Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.033 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 30/12/1988 p.34)
Dispõe sobre tributos municipais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 4º O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - Impostos
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens móveis;
(ver Lei nº 6.073, de 25/07/1989)
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos." (Regulamentado pelo Decreto nº 9.778, de 27/01/1989)
(Revogado
pela
Lei nº 6.359
, de 26/12/1990)
Art. 9º (Revogado
pela
Lei nº 6.359
, de 26/12/1990)
(Revogado
pela
Lei nº 6.359
, de 26/12/1990)
I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive
cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos;
II - os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquias
ou de empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo
produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria
profissional ou funcional.
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no
varejo durante o transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros,
produtos destinados a venda direta a consumidor final.
I - a falta de recolhimento total ou parcial do tributo ou se
recolhimento fora do prazo legal, estando a operação registrada:
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 6.356
, de 26/12/1990)
a) antes
do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância
recebida não recolhida;
b) após o início da ação fiscal, multa de 100% (cem por cento) sobre a
importância não recolhida;
II falta
de recolhimento do tributo total ou parcial ou seu recolhimento fora do prazo,
não estando a operação devidamente registrada;
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 6.356
, de 26/12/1990)
a) antes
do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância
recebida não recolhida;
b) após o
início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância
não recolhida;
III
emitir ou escriturar documento fiscal consignando importância diversa do valor
da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de
reduzir o valor do imposto a pagar;
(nova redação de
acordo com a
Lei nº 6.356
, de 26/12/1990)
a) antes
do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância
recebida não recolhida;
b) após o
início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância
não recolhida;
IV
transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao
imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 6.356
, de 26/12/1990)
a) antes
do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto
devido;
b) após o
início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto
devido;
V deixar de emitir ou escritura documento fiscal, estando o imposto devidamente recolhido, multa de 5 (cinco) UFMCs por documento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
Paço Municipal, 29 de dezembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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