DECRETO Nº 603, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954
Regulamenta a Lei 1.212, de 6 de outubro de 1954, que institui a Comissão Municipal de Cooperação e Convênios
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições na forma do art. 52, nº 1 de 18 de setembro de 1947,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios, criada pela Lei nº 1212 de 6 de outubro de 1954, nos termos abaixo declarados.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal
REGULAMENTO:
Art. 1º A Comissão Municipal de Cooperação e Convênios terá as seguintes finalidades: a) - Planificação da Assistência Social na sede do município e distritos; b) - Fiscalização da aplicação dos auxílios e subvenções concedidos no Município; c) - Realização de Convênio com a Federação Estado, autarquias e instituições particulares, previamente aprovados pelos poderes competentes.
§ único - Funcionará diretamente ligada à Secretaria do Govêrno. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 2.365, de 07/10/1964)
Artigo 2º - A Comissão Municipal de Cooperação e Convênios será composta dos seguintes membros:
a - Secretário do Govêmo;
b - Diretores de Departamentos da Prefeitura;
c - Representantes do Legislativo;
d - Outras pessoas que, pela sua dedicação à causa social, devam colaborar nessa comissão, a juizo do Prefeito.
§ 1º - A presidência da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios, caberá ao Secretário do Governo". (Nova redação de acordo com o Decreto nº 2.365, de 07/10/1964).
Parágrafo Segundo - Os trabalhos dos membros da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios serão gratuitos, mas, considerados de relevante valor social.
Art. 3º A fim de planificar com equanimidade e justiça, a distribuição de auxílios e subvenções, deverão os Departamentos da Prefeitura, analisar a índole dos serviços assistenciais, prestados pelas instituições a serem beneficiadas.
Parágrafo Primeiro - Caberá aos Departamento de Ensino e Difusão Cultural e Departamento de Assistência e Alimentação Pública, fornecerem todos os dados e informações que lhe forem solicitadas a esse respeito, sem prejuízo das investigações e pesquisas que a própria Comissão deseje realizar.
Parágrafo Segundo - Esse levantamento será procedido pelos Departamentos referidos, no mês de janeiro de cada ano, devendo elaborarem, em conjunto, relatório circunstanciado do estado de todas as obras e instituições que recebem subvenções ou auxílios dos cofres municipais.
Parágrafo Terceiro - O relatório consignará a natureza da assistência prestada, o seu volume, as suas deficiências, as despesas com a manutenção do serviço, sugerindo medidas hábeis a melhorarem a natureza da assistência prestada.
Art. 4º Até o dia 30 de março de cada ano, as instituições beneficiárias prestarão as suas contas à Prefeitura Municipal, relativamente à aplicação do auxílio ou subvenção referente ao exercício anterior.
Parágrafo único - Só poderão solicitar novo auxílio ou subvenção as instituições beneficiárias que hajam prestado suas contas à Prefeitura Municipal.
Art. 5º Até o dia 30 de abril de cada ano, o Diretor do Departamento do Expediente, fará comunicação por escrito à Comissão Municipal de Cooperação e Convênios da relação das instituições que prestarem contas da aplicação do auxílio e subvenção.
Art. 6º Anualmente, até o dia 30 de junho, a Comissão Municipal de Cooperação e Convênios, enviará ao Prefeito e a Câmara Municipal, a relação das entidades que se encontrem em condições de continuarem recebendo ou que possam começar a receber auxílio ou subvenção.
Parágrafo único - A Comissão Municipal de Cooperação e Convênios, juntará a essa relação, um relatório com índices técnicos por meio do qual se possa avaliar, o benefício a ser concedido especificamente, a cada instituição.
Art. 7º Incumbe também à Comissão Municipal de Cooperação e Convênios , propor ao Prefeito e à Câmara, a sustação de auxílio ou subvenção, desde que as instituições beneficiárias, auxiliadas ou subvencionadas, deixem de preencher os requisitos exigidos pela Comissão.
Parágrafo único - Fica proibida a concessão de qualquer benefício especial, isto é, que não esteja consignado no orçamento.
Art. 8º Para os serviços da secretaria da Comissão Municipal de Cooperação e Convênios a Prefeitura Municipal designará funcionário habilitado que perceberá gratificação arbitrada pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos livremente pela Comissão Municipal de Cooperação e Convênios.
Paço Municipal de Campinas, aos 16 de dezembro de 1954.
A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 16 de dezembro de 1954.
O DIRETOR,
ADMAR MAIA