Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.769 DE 19 DE JANEIRO DE 1987
(Publicação DOM 20/01/1987 p. 01)
Autoriza o Poder Executivo a complementar o valor do auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS - aos servidores municipais.
A Câmara do município aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Na importância correspondente à diferença apurada entre o valor do beneficio devido pelo INPS e o da última remuneração percebida pelo servidor, para os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento;
II - Na importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da diferença apurada entre o valor do aumento do auxílio - doença devido pelo INPS e o da última remuneração percebida pelo servidor para o período de afastamento que ultrapassar 90 (noventa) dias, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias.
I
- na importância correspondente à diferença apurada entre o valor do
beneficio auxílio doença ou auxílio doença por acidente do trabalho,
devido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e a
remuneração devida ao servidor municipal, como se na ativa estivesse; (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
II
- mediante avaliação da capacidade do servidor pelo Serviço Médico do
Servidor, perante o qual deverá apresentar-se mensalmente ou nos termos
de orientação desse Serviço. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
Parágrafo Único. Caso o servidor, dentro de 60 (sessenta) dias, retorne ao beneficio de auxílio doença em virtude da mesma causa que motivou seu afastamento anterior, terá referidos períodos somados para efeito de apuração do valor e prazo de duração da complementação de que trata este artigo.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Janeiro 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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