Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.533, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966
Ver Lei nº 3.707, de 13/11/1968 (estrutura modificada /alterada)
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Nova Estrutura)
Dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura de Campinas e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
I - Órgãos de assessoramento do Chefe do Executivo:
1. Conselho Municipal de Turismo
2. Gabinete do Prefeito
3. Assessoria de Programação e Orçamento
4. Escritório Técnico do Plano Diretor (retirado da estrutura da S Obras e Serviços Público pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
II - Órgãos auxilares:
1. Secretaria de Administração
2. Secretaria de Negócios Jurídicos
3. Secretaria da Fazenda
III - Órgãos afins:
a) Órgãos em regime de administração direta:
1. Secretaria de Educação e Cultura
2. Secretaria de Saúde (desmembrada e redenominada pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
3. Secretaria de Bem Estar Social (desmembrada da Secretaria de Saúde e Bem Estar Sociale redenominada pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4. Secretaria de Obras e Serviços Públicos (ver Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
. 5. Serviço de Turismo (ver Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
b) órgãos de desconcentração funcional, em regime autônomo
1. Companhia de Habitação Popular, sociedade de economia mista
2. Companhia de Abastecimento de Campinas, empresa pública
3. Departamento de Água e Esgôto, autarquia
4. Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, autarquia.
IV - órgãos de desconcentração territorial:
As Subprefeituras.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
1. Serviço de Expediente
2. Serviço de Relações Públicas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1. Setor de Expediente
2. Departamento de Pessoal
2.1. Setor de Administração
2.2. Serviço de Seleção e Treinamento
2.3. Serviço de Cadastro do Pessoal
2.4 - Serviço de Lavratura de Atos e Controle de lotação (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
3. Departamento de Material
3.1. Setor de Administração
3.2. Serviço de Compras
3.3. Almoxarifado Geral
4. Serviço de Patrimônio
5. Serviço de Protocolo Geral
6. Serviço de Arquivo Geral
7. Serviço de Transportes (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
8. Administração do Paço (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
1. Setor de Expediente
2. Biblioteca
3. Consultoria Jurídica
3.1 - Setor de Administração (ver Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4. Procuradoria Geral
4.1 - Setor Administrativo (nova redação de acordo com a Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.2 Procuradoria Fiscal
4.2.1 - Serviço de Dívida Ativa (remanejado da Secretaria da Fazenda Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.3 Procuradoria Patrimonial
4.4 Procuradoria Administrativa.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA FAZENDA
1. Junta de Recursos Fiscais
2. Setor de Expediente
3. Departamento da Receita
3.1 Setor de Administração
3.2 - Serviço de Licenciamento de Veículos (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
3.3 Serviço de Rendas Imobiliárias (renumerado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
3.4 Serviço de Rendas Mercantis (renumerado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
3.5 Serviço de Rendas Diversas (renumerado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
(remanejado para Secretaria de Negócios Jurídicos Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
3.6 Serviço de Fiscalização
4. - Departamento da Despesa (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.1 - Setor de Administração
4.2 - Contadoria Geral
4.2.1 - Serviço de Classificação e Registro
4.2.2 - Serviço de Empenho Liquidação e Pagamento
4.2.3 - Serviço de Controle dos Bens Patrimoniais
4.3 - Tesouraria geral
4.3.1 - Recebedoria
4.3.2 - Pagadoria
5. Auditoria
6. Serviço Mecanizado
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1. Conselho Municipal de Educação e Cultura
2. Comissão Municipal de Esportes
3. Setor de Expediente
4. Departamento de Ensino
4.1. Setor de Administração
4.2 Serviço de Orientação Pedagógica
(ver Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.3 - Serviço de Coordenação de Escolas (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.4 - Serviço de Coordenação de Parques (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.5 - Serviço de Coordenação de Escolas Parques (acrescido pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.6 - Serviço de Merenda Escolar (remanejado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
5. Departamento de Cultura (redenominado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
5.1 Setor de Administração
5.2 Serviço de Cinema Educativo
5 3 Museu de Arte Contemporânea
5.4 Escola de Arte
5.5 Museu Municipal
5.6 Biblioteca Públíca Municipal
5.7 Teatro Municipal
5.8 Orquestra Sinfônica
5.9 - Teatro-Escola
5.10 Bosque Jequitibás
6. (remanejado para o Departamento de Ensino pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
6. Centro de Educação Física e Recreação (redenominado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
CAPÍTULO VII
SECRETARIA DE SAÚDE
(desmembrada e redenominada pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
A secretaria de Saúde é o órgão que tem por finalidade básica promover os serviços de pronto socorro médico-cirúrgico de urgência à população do Município, inclusive na zona rural; prestar os serviços de assistência médica e dentária aos alunos matriculados nos estabelecimentos municipais de ensino; executar os serviços de assistência veterinária; realizar serviços de fiscalização sanitária e de alimentação pública de acordo com a legislação respectiva; proceder à inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; manter convênios com a União e o Estado, para execução de campanhas e propagandas de saúde pública. (nova redação de acordo com a Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
.1 Setor de Expediente (renumerado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
.2 Departamento de Saúde (renumerados pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
2.1 Setor de Administração
2.2 Pronto Socorro
2.3 Serviço Médico Escolar
2.4 Serviço Dentário Escolar
2.5 - Serviço Médico
2.6 Serviço Veterinário
2.7 Serviço de Fiscalização Sanitária e de Alimentação Pública
DA SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL
(desmembrada da DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL e redenominada pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
A Secretaria de Bem Estar Social é o órgão que tem por finalidade básica executar programas que visem o bem estar social da comunidade; realizar estudos sobre problemas sociais do Município para fundamentar a ação do Governo Municipal; Executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Bem Estar Social; atender aos necessitados que se dirijam à prefeitura em busca de auxilio; (nova redação de acordo com a Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
Integram a estrutura da Secretaria de Bem Estar Social os seguintes órgãos:
1. Conselho Municipal de Bem Estar Social
2. Setor de Expediente
3. Departamento de Bem Estar Social
3.1 - Setor de Administração
3.2 - Serviço de Desenvolvimento Comunitário
3.3 -Serviço de Coordenação de Recursos Sociais
3.4 - Serviço de Creches
3.5 - Serviço de Assistência à Família
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Setor de Expediente
( órgão subordinado ao Chefe do Executivo de acordo com a Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
2.Departamento de Obras e Viação (renumerados pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
2.1 Setor de Administração
2.2 Serviço de Construção e Conservação
2.3 Serviço de Estradas de Rodagens
2.4 Serviço de Parques e Jardins
2.5 Serviço de Oficinas
2.6 Fábrica de Tubos
3. Departamento de Urbanismo (redenominado / renumerado pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
3.1 Setor de Administração
3.2 Serviço de Fiscalização de Obras Particulares
3.3 Serviço de Topografia
3.4 Serviço de Cadastro
3.5 Serviço de Projeto e Orçamento
3.6 Serviço de Trânsito
4. Departamento de Serviços Urbanos (renumerados pela Lei nº 3.707, de 13/11/1968)
4.1 Setor de Administração
4.2 Serviço de Cemitérios
4.3 Serviço de Limpeza Pública
4.4 Serviço de Fiscalização dos Serviços de Utilidade Pública.
CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO DE TURISMO
CAPÍTULO X
DAS SUBPREFEITURAS
CAPÍTULO XI
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Parágrafo. A competência, a composição, a estrutura, o funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais serão estabelecidos em lei especial e regulamento.
CAPÍTULO XII
DOS CONSELHOS, COMISSÕES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por estas autoridades, apenas se darão:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de várias Secretarias ou de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal ou dirigentes dos órgãos autônomos, ou não se enquadre precisamente na de nenhum;
III - quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de govêrno;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais, ou contrários ao interêsse público.
I - todo assunto é decidido no nível hierárquico o mais baixo possível. Para isto:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.
III - Os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único.O Prefeito completará, mediante Lei, a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, criando órgãos de nível hierárquico inferior ao do Departamento, observados os recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e de chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações a evitar despachos meramente interlocutórios;
III - Normas de trabalho que, pela sua natureza, não devam constituir disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Parágrafo único - Ê indelegável a competência decisôria do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I - autorização de despesa acima de 24 (vinte e quatro) vêzes o salário mínimo vigente no Município de Campinas;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, mediante concurso, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III - concessão de aposentadoria;
IV - aprovação de concorrência pública qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara de Vereadores;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal depois de autorizado pela Câmara de Vereadores;
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizado pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de administração geral, qualquer que seja sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e a fiscalização específica do órgão central do sistema.
I - (Vetado)
II - (Vetado)
Parágrafo único. As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata êste artigo, correrão à conta do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício.
Paço Municipal de Campinas, aos 12 de dezembro de 1966
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 12 de dezembro de 1966.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D. E.
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