Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.206, DE 14 DE AGOSTO DE 1990
(Publicação DOM 15/08/1990 p.02)
REVOGADO pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004
REVOGADO pelo
Decreto nº 11.068,
de 30/12/1992
Ver
Resolução 842,
de 25/08/1990
Ver
Lei nº 9.153, de 17/12/1996
CONSIDERANDO
que a Lei Orgânica do Município, fundada no artigo 37,
inciso XI da Constituição Federal, estabeleceu no artigo 73, § 1º, combinado
com o artigo 134, § 1º, novo teto para a remuneração dos servidores municipais;
CONSIDERANDO
ainda a instituição da sexta parte dos vencimentos para os
servidores com vinte anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 134, § 2º
da mesma lei;
CONSIDERANDO
, finalmente, o disposto no artigo 37, inciso XIV da
Constituição Federal e artigo 134, § 6º também da Lei Orgânica Municipal, que
vedam o cálculo cumulativo de vantagens concedidas sob o mesmo título ou
idêntico fundamento,
I -
DO ATIVO OU INATIVO OPTANTE
a)
a partir do salário base previsto no Plano de Cargos e
Empregos,
Lei nº 5767/87
, serão calculadas,
primeiramente, as vantagens pessoais incorporadas, excluído o adicional por
tempo de serviço;
b)
da somatória do salário base e demais vantagens pessoais incorporadas,
gera-se uma nova base de vencimentos;
c)
sobre essa nova base de vencimentos, será calculado o adicional por
tempo de serviço;
d)
também sobre a mesma base obtida no item "b", será
calculado o beneficio da sexta parte, ao funcionário com 20 anos de efetivo
exercício;
e)
desta forma, fica garantido que, o adicional ou a sexta parte, não
tem efeito cumulativo de um sobre o outro;
f)
acrescentam-se à somatória do salário, as remunerações recebidas à
título provisório ou à titulo eventual, e não incluídas na base de vencimentos
("b");
g)
o total de vencimentos obtidos acima ("f") fica limitado à
remuneração do Prefeito.
II -
DO INATIVO NÃO OPTANTE
a)
será reformulada a maneira do cálculo salarial do inativo, previsto
nos
artigos 41
e
42
da Lei nº
5767/87
;
b)
a partir do salário base, na sua situação de aposentadoria, serão
primeiramente calculadas as vantagens pessoais incorporadas, excluído o
adicional por tempo de serviço;
c)
da somatória do salário base com as demais vantagens pessoais
incorporadas, inclusive as parcelas destacadas previstas nos
artigos 23
,
41
e
42
da
Lei nº 5767/87
,
gera-se uma nova base de vencimentos, excluído o adicional por tempo de
serviço;
d)
sobre essa nova base de vencimentos obtida no item anterior, será
calculado o adicional por tempo de serviço;
e)
sobre essa mesma base obtida no Item "c", será também
calculado o benefício da sexta parte, aos funcionários com 20 anos de efetivo
exercício;
f)
desta forma, fica também garantido que o adicional e a sexta parte
não têm efeito cumulativo de um sobre o outro;
g)
o total de vencimentos obtido, finalmente, fica limitado à
remuneração do Prefeito;
h)
ao inativo fica garantido o direito de opção ao Plano de Cargos e
Empregos.
III -
DOS ATIVOS NÃO OPTANTES
a)
caso opte pelo Plano de Cargos e Empregos, previsto no
artigo 13
da
Lei nº
5767/87
, seus vencimentos serão calculados da mesma forma dos ativos
optantes;
b)
caso não opte, os seu cálculo será feito à semelhança dos inativos
não optantes.
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos
Secretario de Administração