Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 05/2012

(Publicação DOM de 05/04/2012:05)

Revogada pela Resolução n° 14 , de 30/01/2013-SME

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REMOÇÃO, POR LIVRE ESCOLHA, DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS MONITORES INFANTO-JUVENIS I PARA O ANO DE 2012.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°. 12.985/2007 , que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°. 13.280/2008 , que altera dispositivos das Leis N°. 12.985 , de 28/06/2007, N°. 12. 987 , de 28/06/2007, N° 12. 988 , de 28/06/2007 e N°. 12. 989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Resolução SME N°. 07/2011 que "Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação";

CONSIDERANDO o Comunicado SME N° 151/2011 , de 31/10/2011, que publicou a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infanto-Juvenis I/Agentes de Educação Infantil, após reconsideração e recurso, de acordo com as Resoluções SME N° 07/2011, 08/2011 e 10/2011;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Para efeitos desta Resolução, o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I, consiste na mudança espontânea, destes profissionais, de uma unidade educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME) para outra, com alteração dos respectivos Centros de Custo.

Parágrafo único . Para o processo de remoção, os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infanto-Juvenis I terão seus Centros de Custo atualizados no Sistema Eletrônico de Remoção (SER), pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), de acordo com o local em que estão atuando em 2012.

Art. 2° - Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão apenas as vagas potenciais, que correspondem àquelas ocupadas pelos profissionais interessados em se remover.

Parágrafo único . As vagas potenciais somente serão liberadas se o profissional ocupante da vaga remover-se.

Art. 3° - O processo de remoção obedecerá à ordem de classificação final publicada por meio do Comunicado SME N° 151/2011 , de 31/10/2011, no Suplemento do Diário Oficial do Município de 03/11/2011.

Art. 4° - Não poderão participar do processo de remoção os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infanto-Juvenis I:

I - readaptados/limitados, exercendo ou não o núcleo de sua função;

II - enquadrados no disposto no Art. 116 - da Lei Municipal N° 1.399/1955, que trata de licença sem vencimento ou remuneração (LSV);

III - cumprindo estágio probatório.

Parágrafo único . A data a ser considerada para o fim do estágio probatório, possibilitando ao profissional participar do processo de remoção, será até o último dia previsto para a inscrição.

DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS

Art. 5° - A inscrição e a indicação das vagas pelo profissional deverão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Remoção (SER), no endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br, com o uso de sua senha pessoal.

Parágrafo único . O profissional inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.

Art. 6° - O candidato ao processo de remoção deve tomar conhecimento, eletronicamente, das seguintes informações relativas à unidade educacional, na qual se encontra a vaga potencial de interesse:

I - o endereço;

II - o horário de funcionamento;

III - a forma de organização dos turnos de trabalho dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I.

Parágrafo único . O Agente de Educação Infantil ou o Monitor Infanto-Juvenil I poderá dar continuidade à formação iniciada em 2012, anteriormente à sua remoção, somente se o horário do novo local de trabalho não coincidir com o horário daquela formação e, caso contrário, ele deverá adequar a sua formação em função do Projeto Pedagógico da unidade educacional para a qual se remover.

Art. 7° - O profissional que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas potenciais forem de seu interesse, por ordem de preferência, no endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.gov.br

Parágrafo único . A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opões indicadas pelo profissional e, uma vez concretizada, em hipótese alguma poderá ser desfeita.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° - Compete à Direção das unidades educacionais:

I - dar ciência, por escrito, desta Resolução e do seu cronograma;

II - prestar esclarecimentos, sobre esta Resolução, aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infanto-Juvenis I que atuam sob sua responsabilidade;

III - verificar e conferir no Sistema Eletrônico de Remoção (SER):

a) os dados de todos os Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I que atuam na unidade educacional;

b) os dados relativos aos horários e turnos de funcionamento da unidade educacional.

IV - após a conferência dos dados no SER, informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) as correções necessárias, se houver.

Art. 9° - Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):

I - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I;

II - inserir e/ou atualizar, no SER, os dados das unidades educacionais e dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infanto-Juvenis I necessários para o processo de remoção;

III - compor comissão para análise dos recursos impetrados, a qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia previsto para os recursos, para emissão de parecer;

IV - encaminhar para publicação, em Diário Oficial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I;

V - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infanto-Juvenis I.

Art. 10 - . Compete aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infanto-Juvenis I:

I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;

II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

III - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção;

IV - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas potenciais de seu interesse, para a remoção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O resultado final do processo de remoção será publicado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br

Art. 12 - O profissional removido deverá entrar em exercício no seu novo local de trabalho conforme previsto no cronograma desta Resolução.

Parágrafo único . O profissional deverá cumprir os horários do novo local de trabalho e assumir o agrupamento da vaga potencial para a qual se removeu.

Art. 13 - Os recursos administrativos deverão ser endereçados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, no prazo de 2 (dois) dias contados a partir da data da publicação do resultado da remoção.

Art. 14 - Os recursos administrativos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.

Art. 15 - O cronograma das ações previstas e os responsáveis por elas constam do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SME N° 10/2008 , de 14 de outubro de 2008.

Campinas, 04 de abril de 2012

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Secretário Municipal De Educação.

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO DE LOCAL DE

TRABALHO DE AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE MONITORES INFANTO-JUVENIS I


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...