Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.870 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 20/12/1991: p.05)
Altera dispositivos da Lei nº 5.769, de 19 de janeiro de 1987, que autoriza poder executivo a complementar o valor do auxílio doença pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social-INPS aos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 3º - A complementação será paga ao servidor durante o prazo máximo de 6 (seis) meses de afastamento, nas seguintes bases e condições:
I - na importância correspondente à diferença apurada entre o valor do beneficio auxílio doença ou auxílio doença por acidente do trabalho, devido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e a remuneração devida ao servidor municipal, como se na ativa estivesse;
II - mediante avaliação da capacidade do servidor pelo Serviço Médico do Servidor, perante o qual deverá apresentar-se mensalmente ou nos termos de orientação desse Serviço.
Art. 4º O valor pago a titulo de complementação será revisto sempre que ocorrer qualquer alteração no benefício devido pelo INSS e/ou no salário do servidor municipal."
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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