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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.286 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1.990

(Publicação DOM 08/11/1990 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.435, de 10/05/1991
Ver Decreto 11.160, de 10/05/1993

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO REFERENTE AO LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA:
  

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Campinas providenciará separadamente, e por solicitação do interessado, a expedição do Alvará de Aprovação do Projeto e do Alvará de Construção.
§ 1º - O Alvará de Aprovação valerá por 6 (seis) meses, podendo ser revalidado por igual prazo, a pedido do interessado, respeitadas as exigências da legislação em vigor e se dentro deste prazo não for expedido o Alvará de Construção.
§ 2º - O Alvará de Construção valerá por 6 (seis) meses, podendo haver uma única revalidação e por igual prazo, a pedido do interessado, respeitadas as exigências da legislação em vigor.
  

Art. 2º O projeto arquitetônico deverá obedecer as normas gráficas e de apresentação estabelecidas pelo Departamento de Urbanismo e conter:
I - planta baixa dos pavimentos (escala 1:100);
II - cortes longitudinais e transversais, mostrando necessariamente, a escada e a instalação sanitária (escala 1:100);
III - fachadas das faces da edificação, voltadas para logradouros públicos (escala 1:100);
IV - planta de locação (escala 1:500);
V - planta de cobertura (escala 1:200);
VI - eventualmente, dependendo do projeto, as exigências dos itens I a V poderão ser apresentadas em outras escalas a critério do Departamento de Urbanismo.
  

Art. 3º Para a solicitação do Alvará de Aprovação, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento padrão (capa amarela);
II - projeto arquitetônico, em duas vias;
III - memorial descritivo, em duas vias;
IV - anotação de responsabilidade técnica (ART) autor do projeto;
V - certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel;
VI - ficha de informação do lote ou dos lotes objetos do empreendimento, (nesta fase pe dispensável a modificação dos lotes):
VII - planta gráfica do lote com informações sobre:
a) Geometria e cotas do perímetro:
b) Cotas de níveis dos vértices e dos pontos extremos do seu alinhamento ao nível do passeio;
c) Viela sanitária e tubulações subterrâneas;
d) Construções existentes;
e) Os dados exigidos nas alíneas a, b, c, d, poderão ser acrescidos à planta do pavimento térreo;
VIII - aprovação do CONDEPHAAT.
  

Art. 4º Para a solicitação do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - laudo de vistoria dos imóveis vizinhos (Lei nº 5.414/84);
II - alvará de demolição, quando for o caso;
III - matrícula do I.A.P.A.S. (Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social);
IV - projeto de proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
V - comprovante de modificação dos lotes, quando for o caso, por meio de ficha de informação;
VI - projeto aprovado pela Engenharia Sanitária Estadual, quando a legislação exigir;
VII - aprovação da CETESB (Cia Tecnologia de Saneamento Ambiental), quando a legislação exigir.
  

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 8.721/85, as Ordens de Serviço nºs 11/83 e 08/85 e a Circular nº 2/85.
  

Campinas, 07 de novembro de 1990.
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

CESAR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Ofício nº 262/90 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 07 de novembro de 1990.
  

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 
  


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