Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1961
Regulamentada pelo Decreto nº 2.954, de 30/05/1967
Ver Lei nº 4.446, de 17/12/1974
Autoriza a concessão mediante concorrência pública do Serviço Funerário em Campinas.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 2º Durante o prazo estabelecido no artigo anterior, deverá porém a Prefeitura respeitar os direitos de funcionamento das empresas funerárias já existentes no Município, a qualquer titulo, não autorizando a abertura de nenhuma outra firma do ramo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.753, de 30/01/1969)
Art. 3º A vencedora da concorrência pública obrigar-se-á a manter o serviço social de luto, bom como a abrir, tanto na cidade, como nos bairros, quantas agências ou sucursais julgar convenientes. Deverá também a concessionária respeitar os direitos de funcionamento das empresas em atividade, abertas a qualquer titulo, neste Município, anteriormente a esta Lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.753, de 30/01/1969)
Paço Municipal de Campinas, aos 28 de novembro de 1961.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 28 de novembro de 1961.
MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente, em substituição.
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