LEI Nº 10.442, DE 16 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 17/03/2000 p.01)
Ver
Decreto
nº 14.486
, de 22/10/2003
Ver
Lei nº 12.030
, de 13/07/2004
Institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado no âmbito da Administração Municipal.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de
Incentivo ao Estágio Remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como
no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos pelo órgão competente
do Poder Executivo Municipal.
§1º O programa referido no caput deste artigo consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta, para estudantes de estabelecimentos de ensino profissional, de nível médio ou superior e escolas de educação especial. (nova redação de acordo com a
Lei nº 12.009, de 28/06/2004)
(renumerado pela Lei nº 16.281, de 14/07/2022)
§ 2º O Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado deverá reservar aos
candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas nas seleções para
estágio no âmbito da Administração Pública municipal direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista controladas pelo Município. (acrescido pela Lei nº 16.281, de 14/07/2022)
Art. 2º
O Programa de Incentivo ao Estágio
Remunerado objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de
trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e
aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento
humano.
§ 1º O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados e que tenham concluído pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do currículo escolar. (nova redação de acordo com a
Lei nº 13.840, de 07/05/2010)
§ 2º
Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos
cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas
pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado.
§ 3º
Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores
será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido
pela instituição de ensino.
§ 4º
É obrigação da administração municipal assegurar a presença do
supervisor de estágio no órgão ou entidade em que estiver funcionando o
Programa de que trata esta Lei.
Art. 3º A duração do estágio terá duração mínima de 1 (um) ano e não poderá exceder 2 (dois) anos. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.840, de 07/05/2010)
§ 1º Em se tratando de estagiário portador de deficiência, a duração de que trata o caput deste artigo poderá ser superior a 2 (dois) anos. (acrescido pela Lei nº 13.840, de 07/05/2010)
§ 2º Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal após o período máximo de estágio previsto nesta lei. (acrescido pela Lei nº 13.840, de 07/05/2010)
Art. 4º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.840, de 07/05/2010)
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de que trata o caput do artigo será estabelecida de acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal ao qual estiver vinculado.
Art. 4º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (acrescido pela Lei nº 13.840, de 07/05/2010)
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 5º
-
Será registrado na carteira
profissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e
rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações.
Parágrafo Único. Independente de outros direitos previstos em Leis
Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário:
I - Seguro contra acidentes pessoais com valor de referência igual ao de
servidor do quadro;
II - Recebimento de bolsa estágio;
III - Vale transporte nos moldes do benefício oferecido aos servidores do
quadro.
Art. 6º
Os estudantes beneficiários do
Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer
hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração
municipal direta e indiretamente.
Art. 7º
O Poder Executivo determinará
através do competente regulamento, o órgão responsável, seja na administração
direta ou indireta, pelas providências relativas a recrutamento, seleção,
contratação, avaliação, desligamento e pagamento dos beneficiários do Programa
objeto da presente Lei.
Art. 8º
O Poder Executivo publicará no
Diário Oficial do Município até a data de 31 de Janeiro, o número de vagas para
estágios objeto da presente Lei, inclusive sua distribuição por entidade e
órgão da administração direta e indireta.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Sérgio
Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 13.390-00