Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 21/03/2013: 01)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE AVALIAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIAIS (NADIPE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso VIII , da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública condicionam a validade e a legitimidade de todo e qualquer ato administrativo;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos, dever do Estado, o qual deve ser atingido por políticas sociais e econômicas que garantam o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde - SUS é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o §1º, do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que estão incluídas no campo de atuação do SUS as ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, conforme dispõe o art. 6º, I, d, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde, conforme prevê o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da distribuição de remédios, mediante apresentação de receitas médicas nos departamentos e órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas, conforme prevê a Lei Municipal nº 13.785 , de 08 de março de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Avaliação e Dispensação de Produtos Especiais -NADIPE, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único . O NADIPE tem como finalidade garantir o atendimento integral à saúde do paciente, avaliando e fornecendo, quando for o caso, itens não padronizados essenciais à continuidade e integralidade do tratamento.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto considera-se:
I - SUS: política pública nacional de saúde, cujas três esferas do Poder Executivo responsabilizam-se, de maneira tripartite, pelas ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - atenção básica: as competências atribuídas ao Município pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - paciente: pessoa que está sob cuidados médicos e que seja residente no Município de Campinas;
IV - medicamentos: produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fi ns de diagnóstico;
V - produtos especiais: produtos (medicamentos, insumos, dietas e produtos para saúde) voltados para promoção, proteção e recuperação da saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O NADIPE será composto por:
I - a Comissão Técnica do NADIPE;
II - o Serviço de Dispensação de Medicamentos.
§1º À Comissão Técnica do NADIPE caberá deferir ou indeferir os pedidos administrativos de itens não padronizados na rede municipal de saúde;
§2º Cabe também à Comissão Técnica do NADIPE subsidiar a defesa do Município nas ações judiciais relacionadas aos pedidos de medicamentos e produtos especiais da área de saúde;
§3º Ao Serviço de Dispensação de Medicamentos cabe operacionalizar o atendimento aos pacientes que tiverem suas solicitações administrativas atendidas pela Comissão Técnica do NADIPE, ou ainda, por meio de determinação judicial.
Art. 4º - A Comissão Técnica do NADIPE será composta por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo estes:
I - 02 (dois) médicos;
II - 02 (dois) farmacêuticos;
III - 01 (um) nutricionista;
IV - 01 (um) assessor jurídico ;
§1º A Comissão Técnica do NADIPE fica autorizada a requisitar diretamente de quaisquer órgãos municipais informações necessárias para a consecução de suas finalidades.
§2º A Comissão Técnica do NADIPE poderá se valer do auxílio técnico dos profissionais dos quadros do Município de Campinas para a elaboração de laudos e outros documentos.
§3º Para a realização dos trabalhos da Comissão Técnica do NADIPE, os membros deverão ser dispensados de suas atividades por tempo a ser determinado pela Comissão, juntamente com o Secretário Municipal de Saúde.
§4º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria a ser expedida 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.
§5º As indicações subsequentes dos membros que irão compor a Comissão Técnica do NADIPE deverão ser previamente analisadas pelos membros, de acordo com critérios técnicos.
§6º Em caso de vacância de algum dos membros da Comissão Técnica do NADIPE, o Secretário Municipal de Saúde deverá nomear por portaria o novo membro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º - O Serviço de Dispensação de Medicamentos será composto por profissionais dos seguintes cargos:
I - 02 (dois) farmacêuticos;
II - 02 (dois) técnicos de farmácia;
III - 01 (um) agente administrativo.
Parágrafo único . Cabe ao Secretário Municipal de Saúde designar os servidores do Serviço de Dispensação do NADIPE.
Art. 6º - Ao Município compete o fornecimento de qualquer medicamento contemplado na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME do Município de Campinas, ou que estejam vinculados à liberação por protocolo, a todo cidadão residente em sua circunscrição.
Art. 7º - A Comissão Técnica do NADIPE poderá solicitar à Comissão de Farmácia e Terapêutica a avaliação de medicamentos e produtos especiais da área de saúde para compor a lista de itens padronizados do Município de Campinas.
Art. 8º - Os medicamentos e os produtos especiais de média e alta complexidade são de responsabilidade pactuada entre os três entes federados da República, e deverão ser analisados individualmente no âmbito da Comissão Técnica do NADIPE, seguindo os critérios estabelecidos pela Portaria 2.981, de 26 de novembro de 2009, que preconiza o acesso aos medicamentos no âmbito do SUS, baseado nas linhas de cuidado definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO ADMINISTRATIVO AO NADIPE
Seção I
Dos requisitos de abertura do pedido administrativo
Art. 9º - Para que seja analisado o pedido administrativo de produtos especiais da área de saúde, é necessária a juntada de relatório médico e os seguintes dados:
I - o quadro clínico atual do paciente;
II - o diagnóstico, especificando a doença apresentada e comorbidades;
III - a finalidade que se almeja com o tratamento;
IV - o prognóstico com o seu uso;
V - o tempo estimado de tratamento;
VI - a evolução do tratamento, com outros medicamentos e/ou produtos utilizados;
VII - receita atual (máximo de 30 dias da data da emissão), com o nome legível do princípio ativo (se medicamento) e com a duração do tratamento (se uso contínuo ou o tempo necessário para conclusão do tratamento);
VIII - CID da doença;
IX - exames comprobatórios do caso.
§1º Em caso de produtos novos (com patentes) deverão ser anexadas evidências clínicas, não vinculadas ao laboratório fabricante, que justifiquem a solicitação com as referências bibliográficas e a declaração de conflito de interesse do prescritor solicitante.
§2º Em caso de medicamentos que já possuam alternativas com a mesma indicação terapêutica na REMUME do Município de Campinas, deverá ser feita uma justificativa para a solicitação, baseada em referência bibliográfica que comprove a superioridade.
Art. 10 - Em caso de receituário médico, fornecido por profissional da rede privada, fica a Comissão Técnica do NADIPE responsável por avaliar se foram utilizados todos os recursos preconizados pelo SUS para o tratamento do paciente.
§1º Em caso de utilização de todos os recursos, a Comissão Técnica do NADIPE decidirá pelo deferimento ou indeferimento, justificando as razões que motivaram a decisão.
§2º Caso o paciente não tenha utilizado todos os recursos, fica a Comissão Técnica do NADIPE responsável por informá-lo acerca das possibilidades de tratamento existentes na rede pública municipal de saúde.
Art. 11 - Deve ser juntado ao requerimento de análise do processo:
I - cópia de documento de identidade oficial com foto;
II - cópia do CPF, se o número não constar no documento de identidade;
III - comprovante de residência do paciente (no nome do responsável direto ou de seu representante legal), podendo ser: contrato de locação, escritura, promessa de compra e venda, ou termo de posse legal, entre outros casos.
IV - comprovante de renda familiar;
V - cartão do SUS e cadastro em qualquer unidade de saúde.
§1º O comprovante de renda familiar de que trata o inciso IV deste artigo fará parte da documentação obrigatória para a análise socioeconômica, quando for o caso.
§2º Para os casos em que não exista comprovante de residência, a assistente social ou o agente comunitário de saúde ficam incumbidos de comprovar a residência do paciente no Município de Campinas.
Art. 12 - Não serão fornecidos medicamentos, insumos, e produtos especiais que não possuírem registro e certificação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Seção II
Do fluxo do pedido administrativo
Art. 13 - O paciente, ou representante legalmente autorizado, munido dos documentos a que se referem os artigos 8º e 10 deverá protocolizar o pedido administrativo junto ao Protocolo Geral, endereçando-o ao NADIPE.
Parágrafo único . As solicitações administrativas de medicamentos e produtos especiais da área de saúde deverão tramitar com caráter de urgência nos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 14 - O Presidente da Comissão Técnica do NADIPE receberá o protocolado administrativo e, frente às suas competências, deverá:
I - discutir com os membros da Comissão Técnica do NADIPE o deferimento ou o indeferimento do pedido, com análise conjunta e elaboração do laudo técnico.
II - remeter o protocolado administrativo, cuja matéria não esteja afeta às competências do NADIPE, ao órgão responsável por sua providência.
Art. 15 - Fica a Comissão Técnica do NADIPE responsável pela elaboração do laudo técnico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 16 - A Comissão Técnica do NADIPE, deverá:
I - em caso de deferimento, enviar o protocolado administrativo, com a juntada do laudo técnico, ao Serviço de Dispensação, a fim de iniciar o processo de aquisição do medicamento ou produto especial da área de saúde;
II - autorizar o Serviço de Dispensação a cientificar o paciente acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido administrativo.
Art. 17 - Em caso de indeferimento, a Comissão Técnica do NADIPE deverá fundamentar a negativa com argumentos que esclareçam as razões e os motivos.
Art. 18 - Em caso de deferimento, e sendo necessária a continuidade do tratamento, o paciente deverá renovar o pedido a cada 03 (três) meses para reanálise da Comissão Técnica do NADIPE.
Parágrafo único . Caso o paciente deixe de retirar o medicamento após 30 (trinta) dias da data prevista para a retirada, o Serviço de Dispensação considerará encerrado o pedido administrativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A Comissão Técnica do NADIPE elaborará o seu regimento interno, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua criação, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atendimento na saúde pública municipal.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Campinas, 20 de março de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MARIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos
CÁRMINO ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário De Saúde
REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2012/10/59203, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal Chefe De Gabinete Do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral
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