i) zelar de forma permanente para que as condições de iluminação ao redor do sítio astronômico raio de 300 m - tombado pelo CONDEPAC (Resolução nº 15 de 7 de julho de 1994), atenda as normatizações para preservação do céu do OMCJN, bem como pelas disposições do
art. 83
a Lei nº 10.850, de 07 de junho de 2001, que Cria a Área de Proteção Ambiental APA.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
I - dotações orçamentárias diretas:
dotações orçamentárias diretas provenientes da Prefeitura Municipal de Campinas;
dotações advindas da cobrança de ingressos do público (
Decreto nº 12.604
de 5 de março de 1997 ) e de visitas escolares, com isenção para as Escolas da Rede Municipal de Campinas.
II - dotações orçamentárias indiretas:
a) patrocínios, doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, através do Fundo de Assistência à Cultura, nos termos da
Lei nº 4.712
, de 03 de maio de 1977;
b) captação de recursos através de projetos educacionais, culturais ou técnico-científicos, por meio de agentes financiadores de caráter governamental ou privado, apoiados por instituições nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III
DO ESPAÇO FÍSICO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
I - Localização : LATITUDE : 22º 5359.9" S
LONGITUDE : 46º 4949.30" W
Altitude : 1040m variando até 1050m
Área Total: 21.329,50m²
Total de Área Construída: 697,52 m² (aproximada)
Perímetro cercado: 520,40m
Área Livre: 20.631,88m² (aproximada)
Portão de Acesso Externo: duas entradas, uma entrada de serviço e uma entrada para visitantes;
II - Edificações : total de 9
a) Guarita na Entrada;
b) Prédio Principal com as seguintes instalações:
-Salão principal com exposições permanentes, temporárias e atividades culturais
-Corredor para acesso a torre, com exposições
-Torre: parte térrea exposição e espaço lúdico para crianças
- parte superior com cúpula de 5.80m de diâmetro e telescópio
-Sala para Palestra e vídeo
-Pequeno hall com exposição
-Sala para exposição e atividades
-Corredor com exposições
-Sala da Chefia
-Sala dos Astrônomos
-Três banheiros
-Sala para Biblioteca/Reserva Técnica/Administrativo
-Copa
-Cozinha
-Porta principal de acesso e porta de emergência
c) Prédio do Telescópio Astrográfico com as seguintes instalações
-parte térrea:
1 ambiente para multiuso
1 banheiro
2 escritórios
hall de entrada
- parte superior: -
tipo de cobertura: Cúpula de 8 metros de diâmetro
espaço de instalação do Telescópio de 400mm Carl Zeiss
espaço com exposição astronômica
mirante externo;
d) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 500mm-Carl Zeiss;
e) Pavilhão com teto Holl Off abriga um telescópio de 250mm-Mead;
f) Pavilhão multiuso, atualmente depósito;
g) Casa dos Astrônomos/ visitantes;
h) Casa para moradia da zeladoria;
i) Pavilhão para fins astronômico (desativado e descoberto);
III Espaço Externo:
a) Estacionamento de veículos na entrada do sítio astronômico;
b) Alameda com obeliscos de personagens ligados a ciência;
c) Área de convivência gramada para realizações de atividades culturais e observação do céu;
d) Relógios do Sol: vertical, horizontal e equatorial;
e) 1 marco geodésico.
I- indicar a Chefia de Setor;
II- formar o quadro funcional do OMCJN.
I - tratar de assuntos relativos ao convênio que administra os recursos financeiros do OMCJN;
II - apresentar relatório geral;
III - apreciar o plano anual de atividades da instituição, com propostas de orçamento, a partir de propostas submetidas pela equipe técnica, administrativa e cultural;
IV - tratar de assuntos pertinentes ao OMCJN diretamente com as instâncias superiores.
I - Área administrativa;
II - Área técnico-científica;
III - Área de divulgação, educativa e cultural;
IV - Área operacional.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE OBJETOS E REGISTROS DOCUMENTAIS PARA ACERVO DO OMCJN
CAPÍTULO VI
UTILIZACÃO DO INSTRUMENTAL ASTRONÔMICO E PEDAGÓGICO
CAPÍTULO VII
DA BIBLIOTECA
CAPÍTULO VIII
NORMAS PARA OBSERVADORES VISITANTES
I a cessão do espaço físico externo para montagem de equipamentos astronômicos ocorrerá mediante pedido formulado com antecedência e por escrito, instruído com o número de pessoas a participarem, o período pretendido e a finalidade;
II - a utilização do instrumental astronômico poderá ser concedida a pesquisadores ligados a instituições científicas ou por elas credenciados e a pessoas que não possuam vínculo institucional, mas que sejam ligadas à astronomia (astrônomos amadores), de reconhecido saber, mediante pedido de tempo e envio de programa de observação;
III - periféricos somente poderão ser acoplados se aprovados pela equipe técnica e com a concordância da Chefia de Setor;
IV - as observações deverão ser interrompidas caso as condições atmosféricas excedam os limites de segurança (umidade acima de 60%);
V - ao término dos trabalhos deverá ser entregue relatório ao OMCJN, e nos trabalhos publicados/divulgados deverão constar os créditos do OMCJN ;
VI - na ocorrência de incidentes técnicos, a Área Técnica avaliará e comunicará o evento à Chefia de Setor, imediatamente;
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO X
DA AÇÃO EDUCATIVA DE DIVULGAÇÃO
I
a elaboração de programa anual de trabalho, visando o melhor aproveitamento da potencialidade educacional dos acervos do OMCJN;
II - identificar e contatar o público alvo, objeto das atividades educativas, desenvolvendo técnicas de divulgação específica para esta clientela; e
III a promoção de avaliação periódica das atividades específicas desenvolvidas na área
I - exposições de temas da área monitorada;
II - promoção periódica de avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
CAPÍTULO XI
NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE FONTES LUMINOSAS NO OMCJN
I a altura máxima para a instalação dos focos de luzes externas deverá ser de 2,5metros, sendo que os pontos atuais que não se encontram ajustados deverão ser redimensionados e os pontos ainda não existentes, instalados.
II - os pontos externos do sítio astronômico, com focos de luz branca de baixa intensidade e voltados para baixo, somente poderão permanecer acesos durante os atendimentos ao público e às escolas, e em situações especiais;
III - os limites de potência, em Watts (W), para as lâmpadas tipos incandescentes externas, deverão ser:
a) estacionamento (altas):60 W brancas ou amarelas;
b) estacionamento (até 1,5m de altura): 60 W vermelhas;
c) frente do prédio principal: 60W brancas ou amarelas (laterais); 15 W amarela ou 60 W vermelha (próximas à porta) e 60 W branca ( à soleira da porta);
d) lateral esquerda do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à janela);
e) fundos do prédio principal: 60 W vermelha (instalada com anteparo e próxima à passagem lateral direita);
f) passagem de trânsito do público para os telescópios: 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparos direcionando os focos de luz;
g) pavilhão do Telescópio Astrográfico (porta): 60 W vermelha ou 15 W amarela com anteparo;
h) pavilhões dos telescópios: 60 W vermelha;
i) casas do caseiro e astrônomo residente: 60 W brancas com anteparos, projetando os focos de luz para baixo;
CAPÍTULO XII
NORMAS DE USO DAS CASAS DO SÍTIO ASTRONÔMICO
e) Os cultivos na área do OMCJN ficam proibidos de ser comercializados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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