A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
-
Passam a ter a seguinte redação (VETADO) o
item a do artigo 7º; os
parágrafos 1º, 4º e 6º do artigo 8º; (VETADO) e
o
Art. 17 , todos da Lei nº 3.201, de 07 de
janeiro de 1965:
Art. 2º
-
(VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
.........................................................................................................................................................
Art. 4º
-
(VETADO)
a)
(VETADO)
b)
(VETADO)
c)
(VETADO)
..........................................................................................................................................................
Art. 7º
-
.......................................................................................................................................
a)
à viúva, se não era desquitada ou, se o for, desde
que lhe tenha sido assegurado, amigável ou judicialmente, direito a pensão ou
alimentos.
..........................................................................................................................................................
Art. 8º
- ......................................................................................................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo será
composto de um representante de cada Departamento da Prefeitura, de um
representante de cada Diretoria da Secretaria da Câmara Municipal, de um
representante dos aposentados (VETADO). Cada representante terá um suplente
escolhido na ordem numérica da votação obtida.
§ 2º -
.................................................................................................................................................
§ 3º -
.................................................................................................................................................
§ 4º -
o mandato dos membros do Conselho Deliberativo durará
4 (quatro) anos.
§ 5º
................................................................................................................................................
§ 6º
o mandato do Presidente, que se extinguirá
concomitantemente com o dos componentes do Conselho Deliberativo, será de 4
(quatro) anos e sua função considerada de confiança.
.........................................................................................................................................................
Art. 11
-
(VETADO)
..........................................................................................................................................................
Art. 17
-
Os Vereadores e o Prefeito Municipal poderão
ingressar no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, na
condição de segurados, desde que submetidos a exame médico, cumprindo o prazo
de carência e contribuindo mensalmente, base de 8% (oito por cento) descontados
sobre a parte fixa de seus subsídios. (VETADO).
Art. 2º
-
(VETADO)
Artigo 9º -
(VETADO)
h) - (VETADO)
Art. 3º
- (VETADO)
Art. 4º
- (VETADO)
Parágrafo Único
-
(VETADO)
Art. 5º
-
(VETADO)
Parágrafo Único
-
(VETADO)
Art. 6º
-
(VETADO)
Parágrafo Único
-
(VETADO)
Art. 7º
-
(VETADO)
Parágrafo Único
-
(VETADO)
Art. 8º
-
O mandato do atual Presidente do Instituto de
Previdência dos Municipiários de Campinas, bem assim o dos membros do Conselho
Deliberativo terminarão no dia 31 de dezembro de 1967.
Art. 9º
-
(VETADO)
Art. 10
-
(VETADO)
Art. 11
-
Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 8 de abril de 1965
RUY
HELLMEINSTER NOVAES
Prefeito de
CampinasPublicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 8 de
abril de 1965
DEOCLÉSIO LÉO
CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.
PROMULGAÇÃO DOS VETOS
LEI Nº 3.233 DE 11 DE MAIO
DE 1965
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPINAS DECRETA E EU, DR. ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS
DO § 6º DO ARTIGO 38 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO
REGIMENTO INTERNO, AS SEGUINTES PARTES DA LEI Nº 3.233, DE 8 DE ABRIL DE 1965,
VETADAS PELO SR. PREFEITO MUNICIPAL:
Art. 8º
-
......................................................................................................................................
§ 1º
..........................
e de um Vereador que seja contribuinte
........................................................
Art. 2º
-
Fica acrescentada mais uma letra ao
artigo 9º da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, que será a seguinte:
Artigo 9º -
......................................................................................................................................
h) eleger, com mandato de 1 (um) ano, entre os seus
membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, que poderão ser
reeleitos caso obtenham a votação de 2/3 dos Conselheiros.
Art. 3º
-
Fica
suprimida a letra b do artigo 10 da Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, e,
em consequência, as letras c e d passarão a ser letras b e c.
Campinas, 11 de maio de 1965
DR. ROMEU SANTINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de
Campinas, em 11 de maio de 1965
DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral