Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.233 DE 08 DE ABRIL DE 1965

Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995 (Revoga a Lei nº 3.201, de 07/01/1965)

Altera a lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965 e dá outras providências 

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação (VETADO) o item a do artigo 7º; os parágrafos 1º, 4º e 6º do artigo 8º; (VETADO) e o Art. 17 , todos da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965:

Art. 2º - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
..........................................................................................................................................................

Art. 4º - (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
c) (VETADO)
..........................................................................................................................................................

Art. 7º - .......................................................................................................................................
a) à viúva, se não era desquitada ou, se o for, desde que lhe tenha sido assegurado, amigável ou judicialmente, direito a pensão ou alimentos.
..........................................................................................................................................................

Art. 8º - ......................................................................................................................................
  
§ 1º O Conselho Deliberativo será composto de um representante de cada Departamento da Prefeitura, de um representante de cada Diretoria da Secretaria da Câmara Municipal, de um representante dos aposentados e de um Vereador que seja contribuinte. Cada representante terá um suplente escolhido na ordem numérica da votação obtida. (nova redação conforme promulgação do veto)
§2º- .................................................................................................................................................
§3º- .................................................................................................................................................
§ 4º - o mandato dos membros do Conselho Deliberativo durará 4 (quatro) anos.
§ 5º ................................................................................................................................................
§ 6º o mandato do Presidente, que se extinguirá concomitantemente com o dos componentes do Conselho Deliberativo, será de 4 (quatro) anos e sua função considerada de confiança.
.........................................................................................................................................................

Art. 11 - (VETADO)
..........................................................................................................................................................
Art. 17 - Os Vereadores e o Prefeito Municipal poderão ingressar no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, na condição de segurados, desde que submetidos a exame médico, cumprindo o prazo de carência e contribuindo mensalmente, base de 8% (oito por cento) descontados sobre a parte fixa de seus subsídios. (VETADO). (ver Lei nº 6.888, de 23/12/1991 - art. 60, parágrafo único )

Art. 2º - (VETADO)

Artigo 9º - (VETADO)

h) eleger, com mandato de 1 (um) ano, entre os seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, que poderão ser reeleitos caso obtenham a votação de 2/3 dos Conselheiros. 
(nova redação conforme promulgação do veto)

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 5º - (VETADO)

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 6º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 7º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 8º - O mandato do atual Presidente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, bem assim o dos membros do Conselho Deliberativo terminarão no dia 31 de dezembro de 1967.

Art. 9º - (VETADO)

Art. 10 - (VETADO)

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 8 de abril de 1965

RUY HELLMEINSTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 8 de abril de 1965

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.

PROMULGAÇÃO DOS VETOS

LEI Nº 3.233 DE 11 DE MAIO DE 1965

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR. ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 38 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGIMENTO INTERNO, AS SEGUINTES PARTES DA LEI Nº 3.233, DE 8 DE ABRIL DE 1965, VETADAS PELO SR. PREFEITO MUNICIPAL:

Art. 8º - ......................................................................................................................................
§ 1º .......................... e de um Vereador que seja contribuinte ........................................................

Art. 2º - Fica acrescentada mais uma letra ao artigo 9º da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, que será a seguinte:

Artigo 9º - ......................................................................................................................................

h) eleger, com mandato de 1 (um) ano, entre os seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, que poderão ser reeleitos caso obtenham a votação de 2/3 dos Conselheiros.

Art. 3º - Fica suprimida a letra b do artigo 10 da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, e, em consequência, as letras c e d passarão a ser letras b e c.

Campinas, 11 de maio de 1965

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 11 de maio de 1965

DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...