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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.363 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 27/12/1990 p.15)

Regulamentada pelo Decreto 10.396, de 20/03/1991
Ver Decreto 12.116, de 28/12/1995

Institui a taxa de serviço público de transporte coletivo e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 2º  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 3º  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 4º  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995)  

Art. 5º    (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 6º   (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995)  

Art. 7º    (REVOGADO pela Lei nº 7.947 , de 27/06/1994)

Art. 8º  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995)  

Art. 9º  (Suspenso pelo Decreto Legislativo 814, de 18/12/1995) 

Art. 10.  Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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