Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 21/03/2013: 01)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE AVALIAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIAIS (NADIPE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso VIII , da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública condicionam a validade e a legitimidade de todo e qualquer ato administrativo;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos, dever do Estado, o qual deve ser atingido por políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde - SUS é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o §1º, do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que estão incluídas no campo de atuação do SUS as ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, conforme dispõe o art. 6º, I, d, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde, conforme prevê o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da distribuição de remédios, mediante apresentação de receitas médicas nos departamentos e órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas, conforme prevê a Lei Municipal nº 13.785 , de 08 de março de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - SUS: política pública nacional de saúde, cujas três esferas do Poder Executivo responsabilizam-se, de maneira tripartite, pelas ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - atenção básica: as competências atribuídas ao Município pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - paciente: pessoa que está sob cuidados médicos e que seja residente no Município de Campinas;
IV - medicamentos: produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fi ns de diagnóstico;
V - produtos especiais: produtos (medicamentos, insumos, dietas e produtos para saúde) voltados para promoção, proteção e recuperação da saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
I - a Comissão Técnica do NADIPE;
II - o Serviço de Dispensação de Medicamentos.
I - 02 (dois) médicos;
II - 02 (dois) farmacêuticos;
III - 01 (um) nutricionista;
IV - (revogado pelo
Decreto nº 17.920
,
de 26/03/2013)
I - 02 (dois) farmacêuticos;
II - 02 (dois) técnicos de farmácia;
III - 01 (um) agente administrativo.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO ADMINISTRATIVO AO NADIPE
Seção I
Dos requisitos de abertura do pedido administrativo
I - o quadro clínico atual do paciente;
II - o diagnóstico, especificando a doença apresentada e comorbidades;
III - a finalidade que se almeja com o tratamento;
IV - o prognóstico com o seu uso;
V - o tempo estimado de tratamento;
VI - a evolução do tratamento, com outros medicamentos e/ou produtos utilizados;
VII - receita atual (máximo de 30 dias da data da emissão), com o nome legível do princípio ativo (se medicamento) e com a duração do tratamento (se uso contínuo ou o tempo necessário para conclusão do tratamento);
VIII - CID da doença;
IX - exames comprobatórios do caso.
I - cópia de documento de identidade oficial com foto;
II - cópia do CPF, se o número não constar no documento de identidade;
III - comprovante de residência do paciente (no nome do responsável direto ou de seu representante legal), podendo ser: contrato de locação, escritura, promessa de compra e venda, ou termo de posse legal, entre outros casos.
IV - comprovante de renda familiar;
V - cartão do SUS e cadastro em qualquer unidade de saúde.
Seção II
Do fluxo do pedido administrativo
I - discutir com os membros da Comissão Técnica do NADIPE o deferimento ou o indeferimento do pedido, com análise conjunta e elaboração do laudo técnico.
II - remeter o protocolado administrativo, cuja matéria não esteja afeta às competências do NADIPE, ao órgão responsável por sua providência.
I - em caso de deferimento, enviar o protocolado administrativo, com a juntada do laudo técnico, ao Serviço de Dispensação, a fim de iniciar o processo de aquisição do medicamento ou produto especial da área de saúde;
II - autorizar o Serviço de Dispensação a cientificar o paciente acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido administrativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 20 de março de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos
CÁRMINO ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário De Saúde
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/59203, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe De Gabinete Do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral
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