Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.447, DE 31 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 01/02/1994)
Ver Decreto nº 22.734, de 29/03/2023
Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal Direta poderão utilizar-se do registro de preços, cujo gerenciamento esteja sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão municipal da Administração Direta, preservados os quantitativos do objeto inicialmente estabelecidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
Art. 7º-A. A Administração Municipal Direta poderá utilizar-se do Registro de Preços das entidades da Administração Municipal indireta, e vice-versa, mediante adesão prévia. (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
§ 1º Por meio da adesão prévia, as entidades interessadas ingressam na fase interna do processo licitatório destinado ao Registro de Preços e integram tanto o edital da licitação quanto a ata, na condição de participantes. (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
§ 2º As entidades interessadas em participar do Registro de Preços deverão, antes da publicação do edital, encaminhar ao órgão gerenciador da licitação sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação adequado ao Registro de Preços do qual pretende fazer parte. (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
Art. 9º O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 2º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 4º Será admitida a prorrogação da vigência do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a expressa concordância do contratado, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa à Administração, satisfeitos os demais dispositivos desta norma. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 5º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (acrescido pelo Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
I -
definição de índice econômico adequado ao objeto da licitação e que
será utilizado nos eventuais reajustes;
II -
critérios econômicos adotados como parâmetros para evolução dos
custos;
III -
critérios para deliberação e periodicidade dos reajustes.
I -
pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu
origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não
tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem a aceitação
da justificativa pela Administração;
c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa do contrato decorrente do
registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato
decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo
mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II -
pelo fornecedor quando, mediante solicitação formal, comprovar
estar impossibilitado definitivamente de cumprir exigências do instrumento
convocatório que deu origem ao registro de preços.
I -
pela Administração, por meio de edital, quando por ela julgado que o
fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da
concorrência que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do
Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da
decisão;
II -
pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar
estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência
que deu origem ao registro de preços.
Campinas, 31 de janeiro de 1994
JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária de Administração
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das
Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do Ofício SA 005/94, em nome de Secretaria Municipal de Administração, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito
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