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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.038 DE 15 DE AGOSTO DE 2002

(Publicação DOM 16/08/2002 p.07)

Ver Decreto nº 14.456 , de 25/09/2003 (remaneja a CGRF)

CRIA A COORDENADORIA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CERF -, VINCULADA DIRETAMENTE AO GABINETE DA PREFEITA

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o dever imposto à Municipalidade pelos artigos 175 e 176 , b da Lei Orgânica do Município de Campinas, no sentido de que se regularizem e urbanifiquem assentamentos, loteamentos irregulares e demais as áreas ocupadas por cidadãos, assegurando assim a função social da propriedade, e

CONSIDERANDO a necessidade de que a Municipalidade de Campinas exerça com maior proficiência as competências que lhe são outorgadas pela legislação urbanística em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor circunscrever a competência dos órgãos técnicos municipais que deverão se manifestar em procedimentos que envolvam o bom cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei de Parcelamento do Solo - Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO o artigo 25, inciso VIII do Plano Diretor de Campinas, Lei Complementar nº 4 , de 17 de janeiro de 1996, segundo o qual a intervenção pública no ordenamento urbano obedecerá às seguintes orientações estratégicas, tendo em vista a proposta de estruturação urbana explicitada no Macrozoneamento, e

CONSIDERANDO o Art. 61 - , inciso I do Plano Diretor de Campinas, Lei Complementar nº 4/96, segundo o qual a política habitacional do município visa facilitar o acesso à moradia, entendido como necessidade básica dos cidadãos, pela realização dos seguintes objetivos, em colaboração com outras esferas de governo: - regularização fundiária e melhoria de assentamentos carentes, dotando-os da infra-estrutura, dos equipamentos e dos serviços urbanos, considerando as normas da Lei Orgânica Municipal existentes na data da publicação desta Lei, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, e a inserção do decreto de organização no direito constitucional brasileiro pela Emenda nº 32, de 11 de setembro de 2001, no artigo 84, inciso VI, alínea a da CF, e

CONSIDERANDO a competência da Prefeita para delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, nos termos do art. 75, inc. XV da Lei Orgânica de Campinas,

DECRETA:

Art. 1º -  (Revogado pelo Decreto nº 15.176 , de 07/07/2005)

Art. 2º   (Revogado pelo Decreto nº 15.176 , de 07/07/2005)
I - promover todos os atos necessários à regularização fundiária e urbanística de núcleos habitacionais encaminhados pela Sehab/Cohab com processo definitivo para regularização, loteamentos irregulares ou clandestinos;
II - realizar levantamentos topográficos, planialtimétricos e cadastrais, por meio de seu corpo de servidores ou mediante contratação dos serviços técnico-profissionais a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - indicar todas as benfeitorias necessárias ou essenciais à regularização;
IV - decidir em nome da municipalidade todos os procedimentos que estejam sob a sua jurisdição administrativa, sobretudo para fins registrários e notariais;
V - intimar os responsáveis pelo loteamento regularizando para que se pronunciem no prazo de 30 (trinta) dias acerca das benfeitorias que se fizerem necessárias, decidindo ex officio quando estes se mantiverem silentes;
VI - remeter ao Ministério Público peças dos procedimentos administrativos nos quais reste configurada a presença de delitos;
VII - adotar as medidas visando à execução das benfeitorias necessárias, em substituição ao loteador silente ou responsável pela área regularizanda, buscando, a qualquer tempo > Art. 37 - , §5º, CF), o ressarcimento dos cofres públicos, sem prejuízo do dever de informar ao Ministério Público acerca da ocorrência de delitos;
VIII - expedir ordens de regularização;
IX - autorizar a implantação de benfeitorias públicas (água, luz, esgoto, pavimentação e obras complementares) nos loteamentos clandestinos ou irregulares, mesmo antes de expedidas as ordens de regularização;
X - colaborar com outros órgãos municipais, estaduais e federais na busca da melhor solução para os problemas fundiários;
XI - iniciar as tratativas para a captação de recursos financeiros de fontes externas, nacionais ou internacionais, de forma a onerar o menos possível o tesouro municipal;
XII - promover atividades de fiscalização, solicitando o apoio do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos e dos demais órgãos municipais incumbidos de atividade fiscalizatória. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 14.456, de 25/09/2003 Art. 5º)

Parágrafo único : Remanesce na competência privativa da Prefeita o julgamento de recursos apresentados contra quaisquer decisões da CERF, toda vez que não tenha havido juízo de retratação.

Art. 3º - A CERF fica constituída pela seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador Especial;
II - Coordenadoria Técnica; (Ver Decreto nº 15.176 , de 07/07/2005)
III - Coordenadoria Jurídico-administrativa; (Ver Decreto nº 15.176 , de 07/07/2005)
IV - Assessoria Financeira; (Ver Decreto nº 15.176 , de 07/07/2005)
V - Assessoria de Assistência Social. (Ver Decreto nº 15.176 , de 07/07/2005)

§ 1º. Os coordenadores e assessores proverão apoio administrativo ao Coordenador Especial cada qual no seu âmbito de atuação.

§ 2º. Com supedâneo no art. 23 da Lei 10.248/99, ficam remanejados para a Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária (CERF) toda a unidade administrativa da Coordenadoria Setorial de Parcelamento do Solo do DECON e o cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Controle Urbano (DECON) -- movidos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA) para o Departamento de Uso e Ocupação do Solo (DUOS) da Secretaria de Obras e Projetos pelo § 2º do Art. 3º do Decreto Municipal nº 14.037, de 15 de agosto de 2002.

§ 3º. Com supedâneo no art. 23 da Lei 10.248/99, ficam remanejados para a Coordenadoria Especial de Regularização Fundiária (CERF) toda a unidade administrativa, centros de custo e cargos, da Coordenadoria de Análise, Regularização e Fiscalização de Loteamentos do Departamento Jurídico Urbanístico da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, anteriormente movido da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania para o Departamento de Uso e Ocupação do Solo (DUOS) da Secretaria de Obras e Projetos pelo § 4º do artigo 3º do Decreto Municipal nº 14.037, de 15 de agosto de 2002.

§ 4º.   (Revogado pelo Decreto nº 15.176 , de 07/07/2005) 

Art. 4º - São atribuições da Coordenadoria Técnica:
I - elaborar normas e critérios de análise a serem aplicados nos projetos de regularização;
II - analisar projetos específicos de regularização, visando sua adequação e inserção nos espaços urbanos;
III - elaborar plantas, projetos, memoriais descritivos e quejandos;
IV - acompanhar as obras de implantação do loteamento regularizando;
V - cuidar do cadastro pela delimitação dos loteamentos irregulares por meio de plantas e fotos aéreas;
VI - vistoriar e coletar informações para diagnosticar a situação dos loteamentos, especialmente no que se refere a zoneamento, infra-estrutura, condições urbanísticas e geológicas.

Art. 5º - São atribuições da Coordenadoria Jurídico-Administrativa:
I - administrar o patrimônio pertencente à CERF;
II - providenciar denúncia junto ao Ministério Público;
III - notificar o loteador para abster-se das práticas de implementação e comércio de lotes irregulares;
IV - notificar o cartório de registro de imóveis para anotações em matrícula de imóveis que integrem loteamento irregular;
V - oficiar aos órgãos de classe encarregados da auto-regulação profissional dos agentes envolvidos na prática das infrações atinentes a loteamentos irregulares, para que estes tenham também ocasião de aplicar as penas relativas às infrações ético-profissionais;
VI - encaminhar os contratos de compra e venda para registro após a regularização;
VII - ingressar com os procedimentos administrativos junto à Corregedoria dos Cartórios, visando registro dos loteamentos e demais ações com este objetivo;
VIII - análise jurídica do processo de regularização.

Parágrafo único . A atribuição para o exercício de todos os atos relativos à regularização fundiária - antes exercidos pela Coordenadoria de Análise, Regularização e Fiscalização de Loteamentos do Departamento Jurídico Urbanístico da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, movida para a CERF pelo §3º do art. 3º deste Decreto - passam a ser exercidas em caráter exclusivo pela Coordenadoria Jurídico-administrativa com base no inc. VIII deste artigo, mantida a competência do DUOS para a aprovação de projetos prevista no parágrafo único do artigo 4º do Decreto Municipal nº 14.037, de 15 de agosto de 2002.

Art. 6º - São atribuições da Assessoria Financeira:
I - administrar os recursos da CERF;
II - captar recursos de fontes externas, nacionais e internacionais, por meio de órgãos particulares e estatais federais e estaduais;
III - municiar a Coordenação do Gabinete da Prefeita com as informações necessárias para a expedição de cronograma de desembolso financeiro, quando este se fizer necessário.

Art. 7º - São atribuições da Assessoria de Assistência Social:
I - acompanhar a situação dos moradores de loteamentos irregulares;
II - providenciar cadastro dos aos moradores dos loteamentos irregulares;
III - estimular a formação de associações de moradores, colaborando com esta na política de pedagogia de direitos destes cidadãos.

Art. 8º - Fica delegada ao Coordenador Especial de Regularização Fundiária a atribuição para executar as rubricas que venham a ser captadas ou movimentadas de outros órgãos mediante Decreto da Prefeita.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de agosto de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

PEDRO ANTÔNIO BIGARDI
Secretário de Obras e Projetos

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação

JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário de Recursos Humanos


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