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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.031 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 16/12/1989 p.03)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.135, de 05/04/1993

PERMITE O USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS PARQUES LUCIAMAR E XANGRILÁ.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:
  

Artigo 1º - Fica a Associação de Moradores e Proprietários dos Parques Luciamar e Xangrilá autorizada a utilizar o imóvel de propriedade municipal a seguir descrito e caracterizado:
Praça 6, localizada no quarteirão 8898 do Cadastro Municipal, do loteamento Parque Xangrilá - 2ª parte, com 3 625m² de área e as seguintes medidas: 155,00m onde confronta com a Rua 22 do mesmo loteamento; 18,84m em curva entre os alinhamentos da Rua 22 e Rua 21 do mesmo loteamento; 38,00m onde confronta com a Rua 21 do mesmo loteamento; 21,20m em curva, entre os alinhamentos da Rua 21 e Rua 6 do mesmo loteamento; 23,50m mais 136,00m, onde confronta com a Rua 6 do mesmo loteamento.
  

Artigo 2º - O imóvel descrito no artigo anterior deverá ser usado pela permissionária para construção da sede social e Centro Comunitário, sendo vedada a locação ou cessão por qualquer forma a terceiros, bem como a utilização para fins diversos do estabelecido.
§ 1º - Somente serão autorizados, no imóvel objeto da presente permissão de uso, edificações leves e removíveis a qualquer tempo, cujos projetos deverão ser previamente aprovados pelos órgãos técnicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§ 2º - A permissionária fica obrigada a ceder o imóvel objeto da presente permissão e suas instalações para atividades comunitárias, desde que previamente agendadas e autorizadas pela mesma.
  

Artigo 3º - A permissão de uso é dada a título precário e tem caráter gratuito e intransferível.
§ 1º - Revogada a permissão, o imóvel será restituído à Prefeitura Municipal, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
§ 2º - A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no local.
  

Artigo 4º - A presente permissão de uso será formalizada por termo a ser lavrado pelo Departamento de Assessoria Jurídica Interna da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
  

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1 988, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso V do artigo 1º do Decreto nº 9.779, de 31 de janeiro de 1989.
  

Campinas, 15 de Dezembro de 1989
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM RElNECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 31.488, de 5 de outubro de 1989, em nome de Associação Moradores Proprietários dos Parques Luciamar e Xangrilá, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 1989.
  

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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