DECRETO Nº 10.487 DE 28 DE JUNHO DE 1991
(Publicação DOM 29/06/1991 p.03)
Ver Decreto nº 10.535, de 19/08/1991
Ver Decreto nº 10.516, de 31/07/1991
Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça o investimento das permissionárias na frota de ônibus da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça as permissionárias em função das características peculiares das diversas regiões que operam;
CONSIDERANDO que a remuneração justa, reflete em aprimoramento e na melhoria da qualidade da prestação de serviço de transporte à população,
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca com dinheiro) - Cr$ 170,00 (Cento e Setenta Cruzeiros).
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros).
b) Passe Operário - Cr$ 102,00 (Cento e Dois Cruzeiros).
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 85,00 (Oitenta e Cinco Cruzeiros).
IV - Vale Transporte - Cr$ 170,00 (Cento e Setenta Cruzeiros).
Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 08 a 13 de julho de 1.991.
Parágrafo único. O Passe Popular, no valor de Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Art. 3º O Passe da Tarifa Social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cód. 5000/11 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 4º O Passe da Tarifa Social denominado Passe Operário preto senegal cód. 5000/34 terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor marrom escuro cód. 5000/16 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 6º O Passe Escolar sépia cód. 5000/21, terá validade por tempo indeterminado.
Art. 7º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cód. 5000/29 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1.990.
Art. 8º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 9º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 01 de julho de 1991.
Art. 10. As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 11. Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de junho de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pelo SETRANSP, e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 1991.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito