Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.587 DE 11 DE JULHO DE 1985
(Publicação DOM 12/07/1985: p. 1-2)
Regulamentada pelo Decreto nº 8.722 , de 09/12/1985
Ver Lei nº 7.058, de 08/07/1992
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º Os coletores de lixo de que trata este artigo poderão ser de quaisquer materiais, permitindo-se a exploração de publicidade pelo concessionário e pleo Poder Público. (nova redação dada pela Lei nº 8.612 , de 04/12/1995)
I - doação dos coletores de lixo ao Poder Público, sem quaisquer ônus, quando do término da concessão;
II - remoção das instalações, quando o Poder Público julgar necessária a execução de obras ou serviços públicos, ou em outras circunstâncias que exijam tal providências;
III - reparação ou substituição dos coletores avariados ou em mal funcionamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação pela concedente;
IV - reserva de 1 (um) coletor em cada 5 (cinco) instalados, para fins de substituição, e 2 (dois) coletores em cada 10 (dez) instalados, para utilização pelo Poder Públicos;
V - responsabilidade pela reparação dos passeios danificados em decorrência da instalação dos coletores e pelos danos causados a terceiros, inclusive aqueles ocorridos em canalizações de luz, telefone, água e esgoto.
I - Advertência;
II - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) em caso de reincidência; (nova redação dada pela Lei nº 8.612, de 04/12/1995)
III - Revogação da concessão, caso persista a infração.
PAÇO MUNICIPAL, 11 de Julho de 1.985.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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