LEI Nº 5.663 DE 21 DE MARÇO DE 1.986
(Publicação DOM 22/03/1986 p.01)
Ver
art.
135
§ 1º
da L.O.M., Suprimido pela Emenda 18, à L.O.M., de 26/12/1994
Autoriza o pagamento parcial e antecipado da gratificação de Natal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A Prefeitura Municipal de Campinas
fica autorizada a pagar, entre os meses de fevereiro e julho de cada ano, a
título de adiantamento da Gratificação de Natal instituída pela
Lei nº
5.144
, de 20 de
outubro de 1.981, o valor correspondente a metade do vencimento ou remuneração
do servidor.
(Suspenso no ano de 1998 pela
Ordem de Serviço
nº 570
de 08/05/1998-G.P.)
Parágrafo Único. A importância paga antecipadamente será compensada
quando do pagamento final do benefício.
Art. 2º
O adiantamento de que trata o
artigo anterior será pago por ocasião das férias do servidor, independentemente
de requerimento, observada a respectiva escala anual de férias.
Parágrafo Único. O servidor municipal que iniciar o período de fruição
das férias nos meses de janeiro ou de julho a dezembro, receberá o adiantamento
no mês de julho do correspondente ano.
Art. 3º
As contribuições previdenciárias
incidentes sobre a Gratificação de Natal serão descontadas, de uma só vez, em
dezembro, quando do pagamento final da referida gratificação.
Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a
aplicar o critério de pagamento antecipado da metade da Gratificação de Natal
estabelecido nesta lei, aos servidores municipais regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº
4.749, de 12 de agosto de 1.965.
Art. 5º
Aos funcionários aposentados, aos
pensionistas da Prefeitura Municipal e do Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas - IPMC, e aos aposentados do Quadro Operário com
direito à complementação, o adiantamento será pago no mês de julho de cada ano.
Art. 6º
As despesas com a execução desta
lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor a partir de
1º de fevereiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 21 DE MARÇO DE 1.986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXERA
Prefeito Municipal