Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.663 DE 21 DE MARÇO DE 1.986

(Publicação DOM 22/03/1986 p.01)

Ver art. 135 § 1º da L.O.M., Suprimido pela Emenda 18, à L.O.M., de 26/12/1994

Autoriza o pagamento parcial e antecipado da gratificação de Natal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a pagar, entre os meses de fevereiro e julho de cada ano, a título de adiantamento da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 5.144 , de 20 de outubro de 1.981, o valor correspondente a metade do vencimento ou remuneração do servidor. (Suspenso no ano de 1998 pela Ordem de Serviço nº 570 de 08/05/1998-G.P.)
Parágrafo Único.  A importância paga antecipadamente será compensada quando do pagamento final do benefício.

Art. 2º  O adiantamento de que trata o artigo anterior será pago por ocasião das férias do servidor, independentemente de requerimento, observada a respectiva escala anual de férias.
Parágrafo Único.  O servidor municipal que iniciar o período de fruição das férias nos meses de janeiro ou de julho a dezembro, receberá o adiantamento no mês de julho do correspondente ano.

Art. 3º  As contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Natal serão descontadas, de uma só vez, em dezembro, quando do pagamento final da referida gratificação.

Art. 4º  O Poder Executivo fica autorizado a aplicar o critério de pagamento antecipado da metade da Gratificação de Natal estabelecido nesta lei, aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1.965.

Art. 5º  Aos funcionários aposentados, aos pensionistas da Prefeitura Municipal e do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, e aos aposentados do Quadro Operário com direito à complementação, o adiantamento será pago no mês de julho de cada ano.

Art. 6º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1.986, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 21 DE MARÇO DE 1.986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXERA
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...