Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 18/12/1987 p.01)
Ver Decreto nº 10.424, de 06/05/1991 -regulamentação das áreas envoltórias de bens tombados e cria, as zonas de preservação correspondentes
ver Decreto nº 9.867, de 25/07/1989 - regulamentação das áreas envoltórias de bens tombadas e cria as zonas de preservação correspondentes.
Ver
Decreto nº 9.585 de 11/08/1988 - tramitação, abertura de processos de tombamento, projetos de intervenção em bens tombados, ou em áreas envoltória
Ver Decreto nº 9.584, de 11/08/1988 - recebimento de pedidos de abertura de processos de tombamento e aprovação de projetos de intervenção em bens tombados e em áreas envoltórias.
Dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental no município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio
cultural, compreendendo o histórico, artístico, estético, arquitetônico,
arqueológico, documental e ambiental do Município;
II -
coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a
essa política;
III -
proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos
institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política;
IV -
sugerir aos poderes públicos estadual ou federal medidas para
cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive a
modificação da legislação em vigor;
V -
efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas,
solicitando-lhes a colaboração na execução da política de que trata o item I
deste artigo;
VI -
elaborar o seu regimento interno; (Ver
Decreto
nº 9.546
, de 30/06/1988)
I -
O Secretário Municipal de Cultura,
VETADO
II -
O Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal;
III - Secretário Municipal de Obras;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 9.584,
de 23/12/1997 )
IV -
O Secretário de Planejamento e
Coordenação (SEPLAN);
V -
O Secretário dos Negócios Jurídicos (SNJ);
VI -
O Coordenador do Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura,
(VETADO)
VII -
um representante da Câmara Municipal;
(Ver
Lei nº 13.446
, de 23/10/2008)
VIII -
um representante do Conselho Municipal de Cultura;
IX -
um representante do Conselho Municipal de Turismo;
X -
um representante do Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA);
XI -
um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) -
Seção Campinas;
XII -
um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Campinas (AEAC);
XIII -
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Sub-Seção de Campinas;
XIV -
um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas
(PUCCAMP
);
XV -
um representante da Universidade
Estadual de Campinas (UNICAMP);
XVI -
um representante do Centro de
Ciências , Letras e Artes (CCLA);
XVII -
um representante da Academia Campineira de Letras e Artes;
XVIII -
um representante da Academia Campinense de Letras;
XIX -
um representante do Instituto Agronômico;
XX -
um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT);
XXI -
um representante da Sociedade Amigos da Cidade;
XXII -
um representante das associações preservacionistas e
ambientalistas da cidade;
XXIII-
Um representante da Associação Campineira de Imprensa (ACI)
XXIV - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e de Habitação de Campinas e Região;
(acrescido pela
Lei nº 6.061, de 13/06/1989)
XXV - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo.
(acrescido pela
Lei nº 6.061, de 13/06/1989)
XXVI - Associação Regional de Escritórios de Arquitetura - AREA. (acrescido
pela
Lei nº 6.557, de 08/07/1991)
XXVII - um representante da área de
museologia do Município. (acrescido pela
Lei nº 8.881
, de 10/07/1996)
XXVIII - Secretário de Serviços Públicos;
(acrescido
pela
Lei nº 9.584
, de 23/12/1997)
XXIX - Um representante do Instituto de Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN".
(acrescido
pela
Lei nº 9.584
, de 23/12/1997)
XXX
- Um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. (acrescido pela
Lei
nº 9.999, de 11/03/1999)
XXXI -
um representante
do Sindicato Rural de Campinas. (acrescido pela Lei nº 12.587,
de 29/06/2006)
XXXII - um
representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC. (acrescido pela
Lei Complementar nº 31
,
de 14/12/2010)
XXXIII - um
representante do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Campinas -
IHGGC. (acrescido pela
Lei Complementar nº 31
,
de 14/12/2010)
XXXIV - um representante da Secretaria Municipal de Educação. (acrescido pela Lei nº 14.932, de 01/12/2014)
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, com maioria simples dos
conselheiros em efetivo exercício, sempre que convocado pelo Presidente,
ou por solicitação de um terço de seus membros, por motivo relevante, à
exceção:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 6.061, de 13/06/1989)
I - da assembléia anual, que será obrigatória, com maioria absoluta ou com qualquer número após edital de segunda chamada;
(acrescido pela
Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
II - das reuniões para deliberar sobre protocolados de pedidos de
reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas
envoltórias de bens tombados, que deverão se instalar com um terço dos
conselheiros em efetivo exercício. (acrescido pela
Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
§ 1º
As decisões da Assembléia serão tomadas por, pelo menos, dois terços de seus participantes. (acrescido pela
Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
§ 2º
As decisões do Conselho sobre tombamento de imóveis serão tomadas
por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em efetivo
exercício. (acrescido pela
Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
§ 3º
As decisões sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e
construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados,
serão tomadas por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos conselheiros em
efetivo exercício. (acrescido pela
Lei nº 6.061, de 13/06/1989 )
Parágrado único. O tombamento deverá realizar-se atendendo ao princípio
da necessária preservação e do menor ônus para o proprietário do imóvel.
(acrescido pela
Lei nº 9.149
, de 17/12/1996)
§ 1º O ato de tombamento de bens imóveis determinará o grau de
proteção de acordo com os seguintes graus e aplicabilidades:
(acrescido pela
Lei nº 9.149
, de 17/12/1996)
a)
Grau de Proteção 1 (GPI) - aplicável aos bens imóveis de alto valor
histórico, arquitetônico e ambiental determinando que:
1 -
A preservação das edificações seja integral.
2 -
A utilização do imóvel se dê por intermédio de funções compatíveis
3 -
Sejam aplicados métodos adequados em sua conservação e restauração.
b)
Grau de Proteção 2 (GP2) - aplicável aos bens imóveis de valor
histórico, arquitetônico e ambiental cuja importância não abranja a totalidade
do bem, determinando que:
1 -
A preservação se refira a apenas partes delimitadas do imóvel.
2 -
A utilização de imóvel não degrade a parte protegida.
3 -
Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
c)
Grau de Proteção 3 (GP3) - aplicável aos bens imóveis de valor
histórico, arquitetônicos, e ambiental, cujo principal valor resida em suas
características externas, ou que a proteção da fachada seja suficiente para
assegurar a preservação dos valores, ou cujo tombamento integral ou parcial não
seja adequado por retirar desnecessariamente a vocação e utilização natural do
bem, determinando que:
1 -
A preservação se refira à conservação das fachadas, componentes
arquitetônicos externos e cobertura.
2 -
As edificações poderão sofrer alterações internas desde que
respeitado o item anterior.
3 -
Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
§
2º O proprietário do imóvel pode a qualquer tempo e em pedido
fundamentado, requerer ao Secretário de Cultura a reclassificação do tombamento
de um grau para outro.
(acrescido pela
Lei nº 9.149
, de 17/12/1996)
§
3º No ato de tombamento a classificação em um dos graus devera ser
circunstanciadamente fundamentada. (acrescido pela
Lei nº 9.149
, de 17/12/1996)
I -
localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Município;
II -
instruir os processos de tombamento e os referentes às áreas envoltórias
dos bens tombados;
III -
propor ao Conselho normas para regulamentação das áreas
envoltórias;
IV -
fiscalizar e supervisionar todos os serviços necessários à
conservação e restauração de bens culturais do Município.
Campinas, 17 de Dezembro de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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