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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

(Republicação por conter erros de digitação) 
LEI Nº 11.749, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 03/12/2003 p. 06)

Ver  Decreto nº 22.523, de 30/11/2022 Regulamenta a LC 376/22 - Pro-Regem II
Ver  Lei Complementar nº 376, de 29/11/2022    cria o Programa de Regularização de Empresas Instaladas no Município de Campinas - Pro-Regem II
Ver Resolução nº 02, de 12/02/2020-SEPLURB (vagas de estacionamento)
Ver Decreto nº 20.594, de 27/11/2019 (licenciamento simplificado - alvará de uso e renovação -  atividades de baixo risco)
Ver Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU
Ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
Ver Decreto 17.313 , de 02/05/2011
Ver Parecer Normativo s/nº , de 23/04/2007 
Ver Lei nº 12.471 , de 10/01/2006 (benefício fiscal)
Ver Decreto nº 14.876 , de 24/08/2004
Ver Lei nº 8.861 , de 19/06/1996 


Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
OBRIGATORIEDADE / RESPONSABILIDADE

Art. 1º  O alvará de uso, documento imprescindível ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais instalados em solo particular, será expedido pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas por esta Lei e deverá ser afixado, no estabelecimento, em lugar visível e de fácil leitura. 
§ 1º  A solicitação do alvará é de responsabilidade do proprietário do estabelecimento. 
§ 2º  O alvará de uso será expedido para a área de construção que possua Certificado de Conclusão de Obras - CCO (antigo habite-se). 
§ 3º  Para efeitos desta Lei, equipara-se a solo particular, os imóveis com características de propriedade privada, entregues pelo poder público a terceiros, a título de permissão e/ou concessão. 
§ 4º  Os imóveis localizados na zona rural, cujo uso se enquadre naqueles discriminados no "caput" serão regulados pela presente lei.

CAPÍTULO II
ALVARÁ DE USO PROVISÓRIO

Art. 2º  Será concedido alvará de uso provisório para imóveis sem CCO Certificado de Conclusão de Obras, desde que, o interessado apresente laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e o AVCB Auto de Visto do Corpo de Bombeiros. 
§ 1º O alvará de uso provisório para imóveis sem o CCO Certificado de Conclusão de Obras, será concedido pelo prazo de 01 ano, podendo ser renovado por uma única vez, por igual período, obedecendo aos critérios deste artigo. 
§ 2º Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal, o Alvará Provisório será concedido até a regularização dos impedimentos para concessão do certificado de conclusão, desde que atendida as exigências do caput. 
§ 3º Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo não estão desobrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º  Também será concedido alvará de uso, mediante solicitação do requerente ou mediante a constatação da existência de áreas irregulares nos termos do contido nos incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei Complementar n.º 09 de 23 de dezembro de 2003, para imóveis sem CCO - Certificado de Conclusão de Obras, desde que o interessado apresente: 
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
a) Laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
(acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
b) AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro do seu prazo de validade.
(acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 1º  O Alvará de Uso emitido para imóveis sem o CCO - Certificado de Conclusão de Obras, cuja validade está definida no artigo 20 desta Lei, poderá ser renovado uma única vez obedecendo aos critérios no artigo 2º e demais disposições previstas em Lei.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 2º  Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal, ou de força maior devidamente justificada, o Alvará de Uso poderá ser renovado até a regularização destes impedimentos para concessão do CCO -Certificado de Conclusão de Obras, desde que obedecidos os critérios contidos no artigo 2º e demais disposições previstas em Lei, ficando também o processo fiscalizatório suspenso até a regularização destes impedimentos.

(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 3º  As atividades comerciais situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou irregulares também poderão obter Alvará de Uso após manifestações de setores competentes da municipalidade, inclusive em termos legais, que indicará quanto às condições do parcelamento do solo, da sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características que possam vir a interferir no local e que também possam inviabilizar a atividade pretendida para o mesmo.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 4º  Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo também estão obrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei.
(acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 5º  Poderá ser concedido Alvará de Uso para atividade inicialmente não prevista para o zoneamento onde a mesma estiver localizada, desde que tal atividade, devidamente comprovada por autoridade competente, seja de interesse público e social, devendo, se for o caso, ser firmado Termo de Ajuste e Compromisso antes da concessão do alvará citado. (NR)"
(acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)

CAPÍTULO III
CANCELAMENTO DO ALVARÁ

Art. 3º  O Alvará de Uso fica automaticamente cancelado em caso de: (ver Ordem de Serviço nº 10 , de 28/08/2012-SMU)
a) Alteração de endereço; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 14 , de 14/05/2006) 
b) Alteração do Ramo de Atividade do Estabelecimento; 
c) Não renovar, quando a Lei específica exigir, o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros); 
d) Por qualquer inobservância as exigências da presente Lei.
§ 1º Quando houver alteração da Razão Social ou da Denominação Comercial e também, da área construída, o alvará será substituído no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento. (acrescido pela Lei Complementar nº 14 , de 14/05/2006) 
§ 2º VETADO (acrescido pela Lei Complementar nº 14 , de 14/05/2006)

CAPÍTULO IV
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

ver Decreto nº 22.242, de 14/07/2022 (Regulamenta os critérios para concessão de horário de funcionamento especial a estabelecimentos comerciais ...)

Art. 4º  O horário de funcionamento dos estabelecimentos compreende ao período entre 7:00 (sete) horas e 22:00 (vinte e duas) horas. 
§ 1º  A Prefeitura autorizará o exercício de quaisquer atividades em horários especiais, domingos e feriados, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas na presente Lei. 
§ 2º  As práticas religiosas, exercidas no interior de templos, não sofrerão imposição alguma, desde que não ultrapasse os níveis máximo de intensidade de som ou ruídos permitidos em Lei. 
§ 3º  O horário de funcionamento especificado no Alvará de Uso deverá ser cumprido.

CAPÍTULO V
EXIGÊNCIAS / CONDIÇÕES

Art. 5º  O alvará de uso será expedido, a título precário, desde que, atendidas as seguintes exigências: (Ver Ordem de Serviço nº 04, de 25/03/2019-SEPLURB)
a) O imóvel onde se pretenda instalar a atividade esteja em zoneamento onde o uso seja permitido;
b)  O imóvel possua ou não Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se) regularmente expedido conforme contido nesta lei, sendo, em especial nos casos que tratam o artigo 2º da mesma. (NR)" (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
c) A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida; 

d) O imóvel possua vagas para estacionamento de veículos que atenda a legislação referente a Polos Geradores de Tráfego - PGT, ou possua convênio com estacionamento privativo de veículos, locação de terreno ou imóvel vago, desde que adaptado e utilizado somente para esse fim, num raio de 500 metros. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 239, de 18/10/2019)
e) Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151 "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som. 
Parágrafo único.  O cumprimento das exigências deste artigo não desobriga, quando for o caso, do cumprimento das demais exigências contidas nesta Lei.

Art. 6º  Por ocasião do Carnaval, disputas esportivas dentro dos limites de estádios ou ginásios, nas comemorações do Natal e Passagem de Ano, serão tolerados os ruídos acima dos limites pré-estabelecidos na alínea "e" do artigo anterior.

Art. 7º  Ficam isento das exigências da alínea "d" do artigo 5º os estabelecimentos varejistas com área útil de até 50 m².

Art. 8º  Quando tratar-se de estabelecimentos destinados a "Escola e Estacionamento", o alvará será expedido se houver manifestação favorável da Secretaria Municipal de Transportes em relação ao PGT Pólos Geradores de Tráfego. (ver Ordem de Serviço nº 09 , de 31/07/2006) 

Art. 9º  (Revogado pela Lei nº 15.139, de 05/01/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 142, de 11/01/2016)

Art. 10.  O departamento competente, dependendo da atividade pretendida, das condições das edificações ou da localização do imóvel, poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.

Art. 11.  Se a atividade pretendida localizar-se em edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar, desde que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) permita a alteração da destinação e observadas também as determinações contidas na Lei Federal n.º 4.591/64 e suas alterações, será expedido o alvará de uso.

Art. 12.  Se a destinação consignada no Certificado de Conclusão da Obra referir-se a residencial horizontal ou a residencial multifamiliar, sem prejuízo de atendimentos das demais exigências desta Lei, o alvará de uso será expedido para a atividade pretendida, se for apresentado o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros).

Art. 13.  O alvará de uso somente será liberado após a apresentação do Termo de Declaração da SANASA (Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A), aprovando as condições de funcionamento relacionadas ao sistema de água e esgoto.

Art. 14.  A partir do requerimento, a Prefeitura Municipal de Campinas terá 30 (trinta) dias para expedição do alvará. 
Parágrafo único.  A solicitação de exigência por parte da Prefeitura Municipal de Campinas ocorrerá somente em uma única vez, ficando o prazo do caput prorrogado em no máximo 15 (quinze) dias.

Art. 15.  Aos estabelecimentos destinados a diversões públicas, festas, clubes, ou a qualquer outra atividade em que haja difusão de som musical ou ruído, será concedido o Alvará de Uso pela Prefeitura Municipal de Campinas desde que: 
a) observem as exigências formuladas no artigo 5º; 
b) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais; 
c) a edificação possua boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151. 
§ 1º Serão considerados locais de diversões públicas: teatros, cinemas, baile público, shows, bar musical e noturno (funcionamento após as 22:00 hs.), buffet, boliches, jogos eletrônicos, bingo, carteado, pebolim, snooker e similares, dentre outros similares. 
§ 2º Para os estabelecimentos com jogos eletrônicos, bingos, carteado, pebolim, snooker e similares ainda será exigida, para a concessão do Alvará de Uso, a distância mínima de 150 metros do perímetro do terreno de escolas de Ensino Fundamental e Médio, centros de reintegração social, hospitais, casas de repouso, asilos e similares, e áreas institucionais estabelecidas na implantação do loteamento; aplicando-se também a situação recíproca. 
§ 3º O alvará de uso, a que se refere este artigo, terá validade máxima de 01 (um) ano, contados a partir da data de sua expedição.

Art. 15-A. São condições necessárias para a concessão, pela Prefeitura Municipal de Campinas, do Alvará de Uso a gabinetes optométricos: (acrescido pela Lei Complementar nº 219, de 26/06/2019)
I - a observância, pelo estabelecimento, das exigências sanitárias pertinentes;
II - a indicação, pelo estabelecimento, de optometrista habilitado responsável pelo funcionamento do gabinete.

Art. 16.   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 17.   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 18.  O pedido de alvará de uso para feiras deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - Requerimento constando: Nome ou Razão Social do Organizador, CPF (Pessoas Físicas) ou CNPJ (Pessoas Jurídicas), endereço onde se pretenda realizar a feira, data e horário de início e término do evento; 

II - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas, expositoras e/ou comercializadoras, participantes da feira bem como os seus endereços e telefones; 
III - Laudo técnico das condições de estabilidade e segurança dos imóveis ou locais onde será realizada a feira, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); 
IV - Cadastramento na Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA), quando envolver produtos alimentícios ou animais; 
V - AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizada. 

Parágrafo único.  O alvará que trata este artigo terá validade máxima de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por iguais períodos e deverá ser solicitado com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir da data do inicio da feira.

Art. 19.   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 20.  O Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Redesim VRE-Jucesp para as atividades de caráter permanente, bem como o Alvará de Eventos, serão expedidos mediante o recolhimento da taxa de poder de polícia, conforme tabela de valores constantes na legislação tributária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 1º  O Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Redesim VRE-Jucesp para as atividades de caráter permanente vigorará pelo prazo de 3 (três) anos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 2º  O Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Redesim VRE-Jucesp para as atividades permanentes deverá ser renovado trienalmente, exceto nos casos previstos no art. 15 desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 
  (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 6º  A renovação do Alvará de Eventos implica nova análise, sujeitando-se ao pagamento integral da taxa de poder de polícia(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 
 A não renovação do Alvará de Uso, nos termos desta Lei acarretará sua cassação automática. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 39 , de 14/01/2013)
§  O município de Campinas, no exercício do poder de polícia e por meio dos agentes aos quais a lei determine tal competência, poderá fiscalizar, a qualquer tempo, o estabelecimento e suas dependências, para verificar o cumprimento das exigências legais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 39 , de 14/01/2013) 
§   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 10.   (Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§ 11.   (Revogado pela Lei Complementar nº 493, de 17/07/2024)

CAPÍTULO VI
PROIBIÇÕES

Art. 21.  Fica proibido realizar shows pirotécnicos em bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados, bem como expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento. (nova redação de acordo com a Lei  Complementar nº 80, de 29/09/2014)
§ 1º No caso de descumprimento do caput deste artigo, o estabelecimento será lacrado e aplicado multa equivalente a 5.000 UFIC's (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas). (nova redação de acordo com a Lei  Complementar nº 80, de 29/09/2014)
§ 2º Se constatada a continuidade da atividade, será reaplicada multa constante no parágrafo anterior deste artigo e concomitante encaminhamento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis. (nova redação de acordo com a Lei  Complementar nº 80, de 29/09/2014)

CAPÍTULO VII
PENALIDADES

Art. 22.  Serão consideradas infrações, qualquer inobservância ás normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei  Complementar nº 80, de 29/09/2014 ; Ver Ordem de Serviço nº 13, de 11/11/2016-SMU)
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis;
II - no caso de descumprimento da intimação (inciso I), multa equivalente a 1.000 UFIC's (uma mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;
III - caso possua alvará de uso, se não encerrada a atividade em cumprimento à segunda intimação (inciso II), o alvará de uso será cassado e o estabelecimento lacrado;
IV - para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da atividade persistir em descumprimento à segunda intimação (inciso II), o estabelecimento será lacrado;
V - multa equivalente a 5.000 UFIC's (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), caso seja descumprida a ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividade em descumprimento da lacração, será reaplicada, em dobro, a multa constante deste inciso, e concomitante encaminhamento a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis;
§ 1º  Referente à intimação que trata o item II deste artigo, o interessado, no mesmo prazo, poderá protocolar defesa. (ver Ordem de Serviço nº 10, de 28/08/2012-SMU). 
§ 2º Quando do não cumprimento dos artigos 15 - alínea "c", 16, 18 e 21 desta Lei, serão observados os procedimentos fiscais abaixo: (ver Ordem de Serviço nº 10, de 28/08/2012-SMU) (Ver Ordem de Serviço nº 13, de 11/11/2016-SMU)
a) intimação para saneamento das irregularidades em 03 (três) dias úteis;

b) se não atendida a intimação (alínea "a"), o estabelecimento terá seu alvará cassado, se existente, e será lacrado. Para o caso, de inexistência de alvará, no caso de descumprimento da intimação (alínea "a"), multa equivalente a 2.000 UFIC's (duas mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
§ 3º As penalidades capituladas pelo § 4º do artigo 17 e § 2º do artigo 19, ambos desta Lei, serão aplicadas no momento em que forem constatadas as infrações a que se referem. 
§ 4º Para os estabelecimentos localizados em Zonas onde a legislação vigente não permita o uso, serão observados os procedimentos fiscais abaixo: Ver Ordem de Serviço nº 13, de 11/11/2016-SMU)
a) intimação estabelecendo o prazo de 03 (três) dias úteis para encerramento das atividades;

b) se descumprida a intimação (alínea anterior), lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.

CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO

Art. 23.  As intimações, multas e lacrações serão aplicadas por servidores municipais, pertencentes às carreiras de: ver Decreto nº 22.242, de 14/07/2022 (art.10)
a) engenheiro ou arquiteto; 
b) fiscal de serviço público; 
c) técnico em edificações.

Art. 24.  A Lacração de um estabelecimento, bem como o cancelamento do Alvará de Uso, ocorrerá por determinação do Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo DUOS ou por quem o suceder.
Parágrafo único. Não serão objeto de multa ou lacração os estabelecimentos com alvará vencido, desde que tenham protocolado, antes da data de vencimento do alvará, o pedido de renovação e atendam às exigências técnicas e legais, tais como: (acrescido pela Lei Complementar nº 243, de 29/10/2019)
I - AVCB;
II - comprovação do uso compatível com o zoneamento;
III - atendimento das normas técnicas relativas a isolamento acústico, acessibilidade, vagas de estacionamento;
IV - não desvirtuamento de uso ou das atividades previstas no pedido do alvará.

Art. 25.  Os Agentes dos órgãos fiscalizadores da Prefeitura, desde que devidamente identificados, terão acesso em qualquer estabelecimento, para fins das atividades pertinentes a fiscalização.

CAPÍTULO IX
PROCESSO FISCAL

Art. 26.  Em obediência aos artigos 100 101 e 102 da Lei Orgânica do Município, fica definido o que segue: 
I - Em 30 (trinta) dias, processualmente contados, deverão ser recolhidos eventuais multas, podendo, no mesmo prazo, devidamente instruída e acompanhada das provas que lhe der suporte, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo ou a quem o suceder, ser apresentada impugnação; 
II - No prazo de 30 (trinta) dias, processualmente contados a partir da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão de primeira instância, endereçada ao Secretário Municipal de Obras ou a quem o suceder, poderá ser apresentado recurso; 
III - Nos termos do 
artigo 100 da Lei Orgânica do Município, para que se produzam efeitos regulares, os atos administrativos que tratam os incisos anteriores de verão ser publicados no Diário Oficial do Município; 
IV - Os prazos para o cumprimento de eventuais intimações, lavradas como ter mo inicial do procedimento ou para cumprir exigências necessárias para instrução de procedimento em curso será de até 10 (dez) dias; 
V - O auto de infração e multa, e a constatação de eventuais infrações, se não existir procedimento em curso, constitui em termo inicial do procedimento fiscal e administrativo a ser instaurado; 
VI - Nos termos do 
artigo 102 da Lei Orgânica do Município, as decisões, seja ela de Primeira ou de Segunda instância, deverão ser dotadas dos motivos legais; 
VII - Se não impugnados ou quando encerrado o procedimento, se eventuais multas forem julgadas procedentes, imediatamente, serão inscritas em Dívida Ativa.

Art. 27.  O estabelecimento lacrado deverá permanecer nesta condição até o julgamento do recurso impetrado.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de novembro de 2003

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/4550 
autoria: Vereadores Campos Filho, Aurélio Cláudio, Dário Saadi e ex-Vereador Sebastião Arcanjo.


ANEXO ÚNICO
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)