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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.713 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

(Publicação DOM 28/02/1992 p.02)

Ver Decreto nº 10.748, de 08/04/1992

Estabelece novas tarifas para Serviço de Transporte de Passageiros por meio de automóvel de aluguel.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que, nos termos do Decreto Municipal nº 9.956, de 17 de outubro de 1989, as tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel passaram a ser apuradas através da UT - Unidade Taximétrica e,

Considerando que, nos termos da Portaria nº 92 de 06 de abril de 1989, do Ministério da Indústria e do Comércio, a fixação e atualização do valor monetário da unidade taximétrica - UT é de competência da autoridade concedente ou permissora do serviço de táxi;

DECRETA:

Art. 1º  A unidade taximétrica passa a corresponder ao valor de Cr$ 1.150,00 (hum mil e cento e cinquenta cruzeiros).

Art. 2º  Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - Bandeirada - 2 (duas) UT`s = Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros);
II - Quilômetro Percorrido na Bandeira I - 1 (uma) UT = Cr$ 1.150,00 (hum mil e cento e cinquenta cruzeiros);
III - Quilômetro Percorrido na Bandeira II - 1,3 (uma vírgula três) UT = Cr$ 1.495,00 (hum mil e quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros);
IV - Hora parada - 8 (oito) UT`s = Cr$ 9.200,00 (nove mil e dezentos cruzeiros);
V - Volume Transportado - Cr$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três cruzeiros), não excedendo o valor da bandeirada (2 UT`s).

Art. 3º  Para os táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de 1 (uma) UT - Cr$ 1.150,00 (hum mil e cento e cinquenta cruzeiros), por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.

Art. 4º  A SETRANSP providênciará as tabelas e sua distribuição aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo Único.  As tabelas mencionadas neste artigo serão confeccionadas através da Informática de Municípios Associados - (IMA).

Art. 5º  Este decreto entra em vigor no dia 2 de março de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de fevereiro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em  de fevereiro de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 


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