LEI Nº
5.536 DE 02 DE JANEIRO DE 1985
(Publicação
DOM 03/01/1985 p. 01)
Regulamentada pelo Decreto nº 9.575
,
de 01/08/1988
Ver Lei nº 10.081, de 13/02/1990
Dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis no solo particular e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Compete à Prefeitura Municipal, autorizar,
administrar e fiscalizar o uso do solo particular para o exercício do comércio
em instalações removíveis.
Parágrafo Único. Consideram-se instalações removíveis para os efeitos desta lei, todas aquelas
que não incorporam ao solo, tais como bancas em geral, traillers e quiosques.
Art. 2º
O exercício do comércio de que trata a presente
lei somente será autorizado em zoneamentos compatíveis com as atividades
comerciais, a serem estabelecidas em Decreto regulamentador, vedadas as
autorizações para a Zona Nobre.
Parágrafo Único. A Zona Nobre, bem como os tipos de atividades, primitivas, também serão
estabelecidos pelo Decreto.
Art. 3º
Os equipamentos removíveis de qualquer tipo
poderão ser instalados no interior de terrenos vagos (VETADO).
Art. 4º
Não será autorizado o comércio em instalações
situadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino.
Art. 5º
Permanecerão validas as autorizações que tenham sido
concedidas pelo Poder Público, até a data de edição desta lei, devendo os
respectivos titulares, providenciarem o seu cadastramento junto à Prefeitura
Municipal.
Art. 6º
A autorização de que trata a presente lei, que
será dada pelo alvará de licença de funcionamento, tem caráter pessoal e
precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da Prefeitura e
atendendo ao interesse público.
Parágrafo Único. Revogada a concessão do alvará não caberá ao usuário direito a qualquer
indenização.
Art. 7º
A Prefeitura somente concederá autorização se o
interessado, alem do cumprimento das demais exigências, apresentar autorização
escrita do proprietário do imóvel onde instalará seu equipamento, contrato de
locação ou comprovante de propriedade, conforme o caso.
Art. 8º
A transferência da autorização somente poderá
ser concedida pela Prefeitura, observadas as disposições do artigo 7º desta
lei.
Parágrafo Único. Não se considera transferência de autorização o direito dos sucessores ou do
cônjuge sobrevivente no caso de falecimento do autorizado, exigindo-se porém,
as anotações devidas no cadastro do órgão competente da Prefeitura, no prazo
máximo de 90 (noventa dias).
Art. 9º
Será considerada clandestina a ocupação do solo
particular por instalação removível que não tiver sido autorizada pela
Prefeitura, à qual fica permitido apreender a mercadoria.
Art. 10. As mercadorias apreendidas poderão ser recuperadas
pelo comerciante, mediante o pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor das mesmas, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua
apreensão.
§ 1º Decorrido o prazo
estipulado neste artigo, as mercadorias apreendidas poderão ser doadas a
instituições de caridade, mediante recibo.
§ 2º As mercadorias
apreendidas consideradas perecíveis, não retiradas até 6 (seis) horas após sua
apreensão, serão doadas pela Prefeitura na forma prevista no § 1º.
§ 3º As mercadorias
perecíveis que não puderam ser doadas, por serem impróprias ao consumo, serão
inutilizadas.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, e será regulamentada no prazo de 90 dias, revogando-se as
disposições em contrário.
CAMPINAS, aos 02 de janeiro de 1.985.
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal